08/07/2013
Julgadores desconfiados - Alvará de levantamento deve ser em nome do advogado

6julho 2013

Julgadores desconfiados - Alvará de levantamento deve ser em nome do advogado

Por Marcos de Vasconcellos


O alvará de levantamento de quantia depositada em juízo deve ser expedido em nome do advogado do caso. A decisão é da Corregedoria-Geral de Justiça do estado do Paraná que, provocada por um juiz que pediu orientação sobre como proceder, afirmou que juízes não devem expedir alvarás apenas em nome da parte, como tem sido feito por magistrados desconfiados de que os advogados não estavam repassando os valores devidos a seus clientes.

O corregedor aponta que o Código de Processo Civil, assim como o Estatuto da Advocacia, garantem ao advogado o direito de ter os alvarás expedidos em seu nome. A regra é clara, diz o documento, assinado pelo desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo: Se o advogado tiver procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o alvará de levantamento deve ser expedido em nome deste, sob pena de o magistrado entrar em relação contratual firmada entre a parte e seu patrono.

Havendo indícios de que o operador do Direito não está agindo corretamente com seu cliente  prossegue a decisão , cabe ao magistrado adotar as seguintes medidas: exigir procuração atualizada, com firma reconhecida; intimar pessoalmente a parte interessada que está sendo expedido alvará em nome de seu procurador; comunicar a OAB acerca de eventual conduta irregular do advogado; e expedir o alvará de levantamento em conjunto, em nome da parte e de seu procurador, com as devidas comunicações.

Em ofício encaminhado anteriormente ao corregedor-geral da Justiça no Paraná, a seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil afirma que julgadores têm inovado, sob pretexto de proteger os interesses das partes, ao determinar que os alvarás sejam expedidos em nome destas, e não de seus patronos.

A medida, argumentaram os advogados, viola as prerrogativas profissionais, interfere indevidamente nas relações contratuais e de confiança entre as partes e seus advogados e, muitas vezes, causa dificuldades às próprias partes que, muitas vezes, não podem comparecer pessoalmente para o levantamento dos alvarás.

Assim, a entidade pede a anulação da Portaria Conjunta 1/2013 do Juízo Cível da Comarca de União da Vitória e todas as outras determinações que criam obstáculos à expedição de alvarás em nome de advogados com poderes específicos para receber e dar quitação.

Para comprovar a gravidade do caso, a OAB citou nominalmente, em pedido anterior, juízes que estavam expedindo alvarás em nome das partes, e não dos advogados. A questão foi exemplificada com documentos apontando os magistrados Sérgio Bernardinetti e Leonor Bisolo Constantinopolos Severo, da Comarca de União da Vitória, e Angela Maria Machado Costa e Eduardo Novacki, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba e da 4ª Vara Cível de Curitiba.

Dinheiro do cliente

Em sua decisão, o corregedor-geral de Justiça do Paraná, Lauro Augusto Fabrício de Melo, diz que é de conhecimento da Corregedoria que muitos advogados "não exercem com lisura os poderes que lhes foram autorgados por mandato", mas que os juízes não podem tratar os problemas como regra.

Recentemente, o caso de um advogado gaúcho que se apropriou, via alvarás, de valores depositados em nome de sua cliente ganhou destaque nacional. O valor dos saques chegou a R$ 25,3 mil e a condenação do operador do Direito foi confirmada pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A pena de reclusão, determinada na primeira instância, foi transformada em prestação de serviços à comunidade e multa.

Após Inquérito Policial, o Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou o advogado por apropriação indevida de coisa alheia em razão da sua profissão. A conduta está descrita nos artigos 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal.



Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2013



OFÍCIO DA OAB-PR

Curitiba, 14 de maio de 2013.
Of. nº 076/2013GP
Ao
Excelentíssimo Senhor
Desembargador LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná
Curitiba - PR
Senhor Corregedor-Geral,
A advocacia paranaense tem enfrentado, reiteradamente, problemas com magistrados que não expedem alvarás de levantamento de valores em nome dos advogados com poderes para tanto ou que, para isso, exigem atualização de procuração já juntada aos autos, com reconhecimento de firma do outorgante.
É o caso, exemplificativamente, dos Juízes Sérgio Bernardinetti e Leonor Bisolo Constantinopolos Severo, da Comarca de União da Vitória e dos magistrados Angela Maria Machado Costa e Eduardo Novacki, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, como se vê das Portarias cujas cópias anexamos ao presente, e da 4ª Vara Cível de Curitiba, conforme anexa cópia da certidão.
O tema é antigo e são inúmeras as decisões e recomendações no sentido de que os magistrados não devem criar obstáculos para expedição de alvará em nome dos advogados, uma vez que o mandato outorgado é suficiente para a prática do ato.
O Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná determina em seu item 2.6.10, que:
2.6.10 - O alvará de levantamento será feito em papel timbrado com a identificação da serventia e da comarca respectiva, contendo os seguintes dados: ordem numérica seqüencial da serventia; prazo de
validade estabelecido pelo magistrado; nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. (Grifo nosso)
A possibilidade do advogado com poderes bastantes realizar o levantamento de alvarás decorre das mais básicas normas legais. O Código Civil reserva todo um capítulo para tratar do mandato, onde resta claro que o mandato outorgado por pessoa capaz habilita o mandatário para a prática do ato. Simples assim.
Quanto ao mandato judicial, pela interpretação do art. 38 do Código de Processo Civil, uma vez que contenha expressamente poderes especiais para o mandatário receber e dar quitação, esses o capacitam para o levantamento de Alvarás.
Nesse sentido há inúmeras decisões judiciais e administrativas por todo o Brasil, merecendo especial destaque a decisão abaixo transcrita, do Conselho Nacional de Justiça:
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. OFÍCIO CIRCULAR 53/2008/CGJ/TJ-SC. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS DA PARTE. DIREITOS DO ADVOGADO. LEI 8.906/94. PROCEDÊNCIA. 1. Pretensão de desconstituição da determinação da Corregedoria-Geral do TJ/SC aos cartórios judiciais, no Ofício Circular n. 53/2008/CGJ/TJ-SC, de 14.07.2008, no sentido de que, na ausência dos dados do beneficiário do alvará, seja intimado o advogado da parte para que forneça tais informações.
2. Se o advogado possui poderes especiais para receber e dar quitação, não é válido o ato restritivo da possibilidade de expedição, em seu nome, de alvará para levantamento de crédito.
3. É necessária a expedição de novo ato pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, em substituição ao Ofício Circular n. 53/2008/CGJ/TJ-SC, com o sentido de afastar interpretações restritivas do direito dos advogados à expedição de alvará em seu nome, quando detenham poderes especiais para receber e dar
quitação. Procedência do pedido.
0000020-09.1000.0.02.3502 / Relator JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ / Data 16.09.2009 (grifo nosso)
Também o Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona sobre o tema. Vejamos:
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. ART. 109 DA LEI 8213/91. INAPLICABILIDADE.
1- O advogado legalmente constituído com poderes na procuração para receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.
2- Agravo regimental desprovido
Acordão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, José Delgado, Francisco Falcão e Paulo Medina votaram com o Sr. Ministro Relator.
AgRg no Ag 425731 PR 2001/0186175-0 / Relator(a): Ministro LUIZ FUX / Julgamento: 03/02/2003 / PRIMEIRA TURMA / Publicação: DJ 24.02.2003 p. 194 (grifo nosso).
O próprio Tribunal de Justiça do Paraná possui jurisprudência nesse sentido, como a que transcrevemos abaixo:
Decisão
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Levantamento valores. Procuração outorgada com poderes especiais. Alvará. Expedição em nome do procurador. Decisão reformada. Dou provimento. VISTOS, estes autos de Agravo de Instrumento nº 792.334-0, de Maringá - 5ª Vara Cível, em que são agravantes Ana Maria Tono Mochi Cavalaro e Outros e agravado Banco Itaú S/A.
· RELATÓRIO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o levantamento da parte incontroverso, com expedição de alvará em favor dos autores. Os agravantes sustentam que as procurações outorgadas ao procurador, Dr. Antonio Camargo Junior,
confere-lhe poderes especiais para efetuar levantamentos, receber e dar quitação, razão pela qual é cabível a expedição de alvará em nome deste.Os agravantes requereram seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento até o julgamento final deste recurso.
Em síntese, é o relatório.
· FUNDAMENTAÇÃO:
O presente agravo foi regularmente instruído, conforme disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil. Apesar de o juízo de origem ter determinado que o alvará seja expedido em nome dos autores, verifica-se que as procurações outorgadas possuem poderes especiais para "receber e dar quitação". Logo, não há impedimento para que o advogado constituído pelos autores proceda ao levantamento dos depósitos judiciais como já definiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.LEVANTAMENTO DE VERBAS DEPOSITADAS PELO INSS. POSSIBILIDADE.Advogado, legalmente constituído nos autos do processo com poderes especiais de receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome para levantamento de depósitos judiciais decorrentes de condenação imposta ao ente previdenciário. Ademais, a matéria aventada é pacífica nesta Corte, conforme precedentes sobre o tema. Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp 674.436/SP, Rel. Min. José Arnaldo Fonseca, 5ª Turma, DJ: 11/04/2005). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. ART. 109 DA LEI 8213/91. INAPLICABILIDADE. O advogado legalmente constituído com poderes na procuração para receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. 2- Agravo regimental desprovido."(STJ, AgRg no Ag 425.731/PR, 1ª Turma , Rel. Min. Luiz Fux, DJ: 24/02/2003). "PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - LEVANTAMENTO - ALVARÁ - JUSTIÇA GRATUITA. Havendo contrato de honorários e possuindo os procuradores poderes para receber e dar quitação, não se pode negar a expedição de alvará em nome dos advogados, a fim de levantar depósitos judiciais. Recurso provido."(STJ/1ª Turma, RMS 9675/PB, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ: 05/03/2001). Portanto, levando em consideração o conteúdo desses precedentes, bem como o disposto no art. 557, § 1º-A do CPC, dou provimento ao presente recurso, para que a expedição do alvará se dê em nome do advogado dos autores.
3. DECISÃO:
Diante do exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento, amparado pelo disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Intime-se e remeta-se cópia da presente decisão ao douto Juiz da causa. Arquivem-se, oportunamente. Curitiba, 22 de junho de 2011.M JOATAN MARCOS DE CARVALHO Relator - AI 7923340 PR 0792334-0 / Relator(a): Joatan Marcos de Carvalho / Julgamento: 30/06/2011 / 16ª Câmara Cível / Publicação: DJ: 666 (grifo nosso)
Apesar dessas orientações alguns magistrados têm inovado, sob pretexto de proteger os interesses das partes, ao determinar que os alvarás sejam expedidos em nome destas, e não de seus patronos. Ocorre que essa medida viola as prerrogativas profissionais, interfere indevidamente nas relações contratual e de confiança entre as partes e seus advogados e, muitas vezes, causa dificuldades às próprias partes que, por qualquer motivo (saúde, residência em outra localidade, etc.), não podem comparecer pessoalmente para o levantamento dos alvarás.
Ademais, a justificativa invocada pelos senhores magistrados para procederem dessa forma é a possibilidade do advogado não repassar os valores devidos ao cliente. Caso isso eventualmente ocorra, está a OAB pronta para punir aqueles que se desviam da melhor conduta ética. Vale lembrar que promoção da disciplina dos advogados comete à OAB, conforme preceitua o art. 44, inciso II, da Lei 8.906/94.
É necessário reverter esse cenário.
Posto isso, solicitamos a especial atenção de Vossa Excelência para o problema, requerendo providências no sentido de que a Portaria Conjunta nº 001/2013 do Juízo Cível da Comarca de União da Vitória seja anulada e que seja expedida orientação a todos os magistrados do Estado do Paraná para que não
criem obstáculos à expedição de alvarás em nome de advogados com poderes específicos para receber e dar quitação.
Atenciosamente,
Juliano Breda Presidente
Cássio Telles Vice-Presidente



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