09/07/2013
Teses  CSRF do CARF  3ª Turma  10 a 12 de julho de 2012.

Teses  CSRF do CARF  3ª Turma  10 a 12 de julho de 2012.

Por Alexandre Pontieri em 8 de julho de 2013


PIS. Decadência: O Plenário da 3ª Turma não conheceu, por maioria de votos, do Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com o entendimento de que não houve a demonstração da divergência necessária à admissibilidade do apelo. (Processo nº 10166.007751/2001-15)

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Isenção. Sociedades civis de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada: O Colegiado conheceu do Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e, no mérito, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula nº 276 [1] e no Recurso Especial 973.733 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) [2], aplicando-se, dessa forma, o disposto no artigo 62-A [3] do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). (Processo nº 15374.002049/00-63)

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Decadência. Classificação Fiscal de Mercadorias: O Colegiado negou provimento ao Recurso Especial (REsp) interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sob o entendimento de que o Fisco não fez a classificação fiscal de forma correta.

Foi debatida em Plenário a questão sobre a diferença entre depuradores de ar e coifas, bem como suas funções e, consequentemente, suas devidas classificações fiscais.

Manteve-se assim, por votação unânime, a tese da ementa recorrida, nos seguintes termos:

Ementa da Decisão recorrida: Imposto sobre Produtos Industrializados  IPI

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003.

IPI. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO  DECADÊNCIA

No caso dos impostos incidentes na importação, o recolhimento dos tributos é feito antecipadamente, sem prévio exame da autoridade fazendária, o que os caracteriza na modalidade lançamento por homologação. Sendo assim, é o caso de aplicação do artigo 150, §4°, do Código Tributário Nacional.

IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Os depuradores de ar, de uso doméstico, classificam-se no ex 01 da posição 8421.39.90. As coifas aspirantes para extração, ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes, classificam-se na posição 8414.60.00. As máquinas de lavar roupas de uso doméstico classificam-se no ex 01 da posição 8450.19.00. As máquinas de secar roupas de uso doméstico classificam-se no ex 01 da posição 8451.21.00.

MULTA DE OFÍCIO. É devida a multa de oficio, com fundamentos no inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/96, para os casos de falta de pagamento de tributo, ainda que inexistindo ato doloso ou praticado com má fé.

TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. Matéria privativa do Poder Judiciário, vedada sua apreciação no âmbito Administrativo, nos termos do artigo 102, I, a e III, b, da Constituição Federal e do Parecer Normativo CST nº 329/70.

Recurso Voluntário Provido em Parte.

(Processo nº 10680.014385/2004-76)

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Crédito presumido. Base de cálculo. Aquisição de insumos junto a produtores rurais  pessoas físicas: O Colegiado da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF deu provimento favorável à tese dos Contribuintes a respeito do crédito presumido do IPI e sua base de cálculo na aquisição de insumos por produtores rurais (pessoas físicas). (Processos nºs 10280.005713/2002-94 e 10280.001744/2005-19)

COFINS. Base de cálculo. Lançamento. Decadência: Com respaldo no § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN) e no teor da Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal (STF) [4], negou-se provimento ao Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). (Processo nº 10580.010788/2002-11)

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Compensação. Termo inicial: O Plenário da 3ª Turma iniciou julgamento sobre o termo inicial para compensação do IPI.

O Recurso Especial (REsp) foi interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Durante os debates foram apresentados diversos argumentos sobre a matéria em questão, dentre elas, a que dispõe que o prazo para se pleitear a compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de IPI começa a ser contado a partir da publicação da Instrução Normativa nº 67/1998, e, também, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 566.621-RS.[5]

Mas, em razão da complexidade e importância do tema, um dos Conselheiros da Turma pediu vista regimental para poder melhor analisar a matéria. Aguardam os demais. (Processo nº 13826.000022/99-30)



[1]

STJ  Súmula nº 276:

As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. (*) .

(*)  Julgando a AR 3.761-PR, na sessão de 12/11/2008, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 276.

(Súmula 276, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 20/11/2008, DJ 02/06/2003 p. 365)




[2] Recurso Especial nº 973.733  SC (2007/0176994-0)

Relator: Ministro Luiz Fux

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.

1.O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050DPR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758DSP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142DSP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).

2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163D210).

3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativaDconcorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91D104; Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396D400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183D199).

5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.

6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.

7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08D2008.




[3] (&)

Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.




[4] STF Súmula Vinculante nº 8:

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.




[5] DIREITO TRIBUTÁRIO  LEI INTERPRETATIVA  APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005  DESCABIMENTO  VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA  NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS  APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL  MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273)
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