25/07/2013
PIS  RECEITA  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  SOCIEDADE DE ADVOGADOS

PIS  RECEITA  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  SOCIEDADE DE ADVOGADOS

24 de julho de 2013


HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A recorrente, sociedade de advogados, ajuizou demanda com a finalidade de impedir a incidência da contribuição ao PIS sobre honorários advocatícios de sucumbência. Defende a tese de que estes pertencem aos sócios, que apenas os repassam para a pessoa jurídica, de modo que não seria ela quem aufere receita decorrente da prestação de serviços advocatícios. 2. Confirmada a sentença de improcedência pelo Tribunal a quo, sustenta, no Recurso Especial, que, por apurar o IRPJ com base no lucro presumido, continua sujeita ao regime cumulativo do PIS (art. 8°, II, da Lei 10.637/2002). Reitera que os honorários de sucumbência pertencem aos sócios, e não se enquadram no conceito clássico de faturamento como receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza (art. 2° da LC 70/1991). 3. A partilha dos resultados da atividade é condição intrínseca ao contrato de sociedade, nos termos do art. 981 do Código Civil: Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. 4. O art. 22 da Lei 8.906/1994, que estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, deve ser interpretado de forma sistemática com o regime que disciplina a sociedade de advogados (arts. 15 a 17 do referido diploma legal). 5. Se o serviço é prestado pela sociedade, com indicação a respeito na procuração, ela tem legitimidade para levantar o valor dos honorários, operando-se os efeitos tributários daí decorrentes, conforme entendimento atual da Corte Especial do STJ: AgRg nos EREsp 1.114.785/SP. 6. In casu, a recorrente pleiteia provimento que lhe garanta, indistintamente, afastar a tributação sobre as receitas de honorários de sucumbência pagos pelas partes vencidas nos processos judiciais em que seus sócios figurem como patronos da parte vencedora, o que não merece acolhida. RESP 1.283.410  PE, DJ 10/10/2012.
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