Serviço hospitalar prestado por qualquer empresa tem redução no IRPJ e na CSLL
28 de julho de 2013
Serviços hospitalares Atividade, e não empresa, é que tem direito a IR menor
Empresas que prestam serviços de ultrassonografia, optantes pelo regime tributário do Lucro Presumido, têm direito a base de cálculo reduzida de 8% para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a receita ligada à prestação de serviços médicos-hospitalares. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que rejeitou Apelação ajuizada pela Fazenda, que pedia a validade da alíquota de 32% utilizada para prestadores de serviços.
A alíquota reduzida para prestadoras de serviços hospitalares foi regulamentada pela Lei 9.249/1995. Para o relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, a interpretação da legislação deve ser objetiva, levando em conta a atividade exercida por cada empresa. Isso se dá porque a Lei 9.249/1995 não considerava a natureza ou as características do contribuinte, algo que é subjetivo, mas sim a natureza do serviço prestado, explica o juiz na decisão.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o benefício fiscal vale para serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, continua o relator. Como a empresa em questão presta serviços de ultrassonografia, voltando sua atuação à promoção da saúde e com exigência de maquinário específico, faz jus à alíquota de 8% do IRPJ e de 12% da CSLL, conclui.
A Stohler Ultrassom e Diagnósticos conseguiu, em primeira instância, a redução da alíquota e o direito à compensação no período entre 23 de agosto de 2000 e a entrada em vigor da Instrução Normativa 480, de 15 de dezembro de 2004, que regulamentava o assunto. A medida também valia para o período posterior ao trânsito em julgado da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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18ª Sessão Ordinária do(a) OITAVA TURMA
Pauta de: 14/06/2013 Julgado em : 21/06/2013 ApReeNec 2005.34.00.025539-9 / DF
Relator: Exmo. Sr. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS (CONV.)
Juiz(a) Convocado(a) conforme ATO PRESI/ASMAG Nº 959 DE 26/06/2012. PUBLICADO NO BOLETIM DE SERVIÇO N. 118, DE 29/06/2012.
Revisor: Exmo (a). Sr(a).
Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a).Dr(a). LUIZ FERNANDO BEZERRA VIANA
Secretário(a): JESUS NARVAEZ DA SILVA
APELANTE:FAZENDA NACIONAL
PROCUR :CRISTINA LUISA HEDLER
APELADO :STOHLER ULTRASSOM E DIAGNOSTICOS LTDA
ADV :MURILO VOUZELLA DE ANDRADE E OUTROS(AS)
REMTE :JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - DF
Nº de Origem: 2005.34.00.025539-9 Vara: 20
Justiça de Origem: JUSTIÇA FEDERAL Estado/Com.: DF
Sustentação Oral
Certidão
Certifico que a(o) egrégia (o) OITAVA TURMA, ao apreciar o
processo em epígrafe , em Sessão realizada nesta data , proferiu a
seguinte decisão:
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO e DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA. Ausente, justificadamente, por motivo de licença, o Exmo. Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA.
Brasília, 21 de junho de 2013.
JESUS NARVAEZ DA SILVA
Secretário(a)
PODER JUDICIÁRIO
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Criado por tr3503
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2005.34.00.025539-9/DF
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (Relator Convocado):
STOHLER ULTRASSOM E DIAGNÓSTICOS LTDA ajuizou a presente ação ordinária requerendo seja declarada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IRPJ com base de cálculo presumida superior a 8% (oito por cento), e da CSLL com base de cálculo presumida superior a 12% (doze por cento), tendo em vista exercer a prestação de serviços hospitalares, a teor da Lei n. 9.249/95, bem como autorização para compensar as parcelas já recolhidas, nos últimos dez anos.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, declarando a inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher o IRPJ e a CSLL sobre a receita bruta à base de cálculo de 32%, mas sim à base de 8% e de 12%, respectivamente, bem como o direito à compensação, no período de 23/08/2000 até o início da vigência da Instrução Normativa n. 480, de 15/12/2004 e após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). Sucumbência recíproca.
Apela a FAZENDA NACIONAL sustentando, em síntese, que a simples prestação de serviços de ultrassonografia não implica o enquadramento da empresa com prestadora de serviços hospitalares com base nos artigos 15 e 20 da Lei n. 9.249/95, nem no período que antecedeu a vigência da IN/SRF 480/04.
Sem contrarrazões da empresa (certidão de fl. 329).
É o relatório.
V O T O
A questão posta nos autos refere-se ao reconhecimento do IRPJ e CSLL incidente, respectivamente, sobre uma base de cálculo correspondente a 8% e 12%, pela prestação de serviços hospitalares.
Nos termos da Lei n. 9.249/95, os prestadores de serviços em geral devem recolher imposto de renda pessoa jurídica e contribuição social sobre o lucro líquido sob a alíquota de 32%, enquanto os prestadores de serviços hospitalares o fazem sob as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta mensal.
Tratando-se de benefício fiscal, a norma de regência não admite interpretação extensiva e sim restritiva (REsp 832906/SC, Rel. Min. José Delgado, Pub. no DJU de 27/11/2006).
Nesse contexto, o colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC, se pronunciou no sentido de que "para fins do
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pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)" e de que "devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos" (REsp 1116399/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010). Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.
2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".
3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos
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hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial não provido.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o STJ esclareceu o julgado e assim se pronunciou:
(...) a redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares prevista no artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95, efetivamente, não abrange as simples atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar. Por conseguinte, também é certo que o benefício em questão não se aplica aos consultórios médicos situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas.
(...)
(Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/09/2010, DJe 29/09/2010)
No caso dos autos, a empresa presta serviços de ultrassonografias (fls. 64/65), atividade que é diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, de acordo com a argumentação acima exposta, faz jus ao benefício em discussão - incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no
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caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso do CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos hospitalares.
Entretanto, como não houve apelação da parte autora, não há como se modificar a sentença, sob pena do reformatio in pejus, devendo, portanto, ser mantida a sentença que limitou a redução da alíquota de IRPJ e CSLL em 8% e 12%, respectivamente, no período de 23/08/2000 até o início da vigência da Instrução Normativa n. 480, de 15/12/2004.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, mantendo o que foi decidido na sentença.
É o voto.
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