COFINS, IRPJ E CSLL EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
30 de julho de 2013
1.A Primeira Seção do STJ, no julgamento REsp 1.141.065/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável, abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra temporária (regidas pela Lei 6.019/74 e pelo Decreto 73.841/74), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários. 2. Da mesma forma, as empresas optantes pela tributação relativa ao IRPJ e à CSLL pelo regime do lucro presumido não podem excluir da sua base de cálculo os referidos valores, tendo em vista que não há previsão legal dessas deduções. Entender de modo contrário seria mesclar dois regimes distintos (lucro real e lucro presumido), ao arrepio da lei. AgRg no REsp 1.372.737/PE, DJ 28/06/2013.
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