05/08/2013
Revisão da participação nos lucros

Revisão da participação nos lucros

2 de agosto de 2013


Recentemente, a lei que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados (PLR) das empresas, foi sensivelmente alterada. A PLR é um direito constitucionalmente previsto ao trabalhador, utilizada como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade e, de acordo com a lei, deve decorrer de negociação entre as partes, integrada por um representante do sindicato da respectiva categoria profissional. O objetivo dessa negociação é a criação de um documento escrito (plano) com fixação de metas e mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo.

No que se refere às alterações relevantes, salienta-se a vedação expressa de metas ligadas à saúde e segurança do trabalho. Essa alteração, apesar de representar um desincentivo à utilização de mecanismos que queriam propiciar a conscientização sobre a proteção da integridade física do trabalhador, por outro lado, evita que as empresas se utilizem de metas ligadas à saúde e higiene como forma de tornar os empregados cúmplices na omissão de acidentes e doenças profissionais (não formalização de acidentes ou doenças, para proporcionar o atingimento da meta e o pagamento integral da PLR).

Dessa forma, depreende-se que fica vedada a inclusão de metas que tenham como base a diminuição do número de acidentes do trabalho ou no uso e conservação dos Equipamentos de Proteção Individual do trabalhador, por exemplo. Em relação ao pagamento, apesar de ter sido mantida a vedação de qualquer antecipação ou a distribuição de valores em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil, o intervalo entre esses pagamentos foi diminuído de um semestre civil para um trimestre civil. Por fim, no que se refere aos efeitos e à aplicabilidade, na redação da lei, as alterações entram em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Nesse sentido, é importante lembrar que a lei não distinguiu a aplicabilidade dos efeitos das alterações para os planos de PLR que já estão em vigor este ano, o que poderá, em caso de fiscalização, trazer problemas para as empresa que estipularam metas ligada à segurança e higiene do trabalho em janeiro ou fevereiro de 2013, quando assinaram o plano atualmente vigente.

Por fim, vale lembrar que uma autuação dessa natureza deve ser combatida, pois, como se sabe, a descaracterização da PLR cobrará das empresas o recolhimento das contribuições previdenciárias sob o pretexto de que a parcela recebida pelo empregado tornou-se parte da remuneração.

Marcello Pedroso Pereira é sócio da área Previdenciária do Demarest e Almeida Advogados
DCI
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