05/08/2013
Jurisprudência ignorada - Fisco ainda inclui ICMS na base da Cofins em importação

4 agosto 2013

Jurisprudência ignorada - Fisco ainda inclui ICMS na base da Cofins em importação

Por Tadeu Rover


Seguindo decisão do Supremo Tribunal Federal, a 6ª Vara Federal do Distrito Federal concedeu tutela antecipada suspendendo a exigibilidade de tributos em uma compra de veículo importado feita por pessoa física.

No caso, um homem adquiriu um Porsche 911 novo nos Estados Unidos para uso próprio e não comercial. Todas as providências para o translado e regularização foram feitas, inclusive contrato de câmbio firmado com a Caixa Econômica Federal para fins de envio de dólares ao exterior e pagamento do carro.

O veículo embarcou no dia 6 de maio deste ano com destino ao Porto de Itajaí (SC). Ao consultar a Receita Federal, o comprador foi informado sobre a exigência de pagamento de diversos impostos e taxas alfandegárias, entre eles o IPI e o ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Representando o comprador, os advogados Lino de Carvalho Cavalcante, Rogério Anderson Oliveira e Soraia Priscila Plachi, da Advocacia Carvalho Cavalcante, alegaram que o Supremo Tribunal Federal, em decisão de março deste ano, afastou a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins em operações de importação.

Apresentaram, também, argumento de que o veículo se encontrava em uma instalação portuária, sem segurança, havendo riscos de deterioração do produto e de seu valor, além do pagamento de taxa de hospedagem. Alegaram que o deferimento da tutela antecipada não acarretaria prejuízo à União, já que, caso fossem devidos, os tributos poderiam ser pagos posteriormente.

A juíza federal Ivani Silva da Luz acolheu a argumentação e defeiu o pedido, suspendendo a tributação. De acordo com ela, o pedido está de acordo com jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e com decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 559.937, que teve repercussão geral reconhecida.

O STF entendeu ser inconstitucional a expressão 'acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições', veiculada pelo artigo 7º, inciso I, da Lei 10.685/2004, uma vez que extrapolou a autorização constitucional que prevê como base de cálculo tão-somente o conceito de valor aduaneiro, em franca violação ao artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, da CF, não podendo ser ampliado esse conceito por mera lei ordinária, explicou a juíza.

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2013

DECISÃO NA ÍNTEGRA

IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PESSOA FÍSICA  NÃO INCIDE IPI NEM PIS-COFINS SOBRE ICMS

Processo N° 0020426-96.2013.4.01.3400 - 6ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00048.2013.00063400.1.00104/00033
DECISÃO
CLASSE: AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
PROCESSO: Nº 20426-96.2013.4.01.3400
AUTOR: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE
RÉ: UNIÃO
JUÍZO: 6ª VARA - SJDF
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação de conhecimento sob o rito ordinário ajuizada por LINO DE CARVALHO CAVALCANTE contra a UNIÃO, objetivando a suspensão da exigibilidade do IPI  Importação e do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, incidentes sobre a importação do veículo Porsche 911, Carrera 4S, Motor de 6 cilindros, 3800cc, 400HP, Ano/Modelo 2013/2013, objeto da LI nº 13/1358321-3.
O Autor alega, em síntese, que a incidência do IPI  Importação é indevida por se tratar de veículo adquirido e importado por pessoa física não comerciante, bem como assinala que o STF, em decisão de 20/03/2013 no julgamento do RE 559.937, afastou a possibilidade de incidência de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS em operações de importação.
Funda o periculum in mora no fato de que a cada dia que passa incide nova taxa de hospedagem, bem como há riscos reais de deterioração do veículo.
Custas recolhidas (fls. 21).
Contestação (fls. 35-46).
Decido.
A lei exige, para a concessão da pretendida medida antecipatória, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) prova inequívoca aliada à verossimilhança da alegação (fumus boni juris) e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (CPC, art. 273, caput, I).
Tais requisitos são, pois, cumulativos e concomitantes, de modo que ante a ausência de qualquer deles não se legitima a concessão da medida vindicada.
In casu, em juízo de preambular exame, verifico que se encontra presente o requisito-mor autorizador da concessão da pretendida medida antecipatória, vez que configurada a verossimilhança da alegação (art. 273, caput, I, do CPC) na medida em que o primeiro pedido coaduna-se com a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verbis:
TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL - AGRAVO REGIMENTAL  IPI SOBRE IMPORTAÇÃO - AUTOMÓVEL IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA, NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIA, PARA USO PRÓPRIO - NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
1. Nos termos do decidido pelo eg. STF, nos autos do RE-AgR 255090, não incide IPI sobre importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Aplicabilidade do Princípio da não-cumulatividade. (STF,
RE-AGR 255090, MINISTRO AYRES BRITTO, 2ª TURMA, 24.08.2010). 2. A colenda Sétima Turma desta Corte, também já se posicionou no sentido da jurisprudência da Corte Máxima, ou seja, "Não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária." (in AMS 0027164- 69.2010.4.01.3800/MG). 3. Requisitos da liminar presentes. 4. Agravo Regimental não provido.
(AGA 0005796-50.2013.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.547 de 05/04/2013)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - ISENÇÃO DE IPI PARA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF (RE 255.090) e do STJ (REsp 929.684) abona a não incidência de IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária.
2. Presentes os requisito do art. 273/CPC, mantida a decisão agravada. 3. Agravo de instrumento não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 26 de fevereiro de 2013., para publicação do acórdão.
(AG 0074184-39.2012.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.770 de 08/03/2013)
Por outro lado, no julgamento do RE nº 559937, em 20/03/2012, cujo acórdão ainda não foi publicado (Informativo 699), o STF entendeu ser inconstitucional a expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor
das próprias contribuições", veiculada pelo art. 7º, I, da Lei nº 10.685/2004, uma vez que extrapolou a autorização constitucional que prevê como base de cálculo tão-somente o conceito de valor aduaneiro, em franca violação ao art. 149, §2º, III, a, CF, não podendo ser ampliado esse conceito por mera lei ordinária.
Desse modo, é de ser suspensa a exigibilidade dos impostos acima explicitados sobre a importação do veículo do Autor.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para suspender a exigibilidade do IPI  Importação e do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, incidentes sobre a importação do veículo de propriedade do Autor, objeto da LI nº 13/1358321-3.
P.I.
Brasília-DF, 16 de julho de 2013.
(assinado digitalmente  veja rodapé)
IVANI SILVA DA LUZ
Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF
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