Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1922
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República
Relator: Joaquim Barbosa
ADI contra a nova redação dada ao parágrafo 2º, do art. 33, do Decreto nº 70.235/72, dada pelo art. 32 da Medida Provisória nº 1.699-41, de 27.10.98, e contra o art. 33 da mesma Medida Provisória. Sustenta contrariedade ao art. 62 da CF/88, por falta de urgência e relevância da Medida Provisória atacada. Alega, ainda, que a nova redação dada ao § 2º, do art. 33, do Decreto nº 70.235/72, pelo art. 33 da Medida Provisória ofende os incisos XXXIV, LIV e LV do art. 5º da Carta Magna. Em relação ao art. 33 da Medida Provisória em causa defende ofensa ao art. 5º, “caput”, XXXV e LV, da CF/88. A medida liminar foi deferida em parte.
Em discussão: saber se é constitucional a exigência de arrolamento de bens, no valor equivalente a 30% da exigência fiscal, para a interposição de recurso administrativo voluntário.
Sobre o mesmo assunto também será julgada a ADI 1976
Recurso Extraordinário (RE) 389383
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Zanettini Barossi S/A Indústria e Comércio
Relator: Marco Aurélio
Recurso Extraordinário contra acórdão do TRF da 3ª Região, que entendeu que a exigência de depósito para a interposição de recurso administrativo constitui violação ao art. 5°, LV da CF/88. Sustenta que a exigência de tal depósito é constitucional e não ofende o art. 5°, inciso LV, da CF.
Em discussão: saber se é constitucional a exigência de depósito para a interposição de recurso administrativo voluntário.
Sobre o mesmo assunto também serão julgados os Recursos Extraordinários (RE) 388359, 390513 e os Agravos de Instrumento (AI) 398933 (Agravo Regimental) e 408914 (Agravo Regimental)
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1074
Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Presidente da República e
Congresso Nacional
Relator: Eros Grau
ADI contra o artigo 19, caput, da Lei nº 8.870/94, que determina que as ações judiciais que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas por depósito preparatório no valor do débito, monetariamente corrigido até a data da efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos. Alega ofensa aos incisos XXXV e LV, do art. 5º, da CF, porque restringe o acesso ao Judiciário e fere o princípio da isonomia. O Plenário deferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se dispositivo que condiciona a admissão de ações judiciais que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS, ao prévio depósito preparatório do valor do débito é inconstitucional por restringir o acesso ao Poder Judiciário e por ofender o princípio da isonomia.
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