08/08/2013
PIS/PASEP E COFINS  CONCEITO DE FATURAMENTO/RECEITA BRUTA PARA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS

PIS/PASEP E COFINS  CONCEITO DE FATURAMENTO/RECEITA BRUTA PARA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS

7 de agosto de 2013


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PISDPASEP E COFINS. ART. 3º, §2º, III, DA LEI N. 9.718D98. CONCEITO DE FATURAMENTODRECEITA BRUTA PARA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. PREÇO DE VENDA AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR A DIFERENÇA ENTRE AQUELE E O VALOR FIXADO PELA MONTADORADFABRICANTE (MARGEM DE LUCRO).

1. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas.
2. As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts. 2º e 3º, da Lei n. 9.718D98, ou seja, sobre a receita brutaDfaturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro). Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 529.034DRS, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, julgado em 07.06.2006; AgRg no AREsp. n. 67.356DDF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 24.04.2012; REsp. n. 465.822DRS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.08.2006; REsp n. 382.680DSC, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 5.12.2005; AgRg no REsp n. 538.258DRS, Primeira Turma, relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 3.10.2005; REsp n. 739.201DRS, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, DJ de 13.6.2005.
3. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8D2008

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília (DF), 26 de junho de 2013.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.767  SP (2012D0173642-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : G V V GRANJA VIANA VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO DE LÉO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no permissivo do art. 105, III, a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão que reconheceu ser a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS da concessionária de veículos o produto da venda dos veículos ao consumidor e não apenas a margem de lucro da empresa. O julgado restou assim ementado (e-STJ fls. 292D301):

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FATURAMENTO.
1.Legitimidade ativa ad causam das concessionárias de veículos, uma vez que estas suportam efetivamente o ônus financeiro de pagar as contribuições ora questionadas.
2.Configura-se a existência de contrato de compra e venda, entre produtor e o distribuidor, e não mera intermediação, decorrendo desta venda faturamento ao concessionário por recaírem os efeitos do negócio jurídico celebrado diretamente na sua esfera jurídica, descaracterizando a alegada operação de consignação.
3.A base de cálculo do PIS e da COFINS da concessionária deve ser o produto da venda dos veículos ao consumidor (faturamento ou receita bruta) e não, apenas, a eventual margem de lucro da empresa.
4.Preliminar rejeitada.
5.Apelação e remessa oficial providas.
Os embargos de declaração interpostos restaram parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material (e-STJ fls. 314D319).

Alega a recorrente que houve violação ao art. 535, II, do CPC e aos arts. 3º, § 2º, inciso III da Lei n°9.718D98; que foi ignorada a ilegalidade das Instruções Normativas n°s 152, de 16.12.1998; 54, de 19.05.2000 e 112, de 19.12.2000, as quais restringiram o alcance da citada lei, e ignoraram o disposto no art. 5º da Lei n° 9.716D98, o qual, em uma interpretação sistemática, permite a redução de base de cálculo também para veículos novos. Entende que o art. 3º, §2º, III, da Lei n. 9.718D98, em vigor à época, era auto-aplicável, indiferente a revogação efetuada pela Medida Provisória n. 2.158-35, que a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS é o real e efetivo faturamento, sua margem de lucro, qual seja: a diferença entre o valor do bem pelo qual foi adquirido junto à montadoraDimportadora e o valor pelo qual foi vendido ao consumidor final. Sustenta que os valores repassados às montadoras de veículos, apesar de serem recolhidos pelas concessionárias na venda dos veículos ao consumidor, não representam seu faturamento, configurando-se meras entradas de caixa que serão repassadas a terceiros, sem qualquer incremento em seu patrimônio. Tratando-se de meros ingressos financeiros que não representam receitaDfaturamento próprios da Recorrente, não estando albergados pelo aspecto material traçado para as contribuições ao PIS e a COFINS (e-STJ fls. 354D377).

Contra-razões nas e-STJ fls. 390D392.

Recurso regularmente admitido na origem como representativo da controvérsia (e-STJ fls. 394D395).

Verifiquei que o tema do recurso, apesar de repetitivo no âmbito da Primeira Seção do STJ, ainda não foi submetido a julgamento pelo novo procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução STJ n. 8D2008.

Desse modo, recebi o recurso especial como emblemático da controvérsia, a ser dirimida pela Primeira Seção, tendo sido adotadas as providências de praxe (e-STJ fls. ).

Ausente o Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 416).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.767  SP (2012D0173642-0)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PISDPASEP E COFINS. ART. 3º, §2º, III, DA LEI N. 9.718D98. CONCEITO DE FATURAMENTODRECEITA BRUTA PARA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. PREÇO DE VENDA AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR A DIFERENÇA ENTRE AQUELE E O VALOR FIXADO PELA MONTADORADFABRICANTE (MARGEM DE LUCRO).
1. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas.
2. As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts. 2º e 3º, da Lei n. 9.718D98, ou seja, sobre a receita brutaDfaturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro). Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 529.034DRS, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, julgado em 07.06.2006; AgRg no AREsp. n. 67.356DDF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 24.04.2012; REsp. n. 465.822DRS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.08.2006; REsp n. 382.680DSC, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 5.12.2005; AgRg no REsp n. 538.258DRS, Primeira Turma, relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 3.10.2005; REsp n. 739.201DRS, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, DJ de 13.6.2005.
3. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8D2008.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Afasto a ocorrência da alegada ofensa ao artigo 535, do CPC. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas.

No caso concreto, a concessionária de veículos objetiva o recolhimento do PIS e da COFINS, utilizando como base de cálculo somente a diferença entre o valor de alienação dos veículos novos que transaciona e o respectivo custo repassado para a montadora que os fornece (margem de lucro), e não sobre o preço de venda fixado pela pessoa jurídica fabricante (montadora), em razão de considerar tal exigência ilegal.

Segundo a Corte de Origem, em casos que tais existe contrato de compra e venda mercantil entre o produtor (pessoa jurídica fabricante  montadora  concedente) e o distribuidor (concessionária), e não mera intermediação, descaracterizando a operação de consignação. Transcrevo (e-STJ fl. 296D297):

In casu, configura-se a existência de contrato de compra e venda, entre produtor e o distribuidor, e não mera intermediação, decorrendo desta venda faturamento ao concessionário por recaírem os efeitos do negócio jurídico celebrado diretamente na sua esfera jurídica, descaracterizando a alegada operação de consignação.
Assim sendo, a base de cálculo dos tributos questionados pela concessionária deve ser o produto da venda dos veículos ao consumidor (faturamento ou receita bruta) e não, apenas, a eventual margem de lucro da empresa.
Com efeito, a principal relação que se estabelece entre a indústria de veículos automotores e suas concessionárias, no que diz respeito aos veículos da marca, traduz compra e venda mercantil.
Decerto, a relação jurídica entre a pessoa jurídica fabricante (montadora  concedente) e o distribuidor (concessionária) é uma relação de concessão comercial, cujo objeto da concessão é o veículo a ser vendido ao consumidor. Essa relação, sob o ponto de vista comercial, é regida pela Lei n. 6.729D79, que assim estabelece:

Lei n. 6.729D79
Art . 11. O pagamento do preço das mercadorias fornecidas pelo concedente não poderá ser exigido, no todo ou em parte, antes do faturamento, salvo ajuste diverso entre o concedente e sua rede de distribuição.
Parágrafo único. Se o pagamento da mercadoria preceder a sua saída, esta se dará até o sexto dia subseqüente àquele ato.
De ver que no trecho transcrito a lei não dispensa o faturamento do veículo vendido pela concessionária, ao contrário, prevê expressamente sua necessidade, pois elenca o faturamento como condição para o pagamento do preço da mercadoria ao concedente.

A caracterização da relação entre concedente e concessionárias como de compra e venda mercantil é dada pela própria Lei n. 6.729D79 ao estabelecer que na relação entre a concessionária e o consumidor o preço de venda é livremente fixado pela concessionária e na relação entre o concedente e as concessionárias cabe ao concedente fixar o preço de venda aos concessionários de maneira uniforme para toda a rede de distribuição. In verbis:

Lei n. 6.729D79
Art. 13. É livre o preço de venda do concessionário ao consumidor, relativamente aos bens e serviços objeto da concessão dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
1° Os valores do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste ao respectivo adquirente deverão ser discriminados, individualmente, nos documentos fiscais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)
2º Cabe ao concedente fixar o preço de venda aos concessionários, preservando sua uniformidade e condições de pagamento para toda a rede de distribuição. (Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)
Se a legislação fala em preço de venda, significa que dentro da relação de concessão comercial existe efetivamente compra e venda. Duas, por sinal. Uma entre o concedente e a concessionária integrante da rede de distribuição. Outra entre a concessionária e o consumidor. Confirma esse entendimento o art. 23 da mencionada lei que estabelece a obrigação do concedente de readquirir da concessionária o estoque de veículos pelo preço de venda à rede de distribuição, caso não seja prorrogado o contrato de concessão comercial. Verbo ad verbum:

Lei n. 6.729D79
Art . 23. O concedente que não prorrogar o contrato ajustado nos termos do art. 21, parágrafo único, ficará obrigado perante o concessionário a:
I  readquirir-lhe o estoque de veículos automotores e componentes novos, estes em sua embalagem original, pelo preço de venda à rede de distribuição, vigente na data de reaquisição:
II  comprar-lhe os equipamentos, máquinas, ferramental e instalações à concessão, pelo preço de mercado correspondente ao estado em que se encontrarem e cuja aquisição o concedente determinara ou dela tivera ciência por escrito sem lhe fazer oposição imediata e documentada, excluídos desta obrigação os imóveis do concessionário.
Parágrafo único. Cabendo ao concessionário a iniciativa de não prorrogar o contrato, ficará desobrigado de qualquer indenização ao concedente.
Desse modo, resta evidente que na relação de concessão comercial prevista na Lei n. 6.729D79 existe um contrato de compra e venda mercantil que é celebrado entre o concedente e a concessionária e um outro contrato de compra e venda que é celebrado entre a concessionária e consumidor, sendo que é esse segundo contrato o que gera faturamento para a concessionária.

Diferente do que alega o PARTICULAR, não há mera intermediação, também não há operação de consignação. Isso inclusive é confirmado pelo art. 5º, da Lei n. 9.716D98, que, quando equipara para fins tributários as operações de compra e venda de veículos automotores usados a uma operação de consignação, parte do pressuposto de que não se trata de operação de consignação (só se equipara aquilo que não é, se já fosse não seria necessário equiparar). Transcrevo:

Lei n. 9.716D98
Art. 5º As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
Parágrafo único. Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.
O artigo de lei, portanto, não socorre a empresa no que se refere à compra e venda de veículos automotores novos (objeto da demanda).

Sendo assim, caracterizada a venda de veículos automotores novos, a operação se enquadra dentro do conceito de faturamento definido pelo Supremo Tribunal Federal quando examinou o art. 3º, caput, da Lei n. 9.718D98, fixando que a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita brutaDfaturamento que decorre exclusivamente da venda de mercadorias eDou de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa (entendimento confirmado no RE n. 585.235 RG-QODMG, Min. Cezar Peluso, julgado em 10D09D2008).

Também não socorre ao PARTICULAR o argumento de que artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9.718D98 teria afastado a referida tributação, pois sequer teve eficácia no mundo jurídico já que dependia de regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa regulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001.

A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 2º, III, DA LEI Nº 9.718D98. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NÃO-APLICABILIDADE. SÚMULA 168DSTJ. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a embargos de divergência.
2. A embargante sustenta que a norma em apreço teve vigência e eficácia plena, independentemente de não ter sido editada a regulamentação administrativa.
3. No seio das Turmas integrantes da 1ª Seção, restou firmada posição no sentido de que se o comando legal inserto no artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718D98 previa que a exclusão de crédito tributário ali prevista dependia de normas regulamentares a serem expedidas pelo Executivo, é certo que, embora vigente, não teve eficácia no mundo jurídico, já que não editado o decreto regulamentador, a citada norma foi expressamente revogada com a edição de MP 1991-18D2000 (AgRg no Ag 596818DPR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28D02D2005).
4. Conforme posicionamento exarado pelo colendo STF (MI nº 20DDF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22D11D1996), as normas de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.
5. Se o comando legal inserto no art. 3º, § 2º, III, da Lei nº 9718D98 previa que a exclusão de crédito tributário ali prevista dependia de normas regulamentares a serem expedidas pelo Executivo, é certo que, embora vigente, não teve eficácia no mundo jurídico, já que não editado o decreto regulamentador, a citada norma foi expressamente revogada com a edição de MP nº 1.991-18D2000. Não comete violação do art. 97, IV, do CTN o decisório que em decorrência desse fato não reconhece o direito de o recorrente proceder à compensação dos valores que entende ter pago a mais a título de contribuição para o PIS e a COFINS.
6. In casu, o legislador não pretendeu a aplicação imediata e genérica da lei sem que lhe fossem dados outros contornos como pretende a recorrente, caso contrário, não teria limitado seu poder de abrangência. Precedentes desta Corte Superior.
7. Incidência do teor da Súmula 168DSTJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
8. Agravo regimental não-provido (AgRg nos EREsp. n. 529.034DRS, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, julgado em 07.06.2006).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. COFINS E PIS. RECOLHIMENTO SOBRE RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DA QUANTIA REPASSADA À MONTADORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Apesar de oposto aos interesses recorrente, o aresto proferido pelo Tribunal a quo adotou fundamentação apropriada para a conclusão por ele alcançada. Ademais, não há confundir decisão contrária ao interesse da parte com a falta de pronunciamento do órgão julgador
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a empresa concessionária de veículos deve recolher COFINS e PIS sobre a receita bruta, incluída nesta a quantia repassada à montadora ou fabricante, e não apenas sobre sua margem de lucro.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. n. 67.356DDF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 24.04.2012).

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA.
1. Empresa concessionária de veículo deve recolher Cofins e PIS sobre a receita bruta, e não sobre a margem de lucro. Precedentes.
2. Recurso especial não-provido (REsp. n. 465.822DRS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.08.2006).

PROCESSUAL CIVIL  TRIBUTÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO  PIS  COFINS  FATURAMENTO  BASE DE CÁLCULO. LC Nº 70D91. LEI Nº 9.718D98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO  RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL  APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 282 E 356DSTF.
O recurso especial não há de ser conhecido quando carecedor do pressuposto específico do prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
A empresa concessionária de veículo deve recolher a contribuição para o PIS e COFINS na forma da lei, ou seja, sobre a receita bruta e não sobre a margem de lucro. Precedentes.
Recurso não conhecido (REsp n. 382.680DSC, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 5.12.2005).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECEITA BRUTA.
1. Esta Corte Superior tem decidido que As empresas concessionárias, que compram veículos automotores das montadoras e os revendem a consumidores finais, devem recolher as contribuições sobre sua receita bruta, não sendo viável o desconto do preço de aquisição pago à montadora. Tem-se, no caso, duas operações sucessivas de compra e venda (montadora-concessionária e concessionária-consumidor), não servindo para descaracterizar a primeira a circunstância de se lhe agregar operação de financiamento, que sujeita a revendedora à alienação do bem a instituição financeira. (REsp 438.797DRS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 3.5.2004).
2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 538.258DRS, Primeira Turma, relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 3.10.2005).

TRIBUTÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO. PIS. COFINS. FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. LC Nº 70D91. LEI Nº 9.718D98. PRECEDENTES.
1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual a empresa concessionária de veículo deve recolher a contribuição para o PIS e COFINS na forma da lei, ou seja, sobre a receita bruta e não sobre a margem de lucro.
2. A base de cálculo do PISDCOFINS é o faturamento da empresa ou a renda bruta, nos termos do art. 2º da LC nº 70D91.
3. De acordo com a Lei nº 9.718D98, tanto o PIS como a COFINS mantiveram o faturamento como sua base de cálculo; no entanto, ampliou-se o conceito (faturamento correspondente à receita bruta). A referida Lei elevou a base de cálculo do PIS e da COFINS e aumentou a alíquota desta última.
4. Operações realizadas pela recorrente referentes a contratos de compra e venda mercantis (comércio de veículos automotores), e não de compra e venda em consignação.
5. Inocorrência de remessa ou entrega de bens pelo fabricante a serem alienados pela concessionária, mas, sim, transferência de domínio desses por meio da compra e venda.
6. A recorrente, em momento algum, suportou tributação sobre faturamento em conta alheia, uma vez que, ao realizar operações de compra e venda mercantil, e não de consignação, o faturamento por ela percebido é do valor total da venda, restando devida a cobrança do PIS e da COFINS sobre este valor.
7. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior (REsp nº 714008DRJ, deste Relator, DJ de 04D04D2005; AgRg no REsp nº 616571DMG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29D11D2004; REsp nº 438797DRS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03D05D2004; REsp nº 417009DSC, deste Relator, DJ de 14D04D2003; REsp nº 346524DPR, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 09D09D2002).
8. Recurso não provido (REsp n. 739.201DRS, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, DJ de 13.6.2005).
Por todos esses motivos o recurso não merece provimento.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso especial.

Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8D2008.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2012D0173642-0
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.339.767 D SP

Números Origem: 198331820004036100 200003000386015 200061000198330

PAUTA: 26D06D2013 JULGADO: 26D06D2013

Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : G V V GRANJA VIANA VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO DE LÉO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO  Contribuições  Contribuições Sociais  PIS

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1248502 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 02/08/2013
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