29/08/2013
CARF  atualidades sobre Teses debatidas  CSRF 3ª Turma  de 12 a 14.06.2012.

CARF  atualidades sobre Teses debatidas  CSRF 3ª Turma  de 12 a 14.06.2012.

Por Alexandre Pontieri em 27 de agosto de 2013


Processo: 11543.003999/2001-17

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: PIS. DECADÊNCIA. Em havendo antecipação de pagamento, o prazo decadencial do PIS é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Precedentes da CSRF. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA Só há falar-se em cerceamento ao direito de defesa quando restar inconteste nos autos o prejuízo àquela. Recurso voluntário a que se dá provimento parcial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto deram PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA DECLARAR QUE ESTÁ DECAÍDO O LANÇAMENTO EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE APURAÇÃO ATÉ, INCLUSIVE, SETEMBRO DE 1996.

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN. Votação Unânime)



Processo: 16327.000496/2004-19

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 31/01/1999 a 28/02/1999 PIS/Pasep. AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA. Nos ternos da Súmula Vinculante 08 do Supremo Tribunal Federal, de 20/06/2008, é inconstitucional o artigo 45 da Lei n°8.212, de 1991. Assim, a regra que define o termo inicial para a contagem

do período decadencial para a constituição de débitos tributários da Cofins e do PIS/Pasep é a do § 4° do artigo 150 do Código Tributário Nacional, ou seja, cinco anos a contar da data do fato gerador. Assunto: contribuição para o PIS/Pasep período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/1999, 30/06/1999 a 31/10/2002, 31/01/2003 a 28/02/2003, 31/05/2003 a 30/11/2003 auto de infração. prevenção da decadência. exigibilidade suspensa. depósito no montante integral. juros moratórios. descabimento recurso provido.

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN. Votação Unânime)



Processo: 16327.001851/2001-16

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: COFINS. EMPRESA DE FACTORING. OPERAÇÕES COM TÍTULOS OU CRÉDITOS. ATIVIDADE OPERACIONAL. As operações que envolvam compra e venda de títulos ou direitos creditórios caracterizam-se, de acordo com a legislação de regência, como atividade operacional de empresas de factoring, sujeitando-se à incidência da Cofins, devendo a receita ser reconhecida na data da operação. NORMAS PROCESSUAIS. DECADÃSNCIA. O prazo de decadência da Cofins é de dez anos, contados do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. Falece ao Conselho de Contribuintes competência para apreciar e julgar eventual inconstitucionalidade ou ilegalidade da aplicação da taxa Selic no cálculo dos juros de mora. Recurso negado.

Resultado do julgamento: (Dado provimento parcial ao REsp do Contribuinte. Votação unânime)



Processo: 16327.003532/2002-26

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: I0F. EMPRESA DE FACTORING. OPERAÇÕES COM NOTAS DE EXPORTAÇÃO (EXPORT NOTES). OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO PARA FINS DE INCIDÊNCIA. ADN SRF N° 04/99. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. As operações com export notes que não tenham sido adquiridas diretamente de empresas exportadoras como direitos de crédito decorrentes da compra de faturamento não caracterizam operações de factoring para os fins de incidência do I0F/Crédito. Ainda que tais operações se sujeitassem à incidência do I0F, necessário para validar a ação fiscal o enquadramento da exigência no I0F/Títulos e Valores Mobiliários, por força do disposto no ADN SRF 04/99. Recurso provido.

Resultado do julgamento: (REsp da PGFN conhecido, mas, no mérito, negado provimento. Votação unânime)



Processo: 15165.002509/2003-32

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: REGIME AUTOMOTIVO. BENS DE CAPITAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE IMPORTAÇÕES E BENS PRODUZIDOS NO PAÍS  CONCEITO. Para efeito do cumprimento do requisito de proporcionalidade de aquisição entre bens de capital importados e produzidos no País, previsto no art. 60 do Decreto n°. 2.072/1996, deve-se considerar os bens cujo processo de industrialização ocorreu no território nacional, ainda que o produto final contenha matérias-primas importadas. O conceito de bens de capital produzidos no Pais deve levar em conta o valor agregado nacional e os custos de produção e não simplesmente a proporção entre matérias-primas importadas e nacionais. PROVA PERICIAL  LAUDO TÉCNICO  NÃO INIDCAÇÃO DO MÉTODO E PRESSUPOSTOS DE ANÁLISE. Deve ser afastada a exigência tributária que se embasa em laudo técnico que não indica nem demonstra o método eleito e os pressupostos para análise, bem como não esclarece quais os elementos que foram considerados para as conclusões e respostas aos quesitos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Resultado do julgamento: (REsp da PGFN não conhecido. Votação Unânime)



Processo: 10980.004273/2003-41

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: PIS. DECADÊNCIA. PERÍODO 01/95 a 08/95. As contribuições_ sociais, dentre elas a referente ao PIS, não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir, com as constitucionais que lhe forem especificas. À falta de lei complementar especifica dispondo sobre a matéria, a Fazenda Pública deve seguir, as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no artigo 173 do CTN para encontrar respaldo no §4 do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data de ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. Recurso provido.

Resultado do julgamento: (REsp da PGFN não conhecido. Votação unânime. Aplicação da Súmula Vinculante nº 08 do STF)



Processo: 10166.007751/2001-15

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: PIS. DECADÊNCIA. Trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, ao qual é aplicável o prazo de decadência de cinco anos contado do fato gerador, não se admitindo lançamento após esgotado esse prazo. NÃO INCIDÊNCIA. As entidades fechadas de previdência privada não apuram lucros, não tendo, portanto, receitas, já que estas são lucros em potencial, não sendo contribuintes do PIS. Não podem ser qualificadas como receitas importâncias recebidas por pessoa jurídica, qualquer que seja a sua natureza, na qualidade de administradora de plano assistencial mantido por terceiros, razão pela qual tais recebimentos não constituem fato gerador do PIS. Recurso provido.

Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)



Processo: 10680.014385/2004-76

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados  IPI Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003 Ementa: IPI. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO  DECADÊNCIA No caso dos impostos incidentes na importação, o recolhimento dos tributos é feito antecipadamente, sem prévio exame da autoridade fazendária, o que os caracteriza na modalidade lançamento por homologação. Sendo assim, é o caso de aplicação do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional. IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Os depuradores de ar, de uso doméstico, classificam-se no ex 01 da posição 8421.39.90. As coifas aspirantes para extração, ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes, classificam-se na posição 8414.60.00. As máquinas de lavar roupas de uso doméstico classificam-se no ex 01 da posição 8450.19.00. As máquinas de secar roupas de uso doméstico classificam-se no ex 01 da posição 8451.21.00. MULTA DE OFÍCIO. É devida a multa de ofício, com fundamentos no inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/96, para os casos de falta de pagamento de tributo, ainda que inexistindo ato doloso ou praticado com má fé. TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE/ ILEGALIDADE. Matéria privativa do Poder Judiciário, vedada sua apreciação no âmbito Administrativo, nos termos do artigo 102, I, a e III, b, da Constituição Federal e do Parecer Normativo CST nº. 329/70. Recurso Voluntário Provido em Parte.

Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)



Processo: 10680.020067/2007-97

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS  IPI. Período de apuração: 01/07/2004 a 31/12/2005. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.: As coifas aspirante para reciclagem de ar, que também possuem função filtrante classificam-se no ex 01 da posição 8414.60.00, que é mais especifica que a da posição 8429 referente a quaisquer aparelhos para filtrar ou depurar gases. MULTA DE OFICIO. Constatada a falta de recolhimento de tributo devido, apurada em fiscalização de zona secundaria, decorrente de classificação incorreta de mercadoria saída do estabelecimento industrial há de ser aplicada multa de oficio prevista no art. 45 da Lei n°9430/96. Recurso Negado.

Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)



Processo: 11065.003181/2005-19

Recorrentes: Contribuinte e Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000 Ementa: PIS/DECADÃSNCIA. O direito à Fazenda Nacional constituir os créditos relativos à contribuição para o PIS decai no prazo de cinco anos fixado pelo Código Tributário Nacional (CTN), pois inaplicável na espécie o artigo 45 da Lei nº 8212/91. PIS/FATURAMENTO. ENTIDADES FILAN-TRÓPICAS E BENEFICENTES DE ASSISTÃSNCIA SOCIAL. ISENÇÃO NÃO CONDICIONADA A PRÉVIO EXAME DA AUTORIDADE ADMINIS-TRATIVA. SUSPENSÃO. ART. 32 DA LEI nº 9.430/96. INAPLICABILIDADE. Constatado que a entidade filantrópica ou beneficente de assistência social não atende aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, o lançamento relativo ao PIS Faturamento prescinde da suspensão da isenção de que trata o art. 32, § 10, da Lei nº 9.430/96, que só se aplica à isenção condicionada ao prévio exame da autoridade administrativa de que trata o art. 179 do CTN. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/FOLHA DE SALÁRIOS. REQUISITOS. No período anterior à Medida Provisória nº 2.158-35/2001, as entidades que remuneram seus dirigentes ou deixam de aplicar seus recursos levando em conta os seus objetivos institucionais não se caracterizam como sem fins lucrativos, para o fim de contribuírem com o PIS sobre a Folha de Salários, em vez do PIS Faturamento. No período posterior, para poderem contribuir com o PIS sobre a Folha de Salários tais entidades devem atender a todos os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91. Recurso provido em parte.

Resultado do julgamento: (REsp do Contribuinte: não conhecido. Votação unânime; REsp da Fazenda Nacional: Conhecido e, no mérito, negado provimento. Votação unânime)



Processo: 10830.010592/2007-33

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/02/2001 a 30/11/2002 DECADÊNCIA. CINCO ANOS A CONTAR DO FATO GERADOR. SÚMULA VINCULANTE DO STF N°8/2008. Editada a Súmula vinculante do STF n° 8/2008, segundo a qual é inconstitucional o art. 45 da Lei n° 8.212/91, o prazo para a Fazenda proceder ao lançamento do PIS é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, nos termos dos art. 150, § 40, do Código Tributário Nacional. Recurso provido.

Resultado do julgamento: (Dado provimento ao REsp da PGFN, nos termos do voto do relator, relativamente ao período de 2002, por ao haver comprovação do pagamento do tributo nos autos. Votação unânime)



Processo: 13811.000524/00-53

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Pedido de retificação protocolado há mais de 5 anos após o pedido de compensação originário não tem o condão de interromper o prazo de homologação tácita previsto no art. 74, parágrafo 5° da Lei n° 9.430/96. Recurso provido.

Resultado do julgamento: (Retirado de pauta)



Processo: 10830.003709/99-05

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: IPI. CRÉDITOS INCENTIVADOS. RESSARCIMENTO POR PERÍODO DECENDIAL. A sistemática de ressarcimento introduzida pelo art. 11 da Lei n° 9.779/99 não revogou a sistemática vigente em relação aos créditos incentivados. Possibilidade de ressarcimento decendial dos créditos incentivados. Recurso provido.

Resultado do julgamento: (Retirado de pauta)



Processo: 15374.001504/2001-65

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL- Cofins. Período de apuração: 01/04/1992 a 31/01/1999, 01/04/1999 a 30/11/1999, 01/01/2000 a 30/04/2000, 01/06/2000 a 30/09/2000 É DE CINCO ANOS O PRAZO PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO PIS E DA COF1NS. SÚMULA VINCULANTE N° 08 DO STF  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, in verbis: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5 0 do Decreto-lei 1569177e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 59 DO DECRETO n° 70.235/72. Os casos de nulidade do lançamento estão previstos no art. 59 do Decreto n° 70.235/72, assim não há nulidade no auto de infração, quando não há previsão legal. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO. SEGUNDO EXAME. POSSIBILIDADE. Uma vez autorizado pela autoridade competente, é possível o reexame de período fiscalizado anteriormente, sendo que o lançamento decorrente não se confunde com a alteração de lançamento prevista no art. 145 do CTN, tampouco com a revisão de oficio prevista no art. 149 do mesmo Código. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO (RGR), DO TRANSPORTE DA POTÊNCIA ELÉTRICA E ENERGIA DE ITAIPU. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Não há previsão legal para a exclusão da base de cálculo das receitas provenientes da Reserva Global de Reversão, do Transfer da Potência Elétrica e receitas de energia adquirida de Itaipu. Recurso Provido em Parte.

Resultado do julgamento: (Retirado de pauta)



Processo: 10209.000169/2004-19

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO  PREFERÊNCIA TARIFÁRIA PREVISTA EM ACORDO INTERNACIONAL  CERTIFICADO DE ORIGEM  RESOLUÇÃO ALADI 232  Produto exportado pela Venezuela e comercializado através de país não integrante da ALADI. No âmbito da ALADI admite-se a possibilidade de operações através de operador de um terceiro país, observadas as condições da Resolução ALADI nº 232, de 08/10/97. Recurso voluntário provido.

Resultado do julgamento: (REsp da PGFN não conhecido sob o entendimento de não foi demonstrada a divergência com o acórdão paradigma. Votação unânime)



Processo: 10209.000262/2004-23

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: Assunto: Imposto sobre a Importação  II Data do fato gerador: 25/05/1999 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO  PREFERÊNCIA TARIFÁRIA  TRIANGULAÇÃO COMERCIAL  POSSIBILIDADE  Em operações internacionais de triangulação comercial, cuja origem do produto importado está certificada para os fins de atendimento de Acordo de preferência tarifária, é imprescindível a demonstração documental da vinculação das operações, ainda que a mercadoria seja remetida diretamente, e que a intervenção de terceiro país não desfigure a origem. Demonstrado o requisito formal no curso do processo administrativo resta comprovada a origem, conforme norma internacional. RECURSO VOLUNTÇRIO PROVIDO.

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN por maioria de votos. Relator designado para acórdão: Dr. Rodrigo da Costa Pôssas)



Processo: 13808.000838/00-60

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. As deduções da base de cálculo da Cofins são definidas expressamente no § 2º. do art. 3º. da Lei 9.718/98. Preliminar rejeitada. COFINS. BASE DE CÁLCULO. As concessionárias de veículos devem recolher a Cofins com base no valor total das vendas, e não apenas sobre a margem de lucro auferida. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. MULTA DE OFÍCIO. É aplicável na hipótese de lançamento de ofício, não competindo a este colegiado manifestar-se sobre eventual natureza confiscatória de penalidade estabelecida em lei. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia  SELIC, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. Recurso negado.

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN. Votação unânime)



Processo: 18336.000341/2003-18

Embargante: Contribuinte

Embargada: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 06/04/1998 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO  PREFERÊNCIA TARIFÁRIA  TRIANGULAÇÃO COMERCIAL  NECESSIDADE DE PROVA  Em operações internacionais de triangulação comercial, cuja origem do produto importado está certificada para os fins de atendimento de Acordo de preferência tarifária, é imprescindível a demonstração documental da vinculação das operações, ainda que a mercadoria seja remetida diretamente, e que a intervenção de terceiro país não desfigure a origem. O requisito formal é imprescindível para comprovação e lastro da origem, conforme norma internacional. MULTA DE OFÍCIO  PREFERÊNCIA TARIFÁRIA SOLICITADA NO DESPACHO ADUANEIRO. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em caso de solicitação indevida, feita no despacho de importação, de reconhecimento de preferência percentual negociada em acordo internacional, quando o produto estiver corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e não ficar caracterizado intuito doloso ou má fé por parte do declarante. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Resultado do julgamento: (Embargos do Contribuinte acolhidos e providos por maioria de votos)



Processo: 16327.001254/2004-34

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente ao procedimento administrativo, com o mesmo objeto, importa a renúncia à s instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. SUJEITO PASSIVO. Como o ato de incorporação é sujeito a registro por expressa disposição legal, ele não pode ser oposto a terceiro antes do cumprimento das respectivas formalidades, a teor do que dispõe o art. 1.154 do Código Civil de 2002, salvo se provado que este o conhecia. CPMF. DECADÃSNCIA. O direito de a Administração constituir o crédito tributário relativamente à CPMF decai em dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, conforme determina a legislação de regência. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. Se os depósitos precedem ao auto de infração, a suspensão da exigibilidade deve ser considerada em relação a cada fato gerador em que o crédito tributário foi depositado integralmente. Conseqüentemente, sobre esta parte exclui-se a multa de ofício, mas não os juros de mora, que incidem sobre a totalidade dos valores lançados, de vez que os depósitos não foram efetuados antes do vencimento da obrigação. Recurso provido em parte.

Resultado do julgamento: (Dado provimento parcial ao REsp do Contribuinte. Votação unânime)



Processo: 13502.000144/2004-99

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL  COFINS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999 PRELIMINARES DE NULIDADE: DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Não procede a alegação de nulidade do auto de infração quando preenchidos todos os requisitos expressos em lei, permitindo o contraditório e à ampla defesa da contribuinte. DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA. Nos termos do art. 32 do Decreto n2 70.235/72, as inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de oficio. PROVAS. Há de se manter a decisão recorrida quando não comprovado existir duplicidade de recolhimentos. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DO STF. EXTENSÃO ADMINISTRATIVA. Ao julgar os Recursos Extraordinários n2s 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626, em 11/06/2008, e ao fixar os efeitos modulatórios da referida decisão, o pleno do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n2 8.212/91. Assim, a teor do disposto no art. 4 2, parágrafo único, do Decreto n2 2.346/97, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente às eventuais diferenças de PIS ou Cofins extingue-se em cinco- anos, contados -da data de ocorrência- do fatogerador,  conforme disposto no art. 150, § 42, do CTN. SUCESSÃO. MULTA.

Resultado do julgamento: (Retirado de pauta)



Processo: 13502.000429/2004-20

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 31/01/2001, 01/03/2001 a30/11/2002 RECURSO DE OFICIO. O art. 34, I, do Decreto n° 70.235/72, e alterações posteriores, estabelece que a autoridade julgadora em primeira instância deve recorrer de oficio sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos no valor total a ser fixado pelo Ministro da Fazenda. De conformidade com o art. 1 0 da Portaria MF no 3/2008, o limite de alçada está fixado em R$ 1.000.000,00. Não é passível de reexame obrigatório a decisão que exonerar o sujeito passivo de pagamento do tributo em valor inferior ao limite de alçada. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE. DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Não procede a alegação de nulidade do auto de infração quando preenchidos todos os requisitos expressos em lei, permitindo o contraditório e à ampla defesa da contribuinte. PROVAS. Há de se manter a decisão recorrida quando não comprovado existir duplicidade de recolhimentos. SUCESSÃO. MULTA. Tributo e multa não se confundem, porque esta tem o caráter de sanção existente naquele. A responsabilidade tributária do sucessor não se inclui a multa punitiva aplicada à empresa objeto de incorporação. Inteligência dos arts. 3° e 132 do CTN. A responsabilidade não se presume, deve ser expressa. SELIC. SÚMULA N°3, DO 2° CC.

Resultado do julgamento: (Retirado de pauta)



Processo: 18336.000355/2001-61

Recorrentes: Contribuinte e Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: ACORDOS DA ALADI. CERTIFICADO DE ORIGEM. OPERADOR DE TERCEIRO PAÍS. O uso de preferência tarifária no âmbito da Aladi depende da integral satisfação dos requisitos e condições previstos no Regime Geral de Origem. Não se presta para comprovação o Certificado de Origem que não preenche as condições estabelecidas no Acordo 91 da Aladi. Operação não caracterizada como de interveniência de operador de terceiro país prevista no Acordo 91, visto tratar-se de mercadoria já antes faturada pelo produtor-exportador ao importador brasileiro, cujo documento diverge da fatura apresentada no despacho aduaneiro, emitida por subsidiária da interessada em terceiro país. MULTA DE OFÍCIO. É descabida a aplicação da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei no 9.430/96, no caso de solicitação de preferência tarifária incabível, desde que a mercadoria tenha sido corretamente descrita e não se constate a ocorrência de dolo (ADN Cosit no 10/97). Recurso Voluntário parcialmente provido.

Resultado do julgamento: (REsp do Contribuinte: dado provimento por maioria de votos; REsp da Fazenda Nacional: não conhecido por perda do objeto. Votação unânime)



Processo: 10680.014904/2005-87

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  Cofins Período de apuração: 31/01/2000 a 31/12/2003 Ementa: O prazo decadencial das contribuições que compõem a Seguridade Social (10 anos)  entre elas a Cofins  encontra-se fixado em lei. Para se fruir da imunidade prevista no art. 195, § 7º da CF, a entidade beneficente deve dispor de certificado expedido para tal fim pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério da Previdência. A imunidade reconhecida pelo Certificado do CNAS não é extensível a outras pessoas jurídicas, de personalidade e CNPJ diversos, mesmo que detentora do certificado figure na qualidade de mantenedora da outra instituição. O procedimento prévio a que alude o art. 32 da lei n. 9430/96 se aplica apenas para a suspensão da imunidade de impostos e não de contribuições sociais e tal dispositivo se encontra suspenso por força da ADIN 1802. É vedado ao Conselho de Contribuintes declarar a inconstitucionalidade de norma vigente, mesmo que assim já o tenha feito o STF em sede de controle difuso de constitucionalidade. Recurso negado.

Resultado do julgamento: (REsp do Contribuinte não provido, por unanimidade, quanto à questão da Decadência. E, dado provimento, por maioria de votos, para excluir as receitas financeiras da base de cálculo da Cofins)



Processo: 10680.014988/2004-78

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  Cofins. Exercício: 2001, 2002 AQUISIÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO DA CSLL. DESÇGIO. TRIBUTAÇÃO PELA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de considerar como base de cálculo das contribuições sociais o valor da venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. Logo, o valor da diferença entre o valor pago e o valor real na aquisição de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL de terceiros não é incluído na base de cálculo da Cofins. FATOS. ÔNUS DA PROVA. Inexistindo elementos de prova que comprovem o alegado, é de se considerar inexistente as alegações. MULTA DE OFÍCIO. cabimento. A inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a infringência de penalidade, desde que sua imposição se dê nos limites legalmente previstos. Recurso provido em parte.

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp do Contribuinte. Votação unânime)



Processo: 10680.015750/2004-60

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira  CPMF Período de apuração: 23/02/2000 a 26/02/2003 Ementa: PARCELAMENTO PAES. CONFISSÃO DE DÍVIDA. Os débitos incluídos no Paes por confissão de dívida feita antes do início da fiscalização não devem ser objeto de lançamento de ofício. LANÇAMENTO. DÉBITO NÃO PAGO OU NÃO PARCELADO. É dever do Fisco efetuar o lançamento do débito da CPMF que deixou de ser retido e recolhido por instituição financeira, em cumprimento de decisão judicial posteriormente revogada. DÉBITO INEXISTENTE. Se o fato gerador da CPMF não ocorreu ou se o valor devido foi recolhido pelo banco responsável pela retenção, não há que se falar em insuficiência de pagamento. Recurso de ofício provido em parte.

Resultado do julgamento: (Retirado de pauta para despacho)



Processo: 11070.001746/2004-65

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: Contribuição para o financiamento da seguridade social- COFINS  período de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004embargos de declaração devem ser acolhidos os embargos quando existente omissão, contradição ou obscuridade. In casu, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para explicar que a fundamentação válida é a constante no corpo do voto, qual seja: o acessório segue o principal. Embargos acolhidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, re-ratificar o acórdão nº 203 13398, nos termos do voto do relator.

Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)



Processo: 11070.002007/2005-71

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: COFINS. MULTA QUALIFICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. NÃO CABIMENTO. Não comprovado o dolo do contribuinte em fraudar o Fisco, inaplicável a multa qualificada de 150%. Recurso provido.

Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)



Processo: 10840.000011/2002-21

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  Cofins Data do fato gerador: 31/01/1997, 28/02/1997, 31/03/1997 CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL  COFINS A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Processo anulado.

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN. Votação unânime)



Processo: 13502.001058/2003-12

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: NORMAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. De acordo com o art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72, é intempestivo o Recurso Voluntário interposto após transcorrido prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão recorrida. Recurso Voluntário não conhecido. COFINS. COMPENSAÇÃO. IPI. Aplica-se a multa de ofício em lançamento realizado para exigir imposto compensado indevidamente e não declarado em DCTF. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PIS NÃO-CUMULATIVO. Exonera-se da base de cálculo da Cofins o crédito resultante da cobrança não cumultativa do PIS por não comporem a receita bruta da pessoa jurídica. Tendo transitado em julgado a decisão judicial inter partes proferida pelo STF que declarou a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da Cofins, deve a mesma ser acatada pela autoridade administrativa. Recurso de ofício provido em parte.

Resultado do julgamento: (Retirado de pauta)



Processo: 12466.000155/98-16

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: VALOR ADUANEIRO  BASE DE CÁLCULO  AJUSTES  COMISSÕES PAGAS PELAS REVENDEDORAS À DETENTORA DO USO DA MARCA NO PAÍS. Não integram o Valor Aduaneiro,
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