Indenizações às elétricas devem ser tributadas
30 de agosto de 2013
Por Bárbara Pombo | De Brasília
Marca da gestão Dilma Rousseff, a redução da conta de luz promete gerar uma disputa judicial entre a Receita Federal e as empresas do setor elétrico que aderiram à renovação antecipada das concessões. A Receita Federal sinalizou que vai exigir Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as indenizações, pagas desde janeiro. Até junho, o governo havia repassado R$ 10,4 bilhões por meio da Eletrobras.
Fontes do governo classificam a cobrança como inevitável e preveem que a discussão será levada à Justiça. Procurados pelas concessionárias, advogados têm sido unânimes contra a tributação. Acho muito difícil que a discussão não vire litígio, diz o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados.
Para a advogada especialista em regulação no setor de energia, Maria João Rolim, os critérios do governo para definir as indenizações já são questionáveis. Se a pretensão de tributar se confirmar, o prejuízo seria ainda maior, o que certamente geraria uma reação por parte das empresas, afirma a sócia do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.
Anunciados em setembro pela presidente Dilma, os descontos de 18% na conta de luz para as residências e de 32% para as indústrias só foram possíveis com a adesão das empresas à renovação antecipada das concessões. Os contratos venceriam entre 2015 e 2017. Em contrapartida à renovação, o governo se comprometeu a pagar uma indenização pelos ativos e investimentos ainda não depreciados e amortizados pelas companhias.
Segundo advogados, a tributação também poderá afetar a indenização das empresas que não aderiram ao plano e perderão o direito de concessão antes da renovação do contrato por mais 20 anos, a que tinham direito pela regra antiga. É o caso da Companhia Energética de São Paulo (Cesp).
Para a Receita Federal, a indenização é receita não operacional das concessionárias de energia. Logo, geraria ganho de capital tributado pelo IR e CSLL com alíquota de 34%. A nosso ver não se trata materialmente de uma indenização, mas sim de alienação de ativo sujeita à tributação, diz, em nota enviada ao Valor, José Carlos Sabino Alves, chefe da Superintendência da 7ª Região Fiscal da Receita (RJ e ES).
A pedido de empresas, o Fisco explicitou a orientação por meio de duas soluções de consulta. A primeira foi publicada pela 7ª Região Fiscal, em 30 de abril. Em 25 de julho, a 4ª Região Fiscal (AL, PB, PE e RN) editou orientação no mesmo sentido. Em Brasília, o entendimento no Ministério da Fazenda é de que não haveria previsão legal para isentar as indenizações. Segundo as soluções, a tributação de 34% seria sobre a diferença entre a indenização paga e o valor contábil do bem.
O Ministério de Minas e Energia, porém, estaria simpático à causa das concessionárias, segundo o diretor-executivo da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica (Abrate), César de Barros Pinto. A Fazenda, entretanto, está jogando do lado do Tesouro Nacional, afirma. Nenhuma empresa de transmissão recebeu indenização, por enquanto. Também não há, segundo Pinto, estratégia uniforme das associadas contra a cobrança. A medida a ser adotada dependerá do valor da indenização e do impacto da tributação para cada uma.
Os escritórios de advocacia já traçaram teses para derrubar a cobrança. Alguns tributaristas defendem que as indenizações são, de fato, destinadas à recomposição do patrimônio das concessionárias. Os ativos nunca foram das empresas. São da União e concedidos por um período para que as elétricas prestem um serviço, diz Livia De Carli Germano, do escritório Lobo & de Rizzo Advogados.
Outros tributaristas defendem que a entrega dos ativos à União tem natureza de desapropriação. Dessa forma, as indenizações pagas por investimentos não amortizados não se sujeitariam à tributação pelo IR e CSLL. O Superior Tribunal de Justiça é contra a tributação exatamente por entender se tratar de mera reposição do patrimônio desapropriado, afirma o Frederico Fonseca, do Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados. Com outra interpretação, a Receita estaria descumprindo o conceito dessa indenização, completa Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados.
O chefe da Superintendência da Receita no Rio de Janeiro, José Carlos Sabino Alves, discorda. Apesar de formalmente chamada de reversão indenizada e impropriamente denominada indenização, nem a lei nem o contrato a menciona como decorrente de desapropriação, diz em nota.
Com uma possível cobrança, as empresas teriam, segundo advogados, três alternativas: recolher os tributos, esperar a autuação do Fisco para depois questioná-la administrativamente ou entrar com mandado de segurança preventivo contra a exigência.
Por ora, as elétricas estão livres apenas do pagamento de PIS e Cofins sobre as indenizações. A Receita entende que as contribuições sociais podem ser exigidas. Mas o governo reduziu as alíquotas a zero, por meio da Medida Provisória nº 612, que alterou a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que permitiu os descontos nas contas de luz.
Valor Econômico.
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