Filtro recursal - Novos ministros defendem repercussão geral para o STJ
Por Rodrigo Haidar
A aprovação da proposta que cria o mecanismo da repercussão geral para o Superior Tribunal de Justiça é fundamental para que a corte cumpra sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal. Não só por isso, mas também porque irradiará segurança jurídica para a sociedade e celeridade na tramitação dos processos no tribunal.
Essa é a opinião dos três novos ministros do STJ, que tomaram posse dos cargos na última quarta-feira (28/8). Os ministros Moura Ribeiro e Rogério Schietti, e a ministra Regina Costa, falaram rapidamente à revista Consultor Jurídico antes da solenidade de posse, depois de baterem a nova foto oficial do tribunal. Depois de seis anos em que vagas foram ocupadas por desembargadores convocados, a corte está com sua composição completa.
De autoria dos deputados Luiz Pitiman (PMDB-DF) e Rose de Freitas (PMDB-ES), a Proposta de Emenda à Constituição 209/2012, que tramita na Câmara dos Deputados e tem o apoio maciço do tribunal, fixa o seguinte: No recurso especial, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.
Ou seja, o tribunal julgaria apenas recursos cuja relevância ultrapassasse o interesse das partes do processo. O requisito é semelhante ao da repercussão geral do Recurso Extraordinário do Supremo Tribunal Federal. Para a ministra Regina Costa, o papel do STJ é o de apreciar recursos que realmente tratem de assuntos que transcendam os interesses subjetivos das partes, que repercutam em outros casos. A ministra disse que o mecanismo tem funcionado bem no STF: O mecanismo resolveu, em boa parte, o excessivo volume de recursos no Supremo de recursos, de maneira a possibilitar aos ministros julgamentos mais seletivos, mais qualitativos. Eu penso que o STJ tem justamente que julgar menos, para julgar melhor e mais rápido.
Sobre o fato de o Supremo reconhecer a repercussão geral, mas não conseguir julgar os casos levantamento feito pela ConJur há um ano mostrou que aguardavam julgamento no tribunal 218 recursos em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria discutida , a ministra disse que esse é um problema que deve ser enfrentado, mas que não invalida a ideia. Talvez o STJ possa dar uma contribuição com a sua experiência se a PEC for aprovada. Nada que é bom é feito sem dificuldade, disse.
O ministro Moura Ribeiro destacou outro aspecto que considera relevante, que é o da segurança jurídica. Com a repercussão e a consequente pacificação da jurisprudência, o Judiciário dá um atendimento melhor ao jurisdicionado. E o jurisdicionado também não se aventura. Esse é outro viés extremamente importante, afirmou.
Seu colega, Rogério Schietti, também aprova a ideia da proposta. Além da segurança jurídica, destacaria a estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade dos julgamentos do Poder Judiciário, que é um fator que repercute inclusive economicamente, disse. Para o ministro Schietti, na medida em que há a possibilidade de se prever as posições dos tribunais superiores a respeito de determinados temas, isso gera efeito benéfico na economia e nas relações humanas, que também se tornam mais estáveis diante de um quadro previsível de tutela jurisdicional.
LER a PEC 209/2012.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº de 2012.
(Da Senhora Rose de Freitas e do Senhor Luiz Pitiman)
Insere o § 1º ao art. 105, da
Constituição Federal, e renumera
o parágrafo único.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao
texto constitucional:
Art. 1º Insere o § 1º ao art. 105, da Constituição Federal, renumerando o
parágrafo único, da mesma norma constitucional, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 105 ..............................................................
............................................................................
§ 1º No recurso especial, o recorrente deverá demonstrar a
relevância das questões de direito federal infraconstitucional
discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal
examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação de dois terços dos membros do órgão competente
para o julgamento.
§ 2° Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
............................................................................
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete
ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar, em sede de recurso especial,
causas decididas, seja em única ou em última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando decisão recorrida contrarie tratado ou lei federal, ou
negue-lhes vigência, julgando válido ato de governo local contestado em
face de lei federal, ou quando dê a lei federal interpretação divergente da
que lhe haja atribuído outro tribunal.
No entanto, ao exercício dessa competência, soerguem-se
problemas de congestionamento similares aos que suscitaram estabelecer,
no âmbito dos recursos extraordinários (competência do Supremo Tribunal
Federal), a introdução do requisito da repercussão geral à sua
admissibilidade. Conforme se pôde depreender numericamente no caso da
Excelsa Corte, quanto à distribuição processual, de 159.522 (cento e
cinquenta e nove mil, quinhentos e vinte e dois) processos em 2007 (ano em
que a Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006, entrou em vigor,
regulamentando infraconstitucionalmente o § 3º do art. 102, da Constituição
Federal), reduziu-se para 38.109 (trinta e oito mil, cento e nove) processos
em 2011.
Resta por necessária a adoção do mesmo requisito no
tocante ao recurso especial, recurso esse de competência do STJ. A
atribuição de requisito de admissibilidade ao recurso especial suscitará a
apreciação de relevância da questão federal a ser decidida, ou seja,
devendo-se demonstrar a repercussão geral, considerar-se-á a existência,
ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social
ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Atualmente,
vige um modelo de livre acesso, desde que atendidos os requisitos já
explicitados como constantes do inciso III, do art. 105, da Constituição
Federal. De tal sorte, acotovelam-se no STJ diversas questões de índole
corriqueira, como multas por infração de trânsito, cortes no fornecimento de
energia elétrica, de água, de telefone. Ademais, questões, inclusive já
deveras e repetidamente enfrentadas pelo STJ, como correção monetária de
contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que, nos
primeiros 16 (dezesseis) anos de funcionamento do STJ, respondeu por
cerca de 21,06% do total de processos distribuídos, um quantitativo de
vultosos 330.083 (trezentos e trinta mil e oitenta e três) processos.
Desta forma, as alterações propostas serão de grande
relevância ao bom funcionamento do Superior Tribunal de Justiça, na
medida em que permitirá uma atuação mais célere e eficiente às muitas e
importantes questões de direito federal que lhes são apresentadas.
Ante o exposto, esperamos contar com o apoio do nossos
eminentes pares para aprovação da Proposta.
Sala das sessões, em de de 2012.
Deputada Rose de Freitas
(PMDB/ES)
Deputado Luiz Pitiman
(PMDB/DF)
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