14/10/2005
Liminar concede abatimento de PIS e COFINS a empresa de veículos

Liminar concede abatimento de PIS e COFINS a empresa de veículos
sexta-feira, 14 de outubro de 2005

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região julgou esta semana o recurso da empresa Randon Implementos e Participações, de Caxias do Sul (RS), e determinou, liminarmente, que a Receita Federal se abstenha de cobrar o PIS e a Cofins sobre valores relativos ao crédito presumido do ICMS na aquisição do aço.

A ação foi ajuizada com pedido de liminar pela empresa na Vara de Execuções Fiscais de Caxias do Sul, que indeferiu a tutela antecipada. O advogado da Randon recorreu ao TRF. Em agosto, o desembargador federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, relator do processo, decidiu a favor da empresa. A decisão foi confirmada esta semana pela turma, por unanimidade. A Randon, assim, tem direito ao abatimento dos impostos federais até o julgamento final da ação.

Segundo o magistrado, “os valores relativos aos créditos presumidos do ICMS representam o ressarcimento dos custos que a empresa tem para obter a matéria-prima necessária à consecussão de sua produção. Daí por que esses custos não são repassados aos preços dos produtos e, por decorrência, ao consumidor. A empresa é, sem sombra de dúvida, favorecida pelo benefício fiscal concedido pelo Estado Federado, mas não aufere receita. A tributação não pode incidir sobre uma base superior às reais manifestações de capacidade econômica da empresa”.

O desembargador entende que a antecipação da decisão da justiça, através de medida liminar, evita que a empresa tenha prejuízos econômicos e conseqüente redução de sua competitividade.

AI 2005.04.01.028441-0/RS


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