16/09/2013
TRIBUTARISTAS ANALISAM NOVO REFIS DA CRISE DO PROJETO DA MP 615


TRIBUTARISTAS ANALISAM NOVO REFIS DA CRISE DO PROJETO DA MP 615
16 de setembro de 2013
Novo Refis?

Sergio Sefair e Rodrigo Ramos, advogados especializados em Direito Empresarial e sócios do Escritório Sefair & Nascimento Advogados

Após a aprovação em 11/09 pelo Senado Federal do texto final da MP n.º 615/13, foi encaminhado para sanção presidencial o tão alardeado e aguardado Refis da Crise, em sua segunda versão.
Porém, contrariamente ao primeiro, que foi instituído pela Lei n.º 11.941/09, este não passará de um mero erro legislativo, caso seja sancionado nos termos definidos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
Conforme se observa da redação, a referida Medida Provisória, se convertida em lei, limitar-se-á a reabrir o prazo previsto na Lei n.º 11.941/09 e na Lei n.º 12.249/10 (Refis das Autarquias), sem fazer as necessárias adequações temporais, como, e principalmente, a adaptação do período de abrangência das dívidas para inclusão no parcelamento.
No texto original, as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008 poderiam ser objeto do parcelamento especial. Contudo, a manutenção deste dispositivo legal, sem qualquer alteração, trará graves consequências, pois os débitos adquiridos entre 1º de dezembro de 2008 e os dias atuais ficarão sem solução.
Outro ponto bastante controverso será a não possibilidade de participação no novo programa de refinanciamento da dívida com a União por parte daqueles que ingressaram no programa anterior.
Ora, com a manutenção temporal aos débitos vencidos até 30/11/2008 e a vedação a participação no programa atual por quem já participou do anterior, indubitavelmente que a Medida Provisória n.º 615/13, se convertida em Lei, estará com seu objeto absolutamente esvaziado, e será de pouco préstimo para a Sociedade.
Porém, se já não bastasse estes equívocos legislativos, também o §2.º do art. 17 surge como promessa de enorme confusão e longos debates judiciais. Ao estabelecer que caberá ao contribuinte calcular o valor da parcela devida até o momento da consolidação, inquestionavelmente que dúvidas irão surgir acerca de quais débitos efetivamente estarão abrangidos pelos pagamentos parciais, sobretudo quando for requerida a suspensão dos mesmos. Este procedimento, ao que tudo indica, será feito de modo manual e personalizado, o que trará filas e confusão nas agências da Receita Federal de todo o país.
Por fim, é curioso notar o tratamento diverso dado na referida Medida Provisória para as Instituições Financeiras e Seguradoras. Para elas, o parcelamento do PIS e da COFINS abrangerá débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012, criando um parcelamento especial para débitos desta natureza. É cristalina a existência de afronta ao princípio da isonomia, uma vez que a Lei, da forma que está, irá permitir um parcelamento mais favorável justamente àqueles que menos necessitam destas condições.
Concluindo, ainda veremos muitos problemas neste novo Refis. Resta esperar que a Receita Federal consiga solucioná-los minimamente a contento, de modo a permitir que os contribuintes regularizem suas pendências fiscais.
Abaixo segue a remissão à legislação importante para o texto.

TEXTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 615/13:

Art. 17. Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º A opção de pagamento ou parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos termos do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

§ 2º Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

I  o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e

II  os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando só o aplicável esta Lei.
&.........
Art. 39. Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos à contribuição para o Programa de Integração Social  PIS e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social  COFINS, de que trata o Capítulo I da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012, poderão ser:

TEXTO DA LEI N.º 11.941/09

Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal  REFIS, de que trata a Lei n o 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial  PAES, de que trata a Lei n o 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional  PAEX, de que trata a Medida Provisória n o 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei n o 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados  IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados  TIPI, aprovada pelo Decreto n o 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
§ 12. Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória n o 449, de 3 de dezembro de 2008, poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas neste artigo até o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.

Art. 7º A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6 º (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.

TEXTO DA LEI N.º 12.249/10

Art. 65. Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal.

§6º Observado o disposto nesta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2 º e 3 º deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a: (&)

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