29/02/2008
TRF/1 - Afastada incidência da Cofins sobre receitas provenientes de arrendamento mercantil

Sexta-feira, 29 de Fevereiro de 2008.
Afastada incidência da Cofins sobre receitas provenientes de arrendamento mercantil
Fonte: TRF da 1ª Região


Em julgamento que examinou a possibilidade de incidência da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre receitas advindas de contratos de arredamento mercantil, a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso reconheceu, em seu voto, o direito de a empresa Belgo Siderurgia S/A não ter os valores provenientes de contratos de arrendamento mercantil inseridos na base de cálculo da contribuição.
A empresa havia impetrado mandado de segurança na primeira instância, e o juiz sentenciou concedendo o pedido. Embora este Tribunal tenha reformado a sentença, a parte recorreu a esta própria Corte e ao Supremo Tribunal Federal. O STF deu parcial provimento ao recurso extraordinário, prevalecendo, assim, a conclusão da sentença.
A decisão do Supremo considerou que não se pode, para fins de incidência da Cofins, equiparar "faturamento" à "receita bruta", mas, sim, "faturamento" à "receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza", o que não se aplica aos contratos de arrendamento mercantil.
A Lei 6.099/74 define arrendamento mercantil nos seguintes termos: "negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta".
Explica a desembargadora prevalecer, na fixação da base de cálculo da Cofins, o art. 2º, da LC 70/91, que prevê como faturamento apenas a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, não podendo, assim, ser considerada receita de natureza diversa.
Sustenta, ainda, o voto, que tal debate não mais possui razão de ser, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal transitou em julgado, sendo, portanto, "impossível de ser revista por decisão do Juiz a quo, tampouco por esta 8ª Turma." AG 2007.01.00.035052-6/MG



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