29/02/2008
JOGO DOS TRIBUTOS: LEIA A PROPOSTA DE REFORMA TRIBUTÁRIA DO GOVERNO

JOGO DOS TRIBUTOS: LEIA A PROPOSTA DE REFORMA TRIBUTÁRIA DO GOVERNO

Conjur (Tributario.net - 28/2/2008)

O governo entregou, nesta quinta-feira (28/2), a sua proposta de reforma tributária ao Congresso Nacional. As sugestões foram enviadas à Câmara dos Deputados em forma de Proposta de Emenda Constitucional. As informações são da Agência Câmara.

Embora especialistas vejam com descrédito o projeto (leia aqui reportagem da ConJur), o ministro da Fazenda, Guido Mantega, insiste que as mudanças vão simplificar a estrutura tributária. "O Brasil tem muito tributos e queremos reduzir isso. Vamos pagar menos tributos e desonerar a produção."

Mantega afirmou que as mudanças vão permitir o crescimento da economia, gerar mais empregos e desonerar a carga tributária, tornando assim o país mais competitivo. O ministro explicou que a principal desoneração será sobre os investimentos, com a redução do PIS e da Cofins. No caso do ICMS, uma das mudanças, com a criação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), será a mudança do prazo para aproveitamento do crédito, que hoje é de 48 meses. O objetivo é zerar esse prazo.

A proposta do governo também desoneraria a folha de pagamento das empresas. Entre as mudanças previstas está a redução de 6% da contribuição previdenciária, que hoje é de 20%. Essa redução seria de 1% ao ano até atingir os 6%. Segundo Mantega, o governo pretende criar outra fonte de financiamento para compensar as perdas da Previdência.

Outra mudança será acabar com a alíquota de 2,5% paga pelas empresas a título de salário-educação. O ministro explicou que a perda de arrecadação para a área será compensada no IVA.

Ainda nesta quinta-feira, o presidente da Câmara, deputado Arlindo Chinaglia, anunciou que será criado um fórum de discussão com representantes da sociedade e dos governos estaduais que funcionará simultaneamente com a comissão especial que analisará a reforma tributária.

"Uma reforma desse porte gera insegurança nos governos e na sociedade. Caberá à Câmara o esforço de conciliar todos os interesses", disse Chinaglia.

LLEIA A PROPOSTA A SEGUIR.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras
providências.
Art. 1o A Constituição passa a vigorar com os seguintes artigos alterados e acrescidos:
Art. 34. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
V - ................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
c) retiver parcela do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 155-A, devida a
outra unidade da Federação;
...................................................................................................................................................... (NR)
Art. 36. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
V - no caso do art. 34, V, c, de solicitação do Poder Executivo de qualquer Estado ou do
Distrito Federal.
...................................................................................................................................................... (NR)
Art. 61. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
§ 3o A iniciativa da lei complementar de que trata o art. 155-A cabe exclusivamente:
I - a um terço dos membros do Senado Federal, desde que haja representantes de todas as
Regiões do país;
II - a um terço dos Governadores de Estado e Distrito Federal ou das Assembléias
Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, desde que
estejam representadas, em ambos os casos, todas as Regiões do País;
III - ao Presidente da República. (NR)
Art. 62. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
§ 2o Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os
previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, VIII, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro
seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
...................................................................................................................................................... (NR)
Art. 105. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
III - ..............................................................................................................................................
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..................................................................................................................................................................
d) contrariar a lei complementar ou a regulamentação relativas ao imposto a que se refere o
art. 155-A, negar-lhes vigência ou lhes der interpretação divergente da que lhes tenha atribuído
outro tribunal.
...................................................................................................................................................... (NR)
Art. 114. ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
...................................................................................................................................................... (NR)
Art. 146. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
III - ...............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos
previstos nos arts. 153, IV e VIII, 155-A, 156, III, e das contribuições previstas no art. 195, I;
...................................................................................................................................................... (NR)
Art. 150. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
§ 1o A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153,
I, II, IV, V e VIII; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos
arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos
nos arts. 155, III, e 156, I.
..................................................................................................................................................................
§ 6o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser
concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, ressalvado o disposto no
art. 155-A, § 4o, I.
...................................................................................................................................................... (NR)
Art. 151. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A vedação do inciso III não se aplica aos tratados internacionais
aprovados na forma do art. 49, I. (NR)
Art. 153. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
VIII - operações com bens e prestações de serviços, ainda que as operações e prestações se
iniciem no exterior.
..................................................................................................................................................................
§ 2o ..............................................................................................................................................
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..................................................................................................................................................................
III - poderá ter adicionais de alíquota por setor de atividade econômica.
..................................................................................................................................................................
§ 6o O imposto previsto no inciso VIII:
I - será não-cumulativo, nos termos da lei;
II - relativamente a operações e prestações sujeitas a alíquota zero, isenção, não-incidência
e imunidade, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes, salvo determinação em contrário na lei;
III - incidirá nas importações, a qualquer título;
IV - não incidirá nas exportações, garantida a manutenção e o aproveitamento do imposto
cobrado nas operações e prestações anteriores;
V - integrará sua própria base de cálculo.
§ 7o Relativamente ao imposto previsto no inciso VIII, considera-se prestação de serviço
toda e qualquer operação que não constitua circulação ou transmissão de bens. (NR)
Seção IV-A
DO IMPOSTO DE COMPETÊNCIA CONJUNTA DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155-A. Compete conjuntamente aos Estados e ao Distrito Federal, mediante
instituição por lei complementar, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1o O imposto previsto neste artigo:
I - será não-cumulativo, nos termos da lei complementar;
II - relativamente a operações e prestações sujeitas a alíquota zero, isenção, não-incidência
e imunidade, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes, salvo determinação em contrário na lei complementar;
III - incidirá também sobre:
a) as importações de bem, mercadoria ou serviço, por pessoa física ou jurídica, ainda que
não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade, cabendo o imposto ao
Estado de destino da mercadoria, bem ou serviço, nos termos da lei complementar;
b) o valor total da operação ou prestação, quando as mercadorias forem fornecidas ou os
serviços forem prestados de forma conexa, adicionada ou conjunta, com serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
IV - não incidirá sobre:
a) as exportações de mercadorias ou serviços, garantida a manutenção e o aproveitamento
do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5o;
c) as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita.
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§ 2o As alíquotas do imposto serão definidas da seguinte forma:
I - resolução do Senado Federal, de iniciativa de um terço dos Senadores ou de um terço dos
Governadores, aprovada por três quintos de seus membros, estabelecerá as alíquotas do imposto,
definindo também a alíquota padrão aplicável a todas as hipóteses não sujeitas a outra alíquota;
II - resolução do Senado Federal, aprovada pela maioria de seus membros, definirá o
enquadramento de mercadorias e serviços nas alíquotas diferentes da alíquota padrão,
exclusivamente mediante aprovação ou rejeição das proposições do órgão de que trata o § 7o;
III - o órgão de que trata o § 7o poderá reduzir e restabelecer a alíquota aplicável a
determinada mercadoria ou serviço, observadas as alíquotas do inciso I;
IV - as alíquotas das mercadorias e serviços poderão ser diferenciadas em função de
quantidade e de tipo de consumo;
V - a lei complementar definirá as mercadorias e serviços que poderão ter sua alíquota
aumentada ou reduzida por lei estadual, bem como os limites e condições para essas alterações,
não se aplicando nesse caso o disposto nos incisos I a III.
§ 3o Relativamente a operações e prestações interestaduais, nos termos de lei
complementar:
I - o imposto pertencerá ao Estado de destino da mercadoria ou serviço, salvo em relação à
parcela de que trata o inciso II;
II - a parcela do imposto equivalente à incidência de dois por cento sobre o valor da base de
cálculo do imposto pertencerá ao Estado de origem da mercadoria ou serviço, salvo nos casos de:
a) operações e prestações sujeitas a uma incidência inferior à prevista neste inciso, hipótese
na qual o imposto pertencerá integralmente ao Estado de origem;
b) operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica, hipótese na qual o imposto pertencerá integralmente ao Estado de
destino;
III - poderá ser estabelecida a exigência integral do imposto pelo Estado de origem,
hipótese na qual:
a) o Estado de origem ficará obrigado a transferir o montante equivalente ao valor do
imposto de que trata o inciso I ao Estado de destino, por meio de uma câmara de compensação
entre as unidades federadas;
b) poderá ser estabelecida a destinação de um percentual da arrecadação total do imposto
do Estado à câmara de compensação para liquidar as obrigações do Estado relativas a operações e
prestações interestaduais.
§ 4o As isenções ou quaisquer incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao imposto serão
definidos:
I - pelo órgão de que trata o § 7o, desde que uniformes em todo território nacional;
II - na lei complementar, para atendimento ao disposto no art. 146, III, d, e para
hipóteses relacionadas a regimes aduaneiros não compreendidos no regime geral.
§ 5o O imposto terá regulamentação única, sendo vedada a adoção de norma estadual,
ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo.
§ 6o Cabe à lei complementar:
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I - definir fatos geradores e contribuintes;
II - definir a base de cálculo, de modo que o próprio imposto a integre;
III - fixar, inclusive para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento
responsável, o local das operações e prestações;
IV - disciplinar o regime de compensação do imposto;
V - assegurar o aproveitamento do crédito do imposto;
VI - dispor sobre substituição tributária;
VII - dispor sobre regimes especiais ou simplificados de tributação, inclusive para
atendimento ao disposto no art. 146, III, d;
VIII - disciplinar o processo administrativo fiscal;
IX - dispor sobre as competências e o funcionamento do órgão de que trata o § 7o,
definindo o regime de aprovação das matérias;
X - dispor sobre as sanções aplicáveis aos Estados e ao Distrito Federal e seus agentes, por
descumprimento das normas que disciplinam o exercício da competência do imposto,
especialmente do disposto nos §§ 3o a 5o;
XI - dispor sobre o processo administrativo de apuração do descumprimento das normas
que disciplinam o exercício da competência do imposto pelos Estados e Distrito Federal e seus
agentes, bem como definir órgão que deverá processar e efetuar o julgamento administrativo.
§ 7o Compete a órgão colegiado, presidido por representante da União, sem direito a voto,
e integrado por representante de cada Estado e do Distrito Federal:
I - editar a regulamentação de que trata o § 5o;
II - autorizar a transação e a concessão de anistia, remissão e moratória, observado o
disposto no art. 150, § 6o;
III - estabelecer critérios para a concessão de parcelamento de débitos fiscais;
IV - fixar as formas e os prazos de recolhimento do imposto;
V - estabelecer critérios e procedimentos de controle e fiscalização extraterritorial;
VI - exercer outras atribuições definidas em lei complementar.
§ 8o O descumprimento das normas que disciplinam o exercício da competência do
imposto sujeitará, na forma e gradação previstas na lei complementar, a:
I - no caso dos Estados e do Distrito Federal, multas, retenção dos recursos oriundos das
transferências constitucionais e seqüestro de receitas;
II - no caso dos agentes públicos dos Estados e do Distrito Federal, multas, suspensão dos
direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário,
sem prejuízo da ação penal cabível. (NR)
Seção VI
DA REPARTIÇÃO E DESTINAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. (NR)
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Art. 158. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
Parágrafo único. ..........................................................................................................................
I - três quartos, nos termos de lei complementar;
...................................................................................................................................................... (NR)
Art. 159. A União destinará:
I - do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os incisos III, IV e VIII do art.
153:
a) trinta e oito inteiros e oito décimos por cento, ao financiamento da seguridade social;
b) seis inteiros e sete décimos por cento, nos termos do art. 239;
c) o percentual definido em lei complementar para:
1. o pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e
seus derivados e derivados de petróleo, o financiamento de projetos ambientais relacionados com
a indústria do petróleo e do gás, e o financiamento de programas de infra-estrutura de transportes;
2. o financiamento da educação básica, nos termos do art. 212, §§ 5o e 6o;
II - do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os incisos III, IV, VII e VIII,
do art. 153 e dos impostos instituídos nos termos do inciso I do art. 154:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento, ao Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal;
b) ao Fundo de Participação dos Municípios:
1. vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento;
2. um por cento, a ser entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
c) quatro inteiros e oito décimos por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
Regional, segundo diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, para aplicação
em áreas menos desenvolvidas do País, assegurada a destinação de, no mínimo, noventa e cinco
por cento desses recursos para aplicação nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
d) um inteiro e oito décimos por cento ao Fundo de Equalização de Receitas, para entrega
aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 1o Para efeito de cálculo das destinações estabelecidas neste artigo, excluir-se-á a
parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157 e 158, I.
§ 2o Para efeito de cálculo das destinações a que se refere o inciso II do caput deste artigo,
excluir-se-ão da arrecadação dos impostos as destinações de que trata o inciso I do caput deste
artigo.
§ 3o Do montante de recursos de que trata o inciso II, d, que cabe a cada Estado, setenta
e cinco por cento serão entregues diretamente ao próprio Estado e vinte e cinco por cento aos
respectivos Municípios, observados os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único.
§ 4o A União entregará vinte e nove por cento da destinação de que trata o inciso I, c, 1,
do caput deste artigo, a Estados, Distrito Federal e Municípios, para aplicação em infra-estrutura
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de transportes, distribuindo-se, na forma da lei, setenta e cinco por cento aos Estados e Distrito
Federal e vinte e cinco por cento aos Municípios. (NR)
Art. 160. ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
§ 1o A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a
entrega de recursos:
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2o, incisos II e III.
§ 2o A vedação prevista neste artigo não impede a União de efetuar a retenção de
transferência na hipótese de que trata o art. 155-A, § 8o, I. (NR)
Art. 161. ...................................................................................................................................
I - estabelecer os critérios de repartição das receitas para fins do disposto no art. 158,
parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, II, a, b e
d, especialmente sobre seus critérios de rateio, objetivando promover o equilíbrio sócioeconômico
entre Estados e entre Municípios;
..................................................................................................................................................................
IV - estabelecer normas para a aplicação e distribuição dos recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Regional, os quais observarão a seguinte destinação:
a) no mínimo sessenta por cento do total dos recursos para aplicação em programas de
financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
b) aplicação em programas voltados ao desenvolvimento econômico e social das áreas
menos desenvolvidas do País;
c) transferências a fundos de desenvolvimento dos Estados e do Distrito Federal, para
aplicação em investimentos em infra-estrutura e incentivos ao setor produtivo, além de outras
finalidades estabelecidas na lei complementar.
§ 1o O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos a
que alude o inciso II.
§ 2o Na aplicação dos recursos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será
observado tratamento diferenciado e favorecido ao semi-árido da Região Nordeste.
§ 3o No caso das Regiões que contem com organismos regionais, a que se refere o art. 43,
§ 1o, II, os recursos destinados nos termos do inciso IV, a e b, do caput deste artigo serão
aplicados segundo as diretrizes estabelecidas pelos respectivos organismos regionais.
§ 4o Os recursos recebidos pelos Estados e pelo Distrito Federal nos termos do inciso IV,
c, do caput não serão considerados na apuração da base de cálculo das vinculações
constitucionais. (NR)
Art. 167. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
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XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I e
II, §§ 8o e 12, e da destinação de que trata o § 13, I, do mesmo artigo, para a realização de despesas
distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
..................................................................................................................................................................
§ 4o É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem
os arts. 155, 155-A e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, II, para a prestação
de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (NR)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, da destinação estabelecida no art. 159, I, a, e das seguintes
contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
..................................................................................................................................................................
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam
os incisos I e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
§ 12. Nos termos de lei, a agroindústria, o produtor rural pessoa física ou jurídica, o
consórcio simplificado de produtores rurais, a cooperativa de produção rural e a associação
desportiva podem ficar sujeitos a contribuição sobre a receita, o faturamento ou o resultado de
seus negócios, em substituição à contribuição de que trata o inciso I do caput, hipótese na qual
não se aplica o disposto no art. 149, § 2o, I.
§ 13. Lei poderá estabelecer a substituição parcial da contribuição incidente na forma do
inciso I do caput deste artigo por um aumento da alíquota do imposto a que se refere o art. 153,
VIII, hipótese na qual:
I - percentual do produto da arrecadação do imposto a que se refere o art. 153, VIII, será
destinado ao financiamento da previdência social;
II - os recursos destinados nos termos do inciso I não se sujeitarão ao disposto no art. 159. (NR)
Art. 198. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
§ 2o ...............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os arts. 155 e 155-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, II, a e d,
deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, II, b, 1, e d, e § 3o.
...................................................................................................................................................... (NR)
Art. 212. ...................................................................................................................................
§ 1o Para efeito do cálculo previsto neste artigo:
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I - a parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada receita
do governo que a transferir;
II - são deduzidas da arrecadação dos impostos da União a que se refere o inciso I do art.
159 as destinações de que trata o referido inciso.
..................................................................................................................................................................
§ 5o A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a destinação
de que trata o art. 159, I, c, 2.
§ 6o As cotas estaduais e municipais da destinação a que se refere o § 5o serão distribuídas
proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes
públicas de ensino. (NR)
Art. 239. A arrecadação decorrente da contribuição das pessoas jurídicas de direito
público, de que trata a Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970, e a destinação
estabelecida no art. 159, I, b, financiarão, nos termos que a lei dispuser, o programa do segurodesemprego
e o abono de que trata o § 3o deste artigo.
...................................................................................................................................................... (NR)
Art. 2o Os artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguir
enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por vinte por
cento dos recursos a que se referem os incisos I e III do art. 155; o art. 155-A; os incisos II, III e
IV do caput do art. 158; e as alíneas a, b, 1, e d, do inciso II do caput do art. 159, todos da
Constituição, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de
alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas
respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2o e 3o do
art. 211 da Constituição;
.....................
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