COBRANÇA INADEQUADA - TRIBUTOS NÃO DEVEM SER COBRADOS POR MEIOS COERCITIVOS
Por Livia Scocuglia
A administração pública não pode exigir o pagamento de débito fiscal para então analisar pedido administrativo de contribuinte. Condicionar a prática de ato administrativo típico ao pagamento de tributo é ilegal, já que o município tem outros meios de cobrança. Assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo ao obrigar a secretaria municipal da prefeitura de São Carlos analisar o pedido de uma empresa de engenharia referente ao pagamento de IPTU.
A Empresa Constramer Engenharia e Comércio é responsável pela construção de um loteamento e recebeu a cobrança de IPTU referente aos lotes. Mas, segundo a empresa, já foi feita a alienação desses terrenos, que estão registrados nos nomes dos proprietários. Por essa razão, afirma, a cobrança é indenvida. Sendo assim, a empresa pediu que o lançamento do tributo fosse feito em relação a cada lote individualmente.
Entretanto, a secretaria municipal negou o pedido alegando que a empresa tinha débitos fiscais referentes ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS). O município disse que só faria a individualização se a empresa quitasse a dívida.
Em juízo, a empresa disse que o município queria receber o tributo de forma coercitiva, ferindo todos os princípios inclusive a boa fé, pois tem os meios legais de cobrança, não podendo usar de meios inadequados para compelir o contribuinte a pagar impostos, disse o advogado Augusto Fauvel de Moraes do Fauvel Moraes Advogados, que defende a empresa de engenharia.
O juiz de 1° Grau decidiu que não cabe ao judiciário obrigar o município ao deferimento de alteração no sujeito passivo de relação jurídico-tributária a menos que se demonstre a ilegalidade ou abuso de poder. Além disso, disse que em Mandado de Segurança não há como reconhecer que a empresa tem um direito líquido e certo a ser tutelado e que houve abuso e ilegalidade do ao praticado pela secretaria do município.
A empresa respondeu dizendo que o ato administrativo é ilegal, pois cria obrigação não prevista em lei e tenta receber tributos de forma coercitiva. No TJ-SP, o relator da 15ª Câmara de Direito Público, desembargador Rezende Silveira, disse que a administração pública não pode justificar ou fundamentar a prática de ato administrativo típico ao pagamento prévio de débitos fiscais não vinculados ao ato, por afronta ao princípio da legalidade já que dispõe de meio de cobrança adequado para esse fim.
Vincular a prática do ato de individualização do IPTU à exigência prévia da demonstração da quitação de débitos fiscais municipais viola o direito líquido e certo do contribuinte de ter uma resposta sobre o pedido administrativo fundado em razões presas à eventual conveniência e oportunidade da Administração Pública, de acordo com Silveira.
O juiz determinou que a municipalidade analise o pedido de individualização da área em até 15 dias, independentemente do pagamento do débito de IPTU, sob pena de ocorrer improbidade administrativa.
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2013
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