Carf afasta IOF sobre contrato de conta corrente
24 de setembro de 2013
Por Laura Ignacio
O contrato de conta corrente que permite a empresas de um mesmo grupo repassar o dinheiro disponível em caixa de uma para outra que esteja com saldo negativo não é empréstimo, segundo decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Portanto, não há incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nesse tipo de transação.
Essa é a primeira vez que o conselho julga o tema de forma favorável ao contribuinte. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que já recorreu da decisão.
O entendimento livrou a indústria de embalagens Multicorp de uma autuação fiscal por não ter recolhido o imposto em operações entre empresas do grupo. Ela firmou o contrato de conta corrente com a Olvebra, fabricante de alimentos do Rio Grande do Sul. A decisão poderá ser usada por companhias que discutem a questão no Carf.
É um precedente, de certa forma, surpreendente, pois os contratos ou operações conta corrente são muito comuns entre as empresas [do mesmo grupo], principalmente multinacionais, afirma o advogado Fábio Fernandes, do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados. A operação é realizada entre companhias no país ou entre uma brasileira e empresa localizada no exterior.
A economia, com o afastamento do IOF, pode variar se a operação for interna, ou se envolver vinculadas no exterior. Depende também do período do contrato, mas pode chegar a 6% do valor do principal em um ano, calcula o advogado. De acordo com o Decreto nº 6.306, de 2007, que regulamenta a Lei do IOF, incide a alíquota de 0,0041% ao dia sobre o valor emprestado (mútuo), além de 0,38% de alíquota adicional sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores.
Para Fernandes, o efeito de uma decisão final do Carf pode ainda ser retroativo. Caso a decisão administrativa venha a ser confirmada [pela Câmara Superior do Carf], os contribuintes poderão deixar de pagar o IOF e solicitar os montantes recolhidos anteriormente, diz.
Diferentemente do que interpretou a fiscalização, não houve a contratação de mútuo entre a recorrente e sua controladora, da qual é controlada, mas sim entendo ser contrato de conta corrente pelo qual a holding administra o caixa do grupo, afirma na decisão o conselheiro Luiz Roberto Domingo, da 1ª Turma da 1ª Câmara do Carf. O direito civil tem previsão para as duas modalidades de contrato e não cabe ao Fisco decidir qual deles está sendo implementado no caso em apreço. Seu voto foi seguido pela maioria.
A PGFN recorreu para que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) unifique o entendimento do órgão sobre o tema. O IOF não incide sobre o contrato de mútuo, mas sobre a operação econômica de mútuo. Entendemos que a conta corrente é uma espécie de operação de mútuo, diz Riscado. A Lei nº 9.779, de 1999, estabelece que há a incidência do IOF sobre mútuo.
O procurador afirma que, se uma operação gera a possibilidade de uma empresa ficar com o recurso de outra, ainda que do mesmo grupo econômico, não interessa o nome do contrato, incide IOF.
Para o tributarista Vinicius Branco, do Levy & Salomão Advogados, a Receita Federal só pode autuar se evidenciar que a transferência de recursos ocorreu apenas com propósito fiscal. A holding não serve apenas para uma empresa participar do capital de outra sociedade, mas também suprir os recursos necessários para que controladas e coligadas possam sobreviver, diz. Esse tipo de operação acontece porque a holding tem maior poder de barganha na negociação de um empréstimo, por exemplo.
Para o advogado, a mesma decisão pode ser usada como precedente nas discussões de empresas que tomam empréstimo e repassam para a controlada sem cobrar juros. O Fisco diz que esses juros não são dedutíveis da base de cálculo do IR, afirma.
A discussão sobre o IOF já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), porém o processo está parado desde 2008. Por isso, antes recomendávamos recolher o IOF. Mas com a decisão do Carf é possível deixar de pagar, afirma a advogada Livia De Carli Germano, do Lobo & de Rizzo Advogados.
Valor Econômico.
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