25/09/2013
8ªRF/RFB  Solução de Consulta nº 174/2013: IRPJ/CSLL/PIS/COFINS  FATO GERADOR  ATUALIZAÇÃO MONETÁ

8ªRF/RFB  Solução de Consulta nº 174/2013: IRPJ/CSLL/PIS/COFINS  FATO GERADOR  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA  DEPÓSITOS

24 de setembro de 2013


No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei no 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador de IRPJ: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) alternativamente, em situações excepcionais, quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução. Todavia, em se tratando de outro regramento legal, onde não haja determinação legal expressa que condicione a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante, caracteriza-se a ocorrência da hipótese de incidência do IRPJ para as variações monetárias ativas decorrentes de atualização do depósito mesmo antes da solução da lide, apropriadas temporalmente de acordo com o regime de competência.

Dispositivos Legais: Art. 3º, §1º, inciso I da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998; Art. 7º do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979 e Art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido  CSLL

CSLL. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS. No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei no 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da CSLL: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) alternativamente, em situações excepcionais, quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução. Todavia, em se tratando de outro regramento legal, onde não haja determinação legal expressa que condicione a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante, caracteriza-se a ocorrência da hipótese de incidência da CSLL para as variações monetárias ativas decorrentes de atualização do depósito mesmo antes da solução da lide, apropriadas temporalmente de acordo com o regime de competência.

Dispositivos Legais: Art. 3º, §1º, inciso I da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998; Art. 7º do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979; Art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e Art. 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Contribuição para o PIS/Pasep

PIS. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS. No caso de seguradoras sujeitas ao regime cumulativo, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária ou não tributária, efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência do PIS, por não se constituir em receita da atividade empresarial, não havendo que se falar em tributação pela referida contribuição.

Dispositivos Legais: Art. 1º do Decreto no 5.442, de 09 de maio de 2005 e Art. 9º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  Cofins

COFINS. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS. No caso de seguradoras sujeitas ao regime cumulativo, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária ou não tributária, efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência da COFINS, por não se constituir em receita da atividade empresarial, não havendo que se falar em tributação pela referida contribuição.

Dispositivos Legais: Art. 1º do Decreto no 5.442, de 09 de maio de 2005 e Art. 9º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

DOU 24/09/2013
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