25/09/2013
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCESSÃO. ICMS. INCLUSÃO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NFe DO .........

MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCESSÃO. ICMS. INCLUSÃO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NFe DO VALOR DA PARCELA IMPORTADA DO EXTERIOR OU DO VALOR DA IMPORTAÇÃO. DESCABIMENTO. QUEBRA DO SIGILO DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS. NÃO APLICAÇÃO DOS INCISOS I E II DA CLÁUSULA SÉTIMA DO AJUSTE SINIEF Nº 19.

24 de setembro de 2013


O princípio da estrita legalidade garante ao contribuinte o direito de não suportar exigências tributárias não definidas em lei. Só esta  e não ato infralegal  pode impor deveres ao contribuinte. A Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, ao estabelecer a alíquota do ICMS, nada dispôs sobre a necessidade de explicitação dos custos da importação em Nota Fiscal Eletrônica. É que a Administração Tributária, mesmo para conferir efetividade à exação, há de respeitar os direitos individuais, o patrimônio e as atividades econômicas do contribuinte (CF- art. 145, parágrafo 1º). Portanto, lei não há que obrigue constar da Nota Fiscal Eletrônica  NF-e  o valor da parcela importada do exterior, ou o valor da importação. Não fosse bastante, a exigência importa quebra o sigilo das operações comerciais, dá a público o que de confidencial da empresa  a margem de lucro  e expõe suas entranhas, pondo em risco sua atuação no mercado. E não há dizer tenha a exigência o propósito de prevenir fraude ou evasão; os dados sobre o valor das mercadorias ou bens importados já constam da FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO  FCI  de preenchimento obrigatório por parte do importador e prestados à unidade federada de origem, nos termos da Cláusula sexta do Ajuste. TJ/RS, AI 70054732730, julg. 17/07/2013.
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