25/09/2013
SEFAZ/SP  Resposta à Consulta Tributária nº 1113/2013: ICMS  ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% ........

SEFAZ/SP  Resposta à Consulta Tributária nº 1113/2013: ICMS  ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4%  RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/2012

24 de setembro de 2013


REVENDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS ADQUIRIDAS NO MERCADO INTERNO, E DE MERCADORIAS NACIONAIS COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO SUPERIOR A 40%. I. É plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012).

II. Para fins da aplicação da alíquota de 4% é irrelevante: a natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000); o fato de ser a mercadoria importada adquirida no mercado brasileiro, neste ou em outro Estado, ou por importação direta do exterior.

III. Nas operações interestaduais com mercadorias (importadas e adquiridas no mercado interno; e nacionais com conteúdo de importação superior a 40%) é aplicável desde 1º de Janeiro de 2013 a alíquota de 4%.

1. A Consulente, com CNAE principal relativa à fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente, informa que faz compras de uma indústria que importa os produtos para fabricação dos seus produtos e que esta empresa irá vender para [Consulente] com alíquota de 4%, conforme Resolução 13/2012.

2. Dessa forma, a Consulente expõe a seguinte dúvida:

Quando eu for vender ou revender esses produtos devo fazê-lo com alíquota normal (12% e 18%) ou com a alíquota de 4%? Pois fui informada que se eu utilizar a CST iniciada por 2 ou 3, e alíquota normal, a minha nota não será aceita.

3. Informamos que é plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012.

3.1 Para fins da aplicação da alíquota de 4% é irrelevante (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012):

3.1.1 a natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria (seja, por exemplo, venda de mercadoria, transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, dentre outras), nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000;

3.1.2 o fato de ser a mercadoria importada adquirida no mercado brasileiro, neste ou em outro Estado, ou por importação direta do exterior.

4. Conforme se depreende do relato dos itens 1 e 2, a Consulente revende mercadorias importadas, com Códigos de Situação Tributária (CST) 2 e 3 (Tabela A  Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, conforme alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 20/2012), relativos à aquisição de mercadoria estrangeira no mercado interno, bem como de mercadorias nacionais com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).

4.1 Desse modo, nas operações interestaduais com essas mercadorias (importadas e adquiridas no mercado interno; e nacionais com conteúdo de importação superior a 40%) é aplicável desde 1º de Janeiro de 2013 a alíquota de 4%, quando o destinatário for contribuinte do ICMS.

21/01/2013
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