02/10/2013
CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA  FRETE PRÓPRIO

CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA  FRETE PRÓPRIO

1 de outubro de 2013

Como já dissemos, o frete próprio também integra o custo de aquisição, como exemplo: o frete para transportar hortifruti feito pela própria empresa, o qual gera o direito ao crédito co PIS e COFINS.

Como comprovar o transporte próprio na aquisição de mercadorias?

ü Na própria nota fiscal de transporte constar a placa do veículo que fez o transporte, se não é usual, adotar o procedimento, pois servirá de prova, bem como mencionar nas despesas acima que se refere ao caminhão/veículo O transporte na aquisição faz parte do custo do produto.

ü Anotações de controles internos da empresa relativos ao itinerário.

ü O próprio registro em contas contábeis de CMV dos gastos com o caminhão, de forma a não registrar em despesas de comercialização.

Lembre-se planejamento tributário é construir, transformar, apropriar uma situação e enquadrá-la na Lei para tomar o crédito, ou seja, agir antes (planejamento), se precaver, provar que aquele veículo transporta aquelas mercadorias imputando os custos a ele inerente e não agir de forma desorganizada e não comprovar. Em instâncias administrativas e judiciais, muitas empresas perdem porque não conseguem comprovar o que alegam. No caso, a lei protege o transporte, se é próprio ou de terceiros, é uma questão de livre iniciativa e concorrência, conforme dispõe a Constituição Federal, artigos 1º, 3º e principalmente no art. 170, sobre a ordem econômica. Não podendo a Lei ou o Estado interferir se o transporte de mercadoria é obrigatório por transportadora, ônibus, correio ou com caminhão/veículo próprio.

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 2, DE 7 DE JANEIRO DE 2011

10a REGIÃO FISCAL

D.O.U.: 23.03.2011

EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, integram o seu custo de aquisição, podendo gerar crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; RIR/1999, arts. 289, 290 e 299; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, b, e § 4º, I, a e b.


SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 96, DE 23 DE MAIO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS PARA REVENDA. IMPORTAÇÃO. FRETE.

O frete pago na aquisição de bens para revenda compõe o custo de aquisição das mercadorias, motivo pelo qual, somente admitirão créditos na sistemática não cumulativa da Cofins caso tais bens proporcionem créditos, isto é, caso não haja vedação à apuração dos créditos com base no art. 3o, I, da Lei nº 10.833, de 2003.

Os fretes pagos na operação de venda dos bens adquiridos para revenda admitirão créditos da não cumulatividade da aludida Contribuição Social, caso o ônus seja suportado pelo vendedor e desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, devendo ser emitido pelo transportador o correspondente contrato de frete ou conhecimento de transporte.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, I e IX, e §§ 1o, I, 2o, II e 3o, I; Lei nº 11.442, de 2007, art. 6o; MP nº 2.158- 35, de 2001, art. 14, V; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 289, § 1o.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS PARA REVENDA. IMPORTAÇÃO. FRETE.

O frete pago na aquisição de bens para revenda compõe o custo de aquisição das mercadorias, motivo pelo qual, somente admitirão créditos na sistemática não cumulativa da Contribuição ao PIS/Pasep caso tais bens proporcionem créditos, isto é, caso não haja vedação à apuração dos créditos com base no art. 3o, I, da Lei nº 10.833, de 2003.

Os fretes pagos na operação de venda dos bens adquiridos para revenda admitirão créditos da não cumulatividade da aludida Contribuição Social, caso o ônus seja suportado pelo vendedor e desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, devendo ser emitido pelo transportador o correspondente contrato de frete ou conhecimento de transporte.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, I, e §§ 1o, I, 2o, II e 3o, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, IX c/c art. 15, II; Lei nº 11.442, de 2007, art. 6o; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, V c/c § 1o; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 289, § 1o.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

AVISO AOS NAVEGANTES: As soluções de consultas dificilmente são em favor do contribuinte, pois elas vinculam a Receita Federal com todos os Contribuintes em razão do PRINCÍCPIO DA ISONOMIA de atividades. No planejamento tributário, devemos aplicar a lei ao caso concreto da empresa e abstrair das consultas e instruções. Porém, se forem favoráveis simplesmente corroboram o nosso estudo. Até porque, vamos mais divergir do que convergir, contudo observando a LEI (Princípio da Legalidade).

Valor Jurídico
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