Portaria do Ministério da Fazenda resolve dúvida sobre spread
8 de outubro de 2013
A Lei n° 12.766/12 modificou os limites máximo de dedutibilidade e mínimo para fins de tributação dos juros pagos ou cobrados por pessoas jurídicas brasileiras, que deverão ser aplicados na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no que tange aos casos em que se apliquem as regras de preços de transferência.
Anteriormente, a matéria em comento era regulada pelo art. 22 da Lei 9.430/96 que estabelecia que as despesas máximas estariam limitadas ao valor informado ao Banco Central do Brasil no momento do registro do contrato que as gerou. Não havendo registro, o valor limite seria aquele calculado com base na taxa Libor (London Interbank Offered Rate), para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de 3% anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
O mencionado art. 22 da Lei nº 9.430/96 estendia a mesma regra aos juros cobrados por pessoas jurídicas brasileiras, desta forma, na prática as receitas mínimas de juros estavam diretamente sujeitas a este parâmetro (Libor + 3%) pela impossibilidade de registro do contrato correspondente no BACEN.
Lado outro, de acordo com as novas regras inseridas pela Lei n° 12.766/12, a despesa máxima e a receita mínima seguirão os seguintes critérios para apuração do IRPJ e da CSLL:
nos casos de operações em dólares dos Estados Unidos da América (dólares) com taxa prefixada, a taxa referencial será a de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares;
nos casos de operações em reais no exterior com taxa prefixada, a taxa referencial será a de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais;
O uso da taxa Libor, pelo prazo de seis meses, passa a ser a permitido nos demais casos. Além disso, fica facultada ao Ministro de Estado da Fazenda a fixação da taxa referencial nas operações em reais no exterior com taxa flutuante.
Vale lembrar que as novas regras estabelecem que tanto a novação quanto a repactuação de contratos serão considerados novos instrumentos para fim de cálculo e aplicação dos novos limites e que a verificação da aplicação das novas regras deve ser efetuada na data da contratação da operação e aplicada aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2013. Nesse sentido, acreditamos que a intenção do legislador foi a de não aplicar os limites acima aos contratos celebrados anteriormente àquela data ainda que eles gerem despesas ou receitas de juros a partir de 2013.
Além disso, de acordo com a nova legislação, o cálculo do limite pode ser acrescido de margem percentual a título de spread, a qual estava limitada, anteriormente, a 3% anuais, podendo ser reduzida ou reestabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda que também deverá definir a margem de spread, baseando-se na média de mercado, sem menção a qualquer limitação.
Nesse sentido, foi publicada neste mês de agosto a Portaria MF nº 427/13, editada com o propósito de definir a margem acima mencionada que, acrescida ao valor da taxa determinada de acordo com os novos preceitos legais, determina o valor máximo de dedutibilidade dos juros pagos a pessoa vinculada residente no exterior ou, ainda que não vinculadas, residentes em jurisdição de tributação favorecida (JTF) ou beneficiária de regime fiscal privilegiado (RFP), bem como o valor mínimo de reconhecimento de receita financeira de juros recebidos do exterior de pessoa vinculada ou residente em JTF ou beneficiária de RFP.
A portaria mencionada definiu ainda que a margem percentual a título de spread a ser acrescida às taxas calculadas conforme a Lei nº 9.430/96 para fins de dedutibilidade de despesas financeiras na determinação do lucro real será de 3,5% para as operações contratadas a partir de janeiro de 2013. Com relação ao reconhecimento de valor mínimo de receita financeira a margem de spread ficou definida em 2,5%.
Em que pese se tratar de eventual ajuste a ser apurado para fins de adição à base de cálculo do IRPJ e CSLL somente em 31 de dezembro de 2013, mesmo em relação à definição de critério do limite de dedutibilidade de despesas, uma vez que as despesas se incorrem dia após dia, haveria de ser esperar a aplicação da margem de spread fosse restrita tão somente às operações ocorridas após a data da publicação da Portaria em comento.
Entretanto, parece-nos não ter sido este o propósito das autoridades fiscais, uma vez que julgaram necessário especificar em parágrafo próprio, dirigido apenas ao limite das receitas mínimas, que ospread na forma definida no caput do art. 2º daquela Portaria aplicável às operações ocorridas entre 1º de janeiro de 2013 e a data de sua publicação será de 0%.
Ora, se fosse adotada a regra geral de que as disposições da Portaria só produziriam efeitos em relação às operações ocorridas a partir da sua publicação, ou seja, juros incorridos ou cobrados a partir daquela data decorrente de contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2013, esta disposição especial comentada teria sido desnecessária.
De qualquer forma, a portaria supracitada acaba com a incerteza relacionada ao spread no tocante a nova regra de preços de transferência introduzida pela Lei nº 12.766/12, a qual já vinha sendo aplicada aos contratos celebrados desde 1º de janeiro de 2013, deixando no ar de agora em diante apenas a questão do alcance de seus efeitos em relação aos contratos passivos firmados a partir de 1º de 2013 e até data de sua publicação.
Este é o típico contexto do ambiente fiscal vivenciado pelo contribuinte, pessoa jurídica brasileira, com operações internacionais, ante a enorme dificuldade de gerir o cotidiano da legislação brasileira.
Por Leandra Guimarães e Marcelo Zygielszyper.
Leandra Guimarães é sócia do Azevedo Sette Advogados
Marcelo Zygielszyper é gerente sênior do Azevedo Sette Advogados
Revista Consultor Jurídico
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