11/10/2013
Impedimento legal - Ministro Joaquim Barbosa mantém quarentena da OAB

Impedimento legal - Ministro Joaquim Barbosa mantém quarentena da OAB

Por Livia Scocuglia


O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a liminar que havia impedido a Ordem dos Advogados do Brasil de estender a quarentena de três anos imposta a juízes aposentados que voltam a advogar a todo o escritório do ex-magistrado. Barbosa aceitou pedido do Conselho Federal da OAB e manteve a ampliação do impedimento, imposta em setembro, quando a Ordem decidiu, por unanimidade, que toda a banca que contrata ex-juiz não pode advogar na jurisdição em que ele atuou como magistrado.

Segundo o ministro, o princípio de liberdade de exercício de profissão não serve como fundamento para o pedido de suspensão da quarentena. Isso porque, cabe aos advogados a decisão de acolher ou não o magistrado aposentado em seus quadros.

Em relação ao âmbito territorial em que o aposentado pode atuar, Barbosa disse que tal restrição (artigo 95, inciso V) deve ser compreendida à luz da noção de jurisdição, "limitada ao alcance jurisdicional do órgão ao qual se refere a quarentena", afirmou na decisão.

Isto porque, segundo Barbosa, "sua vinculação pura e simples a uma unidade territorial acabaria por incluir, em contrariedade ao sentido da norma, mais de um órgão judicial específico na limitação imposta ao magistrado aposentado, considerada a sobreposição, em único território, de mais de um juízo ou tribunal".

A decisão, publicada nessa terça-feira (8/10), é a resposta do STF à medida cautelar formulada pelo conselho da OAB contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No caso, o tribunal rejeitou pedido da Ordem e suspendeu a Ementa 018/2013/COP que impôs a quarentena.

Na Medida Cautelar enviada ao Supremo, a OAB afirma que o sentido da regra é preservar a imparcialidade do poder judiciário e evitar o tráfico de influência e a exploração do prestígio dos magistrados.

Além disso, a Ordem disse que a liminar [que suspende a quarentena] coloca em risco princípios constitucionais como moralidade, impessoalidade, devido processo legal, ampla defesa e paridade de armas.

Decisões contrárias
A decisão do ministro Joaquim Barbosa é contrária aos recentes entendimentos dos Tribunais Regionais Federais. Em menos de uma semana, os presidentes do TRF-1 e do TRF-3 mantiveram decisão liminar  concedida em 20 de setembro pelo juiz Francisco Neves da Cunha, da 22ª Vara Federal do Distrito Federal  contra o ato da Ordem dos Advogados do Brasil.

Na liminar que havia suspendido a restrição, Neves da Cunha disse que a vedação constitucional não pode desbordar da pessoa do magistrado e, ao fazer isso, a OAB afrontou o princípio da razoabilidade.

No dia 30 de setembro, o desembargador Mário César Ribeiro, presidente do TRF-1 disse que não estavam configurados os pressupostos necessários para suspender a liminar. Segundo ele, não há grave lesão aos bens tutelados apenas por conta da possibilidade de novas decisões idênticas, como a OAB alegou no pedido de suspensão. Para ele, sem que seja demonstrada a real potencialidade ofensiva da decisão, ela não pode ser suspensa.

Com entendimento similar, o presidente do TRF-3 Newton De Lucca também manteve a liminar contrária ao ato da OAB. A decisão foi proferida na última sexta-feira (4/10) e determinou que não há risco à ordem administrativa ou ao interesse público que justificasse a suspensão da liminar.

Primeiro a impedir a restrição a escritórios imposta pela Ordem, o juiz federal Fabiano Lopes Carraro, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, afirmou que ampliar a vedação de três anos sem advogar na jurisdição em que atuava, por meio de ato administrativo, faz lembrar os atos de força do regime de exceção que a OAB, noutros tempos, tão arduamente combatia.
DECISÃO

MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.848 DISTRITO
FEDERAL
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) :CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S) :OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR E
OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) :TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :LUIZ CHRISTIANO GOMES DOS REIS KUNTZ E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: Trata-se de medida cautelar em suspensão de segurança
formulada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
(CFOAB) contra decisão proferida pela presidência do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF-1) que indeferiu pleito análogo do ora
requerente no processo 0057422-11.2013.4.01.0000.
Em consequência do indeferimento da medida pelo TRF-1, encontrase
em vigor liminar da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal no mandado de segurança 0053135-87.2013.4.01.3400 que
suspendeu a Ementa 18/2013/COP, norma do conselho pleno do CFOAB
que estende a quarentena do inc. V do parágrafo único do art. 95 da
Constituição aos integrantes de escritórios de advocacia que acolham
magistrados aposentados.
No presente pedido, o CFOAB sustenta que o sentido da regra
constitucional é preservar a imparcialidade do poder judiciário e evitar o
tráfico de influência e a exploração do prestígio dos magistrados.
De acordo com o requerente, a Lei 8.904/1994 atribui-lhe
competência para impor a limitação constante do ato apontado como
coator no processo de origem.
Ainda segundo o CFOAB, a liminar põe em risco princípios
constitucionais como moralidade, impessoalidade, devido processo legal,
ampla defesa e paridade de armas.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4653210.
SS 4848 MC / DF
Por fim, o requerente diz estar configurado o efeito multiplicador
ante o estímulo à propositura de ações com pedido análogo de suspensão
da limitação.
É o relatório.
Decido.
A inicial do mandado de segurança e a decisão liminar proferida
pela 22ª Vara Federal do Distrito Federal amparam-se no princípio da
liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão (inc. XIII do art. 5º)
para justificar a suspensão da norma do CFOAB.
A presença de matéria constitucional afirma a competência desta
Presidência para julgar o pedido.
Transcrevo a seguir a ementa do ato apontado como coator:
EMENTA N. 018/2013/COP. Quarentena. Constituição de
empresa. Inserção em empresa já existente, como sócio,
associado ou funcionário de advogado impedido de advogar
por quarentena contamina o escritório e todos os associados
com o impedimento no âmbito territorial do tribunal no qual
atuou como magistrado, desembargador ou ministro. Mesmo
que de forma informal. Escritório de advocacia, sócios e
funcionários passam a ter o mesmo impedimento do advogado
que passar a participar do escritório formal ou informalmente.
Qualquer tentativa de burlar a norma constitucional incide no
art. 34, item I, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
O sentido da norma impugnada na origem é impedir que sociedade
de advogados constitua expediente de burla à regra da quarentena.
O princípio da liberdade de exercício de profissão, com todo
respeito, não oferece fundamentação jurídica adequada para o pleito
formulado na origem.
Conforme registrado no acórdão do pleno do CFOAB que resultou
na norma impugnada, cabe à sociedade de advogados a decisão de
acolher ou não em seus quadros o magistrado aposentado.
Deve-se ressaltar, ainda, o caráter restrito da quarentena prevista no
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4653210.
SS 4848 MC / DF
inc. V do parágrafo único do art. 95 da Constituição, revelado pela
circunstância de que o magistrado em quarentena faz jus a proventos,
além de estar apto a advogar perante órgãos judiciários distintos daquele
em que por último atuou. É nesse contexto que se insere a expressão
âmbito territorial, contida na ementa da norma impugnada, que deve
ser compreendida à luz da noção de jurisdição, isto é, limitada ao alcance
jurisdicional do órgão ao qual se refere a quarentena. Isto porque sua
vinculação pura e simples a uma unidade territorial acabaria por incluir,
em contrariedade ao sentido da norma, mais de um órgão judicial
específico na limitação imposta ao magistrado aposentado, considerada a
sobreposição, em único território, de mais de um juízo ou tribunal.
Ante o exposto, defiro o pedido de medida cautelar para suspender
a liminar proferida no mandado de segurança 0053135-87.2013.4.01.3400.
Comunique-se.
Em seguida, ouçam-se os impetrantes e o Procurador-Geral da
República (§ 1º do art. 297 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 8 de outubro de 2013
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
Documento assinado digitalmente

CONJUR
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