Quarta-feira, 5 de Março de 2008.
Precatório é usado para a compra de imóvel
Fonte: Valor Online | Data: 5/3/2008
Fernando Teixeira, de Brasília
Um escritório gaúcho conseguiu na Justiça o primeiro resultado favorável a uma novidade para o uso de precatórios vencidos: a compra de imóveis em leilões públicos. A 2ª Vara de Fazenda Pública de Caxias do Sul assegurou à comerciante Regina Célia Dossin o direito de adquirir um edifício de três andares na cidade de Farroupilha por R$ 816 mil, dos quais R$ 799 mil pagos com oito precatórios vencidos. A juíza Luciane Inês Morsch Glesse expediu a carta de arrematação para a compradora e devolveu os precatórios ao governo do Estado - ou seja, aceitou os títulos como moeda na operação.
O leilão ocorreu ao fim da execução fiscal da massa falida da Dossim Materiais para construção, da qual a compradora do imóvel, Regina Célia, também é credora. A procuradoria do Estado contestou o uso dos precatórios, mas a vara de Fazenda acabou declarando a arrematação. Como a execução ainda não transitou em julgado, o Estado ainda pode recorrer.
O responsável pela operação, Cláudio Curi, dono da empresa Curi Créditos Tributários, diz que foi a primeira experiência do gênero feita pelo escritório, mas com o sucesso da primeira operação pretende repetir a fórmula - e já procura outros leilões em curso em outras execuções. Ele diz que o princípio é semelhante ao usado em outras teses para aproveitamento tributário dos precatórios, como o oferecimento em penhora e a compensação - o encontro de contas entre o débito judicial do Estado e seus créditos.
As teses da penhora e da compensação, apesar de alguns sucessos em tribunais locais, ainda não têm respaldo total nos tribunais superiores. O STJ é favorável ao uso de precatórios como garantia em execuções fiscais há mais de dois anos, mas ainda não tem posição sobre sua "sub-rogação" ao fim da execução, ou seja, da conversão da garantia para quitar a dívida. Também não há posição definitiva sobre a compensação tributária, sendo o melhor resultado uma decisão monocrática do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), ainda a ser referendada pela segunda turma.
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