07/11/2013
STJ decide não julgar demora em processo




VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

STJ decide não julgar demora em processo





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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não seria de sua competência a análise de recurso que poderia estabelecer um prazo para o julgamento de processos administrativos contra autuações fiscais. Os ministros concluíram que o caso envolve apenas questões constitucionais, que deveriam ser julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A ação analisada foi apresentada pela Unilens Comércio de Material Ótico. Autuada em 1995 por débitos de ICMS, a empresa recorreu na esfera administrativa. Como o caso foi finalizado apenas em 2007, decidiu ir à Justiça e defender que a dívida estaria prescrita.

Com o entendimento do STJ, de acordo com advogados, deverá prevalecer a decisão da 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que considerou prescrito o crédito discutido por quase 12 anos. Os desembargadores utilizaram a chamada "prescrição intercorrente", aplicada pelo Judiciário aos casos em que o Fisco abandona o processo por mais de cinco anos, em razão de vícios ou pendências.

Por unanimidade, os desembargadores seguiram o voto do relator, desembargador Rogério de Oliveira Souza. Ele entendeu que, apesar de o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelecer que os recursos suspendem a exigibilidade do crédito, o Fisco não possui prazo "ad aeternum" para analisar recursos administrativos contra autuações fiscais. "Não é razoável que o Fisco possa levar, indene de qualquer sanção, quase 12 anos para encerrar de forma definitiva a constituição de seu crédito, permanecendo o particular a seu alvedrio, sem a menor perspectiva de conclusão", afirmou o magistrado na decisão.

Em seu voto, o desembargador estabeleceu prazo máximo de cinco anos para o julgamento desse tipo de processo, levando em consideração a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na sua tramitação, e o artigo 174 do CTN.

Ao analisar recurso da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio de Janeiro, porém, o relator, ministro Ari Pargendler, entendeu que o caso não deveria ser julgado pela Corte por só tratar de temas constitucionais. Ele destacou que a decisão do TJ-RJ baseia-se na razoável duração do processo para estabelecer um prazo máximo de tramitação e, como o princípio foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45, a única base legal apresentada seria a Constituição Federal. "O Estado do Rio veio ao tribunal errado", disse o ministro no julgamento, acrescentando que o Estado não havia apresentado recurso ao Supremo Tribunal Federal.

A PGE do Rio vai recorrer da decisão no próprio STJ. Segundo sua assessoria de imprensa, o órgão entende haver violação ao artigo 151 do CTN. "Para a PGE, a questão de fundo não foi analisada no julgamento desta terça-feira", afirmou. "A expectativa é que não haja apreciação [do caso] pelo Supremo Tribunal Federal."

A demora no julgamento de processos administrativos, segundo advogados, é comum e prejudica os contribuintes e o Fisco. As empresas correm o risco de pagar valores muito mais altos, por conta dos juros e correção monetária. A Fazenda, por sua vez, é obrigada a esperar por mais tempo para receber seus créditos. "O Fisco pode ficar 10 ou 15 anos só engordando o valor do crédito com juros de mora", disse Gustavo Brechbühler, do Mac Dowell Leite de Castro Advogados.

Bárbara Mengardo - Brasília


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