13/11/2013
TRF3 - DECISÃO CONFIRMA FECHAMENTO DE FÁBRICA DE CIGARROS DEVEDORA DE MAIS DE 300 MILHÕES EM IMPO...


TRF3 - DECISÃO CONFIRMA FECHAMENTO DE FÁBRICA DE CIGARROS DEVEDORA DE MAIS DE 300 MILHÕES EM IMPOSTOS


VER EMENTA:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014007-21.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.014007-0/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI
OWADA
AGRAVADO : PHOENIX IND/ E COM/ DE TABACOS LTDA
ADVOGADO : SP182314 JORGE TADEO GOFFI FLAQUER
SCARTEZZINI e outro
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 21 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00080801020134036100 21 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FABRICANTE DE CIGARROS.
REGISTRO ESPECIAL. CANCELAMENTO. PROCEDIMENTO
SCORPIOS. APURAÇÃO DE TRIBUTOS NÃO RECOLHIDOS DE FORMA
REITERADA. PRECEDENTES.
1. A agravada encontra-se constituída desde o ano de 1992, tendo como atividade econômica
principal a fabricação de cigarros, estando regida pelas regras do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977.
2. A partir do ano de 2007, por força da Lei 11.488, os estabelecimentos industriais fabricantes de
cigarros se viram obrigados à instalação do Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de
Cigarros (Scorpios), tal como estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de
2007, composto por um equipamento destinado à contagem da produção, sob o controle da Receita
(artigo 2° da respectiva Instrução Normativa).
3. O cancelamento do registro especial sempre foi admitido, conforme se infere do artigo 2°, antes de
sua alteração, havida pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001 e Lei nº 9.822, de 1999.
4. Não procedem os argumentos da Agravada de que a autoridade fiscal estaria se baseando em
meras estimativas e presunções de quanto supostamente deveria ter sido recolhido aos cofres públicos
em determinado período, porquanto a sua estimativa decorre da apuração feita por meio do
denominado procedimento scorpios.
5. O fato de impugnar o débito não retira a presunção de legitimidade do ato administrativo, nos
termos do quanto estabelecido no artigo 2-A do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Previsão que se coaduna com a legislação antes de sua alteração pela Lei nº 9.822/1999, quanto ao
reiterado descumprimento de obrigação tributária.
12/11/13 Inteiro Teor (3207755)
web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/3207755 2/14
6. Conforme se depreende da atuação fiscal apenas com o controle da Receita Federal, pelos
equipamentos de contagem da produção, é que se pôde aferir a não correspondência dos
recolhimentos devidos pela tributação.
7. A tributação dos produtos feitos de tabaco não tem um caráter meramente tributário, mas também
extrafiscal, sendo a tributação exarcebada como medida de proteção da saúde pública, dados os
malefícios produzidos em seus consumidores, a ser suportada em última instância pelo Estado.
8. Não se vislumbra nos autos qualquer ilegalidade ou vícios de inconstitucionalidade como alegado,
em especial o da ampla defesa, o direito de petição, o direito de propriedade ou do exercício da
profissão. Precedente monocrático desta Turma.
9. Com relação à constitucionalidade do cancelamento de registro especial de fabricante de cigarros,
reporto-me a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 22.5.2013, sobre o tema,
no RE 550769/RJ, relator Min. Joaquim Barbosa, conforme Informativo n° 707.
10. Ausentes os requisitos indispensáveis à manutenção a da decisão liminar proferida em primeiro
grau de jurisdição, tendo em vista que os débitos apurados pela Delegacia da Receita Federal e não
recolhidos pela contribuinte, ultrapassam os 300 milhões de reais, o que atende ao periculum in
mora, caso seja postergada a continuidade da empresa sem os recolhimentos dos tributos de acordo
com os critérios estabelecidos pela Receita; bem como o fumus boni iuris, diante da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
11. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 17 de outubro de 2013.
ELIANA MARCELO
Juíza Federal Convocada
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