14/11/2013
S. PAULO(SP) - Justiça derruba liminar e mantém o reajuste do IPTU

Novo valor

Justiça derruba liminar e mantém o reajuste do IPTU

Por Felipe Luchete


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Em mais um capítulo da guerra judicial sobre o reajuste do IPTU na capital paulista, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori, derrubou nesta quarta-feira (13/11) a liminar que suspendia a nova base de cálculo sancionada na semana passada.

Ao pedir a suspensão, a administração do prefeito Fernando Haddad (PT) afirmou que a continuidade da liminar provocaria gravíssima lesão ao erário e à ordem pública, porque a prefeitura deixaria de arrecadar R$ 800 milhões.

O presidente da corte entendeu que haveria prejuízo às diretrizes orçamentárias que se ocupam de áreas sensíveis da administração, como saúde e educação. Ele considerou não existir causa legítima nesse caso para criar obstáculos à gestão municipal.

A prefeitura também afirmou que não houve irregularidade no reajuste do IPTU, porque a legislação determina a revisão dos valores venais dos imóveis a cada dois anos.

Sartori considerou bastante duvidosa" a legitimidade do Ministério Público para questionar a mudança no valor do imposto.

A Justiça havia rejeitado na semana passada um pedido anterior da prefeitura para manter o reajuste.

Processo: 0199725-19.2013.8.26.0000

Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de 2013

DECISÃO ABAIXO:


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Presidência
Suspensão de Liminar Ou Antecipação de Tutela nº 0199725-19.2013.8.26.0000
CONCLUSÃO
Em 12 de novembro de 2013, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Eu, escrevente, subscrevi.
Processos n. 0199725-19.2013 e 0199859-46.2013
O Município de São Paulo pede a suspensão dos efeitos de medida liminar concedida pelo
eg. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos da ação civil pública n. 1010021-05.2013, que, ao admitir suposto vício na tramitação do Projeto de Lei Municipal nº 711/2013, da Câmara Municipal de São Paulo, deliberou a suspensão da validade da sequencial Lei Municipal nº 15.889/13, que dispõe sobre a revisão da Planta Genérica de Valores PGV, base de cálculo do IPTU.
No sentir da pessoa política, a decisão contrastada implica gravíssima lesão ao erário e à ordem pública, ao inibir a revisão da Planta Genérica de Valores, decorrente de mandamento legal estabelecido no art. 10 da Lei 15.044/2009, este que determina a revisão dos valores venais dos imóveis a cada dois anos em ordem a evitar grandes defasagens com relação aos preços praticados pelo mercado, frustrando incremento na arrecadação na ordem de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais).
De par com isso, pondera ser manifesta a inadequação da ação civil pública para o contraste de lei em tese, afora ser questionável a pertinência subjetiva do Ministério Público para discussão de matéria tributária.
Anota-se pedido congênere deduzido pela Câmara Municipal de São Paulo, sob n. 0199859-46.2013, cujos autos foram apensados em ordem a permitir, mercê da conexão, o exame conjunto das postulações.
Essa, a síntese do necessário.
O caso é de deferimento da rogada ordem de suspensão.
No quadrante do regime legal de contracautela que se constrói a partir dos enunciados das Leis nºs 12.016/09, 8.437/92 e 9.494/97, de constitucionalidade pontificada pelo Pretório Excelso (ADC nº 4), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.
Sobreleva observar que não se compreende no âmbito deste excepcional reclamo o reconhecimento de nulidades processuais ou o exame do mérito da decisão contrastada, do seu acerto ou não, até porque o pedido de suspensão não se presta à modificação de decisão
desfavorável ao ente público (STJ, AgRg na SL 39/SC, rel. ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPE-CIAL, julgado em 19/05/2004, DJ 07/06/2004 p. 145).
Isso está em linha com a jurisprudência do Pretório Excelso, solidada no sentido de que na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas (SS 2385 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2008, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-02 PP-00328).
No caso em exame, estão presentes os requisitos condutores à suspensão dos efeitos dos julgados hostilizados.
Tem-se configurada a existência de lesão à ordem pública, esta entendida na acepção jurídico- administrativa que lhe empresta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nos pedidos de suspensão de segurança.
Segundo esse entendimento, que se abona, estaria inserto no conceito de ordem pública o de
ordem administrativa em geral, concebida esta como a normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf. AgRg na suspensão de segurança n. 4.178, do Rio de Janeiro, rel. min. Cezar Peluso, decisão plenária de 20.10.2011).
Assim, representa violação à ordem pública provimento judicial que obstaculiza ou dificulta, sem causa legítima, o adequado exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas.
No caso em exame, como argumentado, a edição da lei em comento fez-se cumprimento à determinação legal anterior, que comanda a revisão dos valores venais dos imóveis a cada dois anos em ordem a evitar grandes defasagens com relação aos preços praticados pelo mercado (Lei 15.044/09, art. 10).
Isso porque, conforme vetusta, mas plena de atualidade, lição de Aliomar Baleeiro, o valor venal é aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis (in Direito Tributário Brasileiro, Forense, 6ª ed., pág. 148).
Nessa senda, intuitivo o interesse público em proceder à revisão da planta genérica de valores,
determinante do valor venal dos imóveis que está no critério quantitativo da regra-matriz do IPTU, em ordem a fazê-la expressar, o quanto possível, o real valor de mercado dos imóveis, este que sabidamente experimentou sensível aquecimento nos últimos anos.
Da compaginação disso, segue-se que o empeço à atualização da planta genérica de valores, no pleno exercício da competência tributária reservada pela Lei Maior aos Municípios, implica desenganado embaraço ao adequado exercício das funções da Administração, caracterizando risco de grave lesão à ordem pública.
Também impressiona o argumento no sentido de que a medida judicial contrastada implica
sério prejuízo ao erário.
Com efeito, como articulado, a suspensão dos efeitos da revisão da PGV interditará aumento na arrecadação do Município na ordem de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), com inegável prejuízo às diretrizes orçamentárias que se ocupam de áreas sensíveis da Administração, como saúde e educação, tudo a justificar a concessão da suspensão ora rogada.
À parte isso, embora o figurino do pedido de suspensão reconhecidamente não se preste ao exame do tema de fundo da ação principal, admite-se na análise do pedido um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas debatidas na ação principal em ordem a constatar a existência do direito e do perigo de grave dano.
Nessa panorama, afora as convincentes razões expostas pela Câmara Municipal de São Paulo sugestivas da inexistência do suposto vício formal na tramitação do processo legislativo deflagrador da lei municipal em comento, há aparente inadequação do manejo da ação civil pública para o questionamento da validade de lei em tese, considerada a jurisprudência estratificada a respeito da matéria, com julgados inclusive do Pretório Excelso.
Com efeito, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, é expressiva a linha de julgados no sentido de reconhecer não ser a ação civil pública o meio adequado para a postulação da inconstitucionalidade da lei em tese (cf. Ap. Cível 9111342-19.2007, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Francisco Bianco; 0014532-48.2009, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Magalhães Coelho; 0191592-61.2008, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Leonel Costa).
Em igual sentido, converge a jurisprudência dos tribunais superiores (STJ, Resp. 197.826. Min. Milton Luiz Pereira; STF, Reclamação n. 434).
No caso em exame, impressiona o argumento no sentido de que a decisão contrastada, no ponto em que faz suspender a validade de lei municipal em tese considerada, acaba por alcançar efeitos próprios à ação direta de inconstitucionalidade, sem permissivo legal e constitucional para tanto.
À parte isso, a própria legitimidade do Ministério Público para o aforamento de demanda com semelhante desiderato parece ser bastante duvidosa, diante da restrição que se contém no parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/84 e precedentes doutrinários e jurisprudenciais a respeito da matéria, inclusive com aresto do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida e julgada (ARE 694294, rel. Min. Luiz Fux).
E parece estreme de dúvidas a natureza tributária da lei em comento, ao dispor sobre o critério quantitativo da regra-matriz do IPTU no Município de São Paulo.
Assim e em harmonia com o exposto, defiro o pedido em ordem a suspender a execução da medida liminar concedida pelo eg. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública n. 1010021-05.2013, até seu trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte.
Comunique-se.
P.R.I.
São Paulo, 14 de novembro de 2013.
IVAN SARTORI
Presidente do Tribunal de Justiça

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