STF - Entra em julgamento RE em matéria tributária cujo processo distribuído há mais de 16 anos.
Entra em julgamento hoje (20/11/2013) o RE 208526 que foi distribuído em 11/03/1997 e que trata de matéria tributária da maior importância para a cidadania com demora de mais de 16 anos para ser julgada.
Indaga-se. Como um processo demora tanto tempo para ser julgado? Duas são as respostas. A primeira trata de matéria fiscal e a demora só beneficia o governo, pois os contribuintes que não ingressaram com ação não mais poderão fazê-lo. A segunda é que só o ex- Ministro Nelson Jobim, líder da bancada do governo no STF de então, pediu vista do processo em 01/02/2001 e aposentou-se sem por o processo em mesa para julgamento.
A matéria sob exame é a inconstitucionalidade do artigo 30 (parágrafo 1º) da Lei 7.730/89 e do artigo 30 da Lei 7.799/89 que fixavam a OTN em NCz$ 6,92 e que, na conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existentes em 31 de janeiro de 1989, deveriam ser atualizados monetariamente tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92.
Tais dispositivos legais distorceram profundamente a correção monetária de balanço das empresas, causando prejuízos enormes àquelas que tinha capital de giro próprio, mormente o aumento dos tributos sobre os lucros.
O placar até o momento é de 4 X 2 para os contribuintes.
EIS A PAUTA DE HOJE
Recurso Extraordinário (RE) 208526
Relator: ministro Marco Aurélio
Indústria de Materiais Elétricos (Intral S.A.) x União
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região julgou constitucional o artigo 30 (parágrafo 1º) da Lei 7.730/89 e o artigo 30 da Lei 7.799/89, que fixavam a OTN como indexador para a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, sob o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade levaria à inexistência de qualquer indexador. O recorrente quer a correção monetária calculada sob o valor da OTN de NCz$ 10,50 (com base na inflação do IPC de janeiro de 1989 de 70,28%) e não a OTN de 6,92 (com base no índice inflacionário oficial de janeiro de 1989 no valor de 28,79%). Alega que a OTN não reflete a real perda do poder aquisitivo da moeda no período (violação ao artigo 153, III, da CF); e que a regra violou o princípio da isonomia (artigo 150, II, da CF) porque a legislação teria determinado regras diferentes para a correção das demonstrações e para a correção dos balanços no caso de incorporação, e o princípio da capacidade contributiva.
Em discussão: saber se é constitucional a legislação que fixa determinado indexador para a correção monetária de demonstrações financeiras com base no argumento de que o índice não refletiria a real perda da moeda no período.
PGR: pelo não provimento do recurso.
Votos: o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do RE para o fim de conceder a segurança para declarar a inconstitucionalidade do artigo 30 (parágrafo 1º) da Lei 7.730/89, e do artigo 30 (caput) da Lei 7.799/89. Os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa não conheceram do recurso. O ministro Ricardo Lewandowski deu provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
A mesma matéria será discutida nos RE 256304, 215811 e 221142
|