28/11/2013
Modulação pendente - Poupança corrige precatório até decisão final do STF



Modulação pendente - Poupança corrige precatório até decisão final do STF

Por Elton Bezerra

O ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki mandou suspender um processo do Superior Tribunal de Justiça no qual a corte havia decidido aplicar o índice do IPCA como base para correção monetária de um precatório. Publicada dia 25 de outubro deste ano, o processo no STJ trata da atualização monetária das prestações vencidas do auxílio-acidente de um segurado do INSS.

O pedido de suspensão da decisão do STJ foi ajuizado pela Procuradoria-Geral Federal. Segundo a PGF, o índice da poupança deve ser usado como base para correção monetária de juros até que o STF decida sobre a modulação dos efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357. Julgada pelo STF em março deste ano, ela afastou a validade da Emenda Constitucional 62/2009 e derrubou o índice da poupança para a correção de precatórios.

Um mês depois, em abril, o relator para o acórdão, ministro Luiz Fux, emitiu um despacho em que determina aos tribunais do país que continuem a pagar os precatórios como vinham fazendo até o julgamento da ADI. A cautelar foi ratificada pelo plenário no dia 24 de outubro.

Assim a PGF alega que, enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357, deverá ser aplicada a regra anterior, prevista na Lei 11.960/2009. Ela determina o índice da poupança para correção monetária e juros.

Em sua decisão, Teori Zavascki concordou com os argumentos da Advocacia-Geral e suspendeu a decisão do Superior Tribunal de Justiça até julgamento final da Reclamação 16.745. "Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009), nos termos do decidido pela corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar", diz trecho da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

DECISÃO - TEORI ZAVASCKI

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 16.745 SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
RECLTE.(S):INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECLDO.(A/S):SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S):SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S):AGOSTINHO SEGALIN
ADV.(A/S):MARIA APARECIDA DOS SANTOS
DECISÃO:
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em razão de suposta usurpação da competência da Corte, bem como de desrespeito à medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357/DF (rel. p/acórdão Min. Luiz Fux).
Alega o requerente, em síntese, que: (a) o acórdão reclamado assentou que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), deveria ser calculada com base no IPCA, índice que melhor refletiria a inflação acumulada no período; (b) ao assim decidir, teria desobedecido medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357, no sentido da manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI; (c) teria havido, assim, usurpação de competência da Corte, na medida em que o STJ aplicou decisão mérito proferida nos autos da ADI 4.357, sem que haja pronunciamento conclusivo da Suprema Corte acerca do início de sua eficácia; e (d) enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 por essa Suprema Corte, deverá ser aplicada a sistemática anterior, prevista pela Lei nº 11.960/2009, que determinava tão somente o índice da poupança para correção monetária e juros (p. 7 da petição inicial eletrônica). Requer o deferimento da medida liminar por entender presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência.
Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando:
ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro.
Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar.
3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar o sobrestamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final desta reclamação ou ulterior deliberação em sentido contrário.
Comunique-se. Notifique-se a autoridade reclamada para que preste informações.
Após, dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de novembro de 2013.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

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