CSRF do CARF (1ª Turma) destaques da Sessão de 22.01.2013.
Por Alexandre Pontieri em 28 de novembro de 2013
Processo: 10680.009278/2004-26
ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 1998, 1999, 2000
IRPJ. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LANÇAMENTO FORMALIZADO APÓS A FLUÊNCIA DO LUSTRO DECADENCIAL.
Formalizado o lançamento de oficio em 29/07/2004, não poderia a Receita Federal, validamente, constituir o crédito tributário relativo aos fatos geradores ocorridos em 30/06/1997 e 31/12/1998. O fato de ter a Recorrente apresentado declaração retificadora não interfere na contagem do prazo de decadência, prazo este que, diante de regra expressa (insculpida no art. 150, § 4°, do CTN), inicia-se quando se reputa ocorrido o fato imponível. Os prazos de decadência não estão sujeitos a interrupção ou suspensão.
EXCLUSÃO INDEVIDA DE RECEITA DE REVERSÃO DE CONTINGÊNCIA PASSIVA. TRIBUTAÇÃO ANTERIOR. ILEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO.
Não é admissível que um crédito de natureza estritamente contábil seja tributado na sua constituição e novamente tributado no momento de sua reversão.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL DE MESMO OBJETO.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de ação judicial pela qual discute o contribuinte o mérito do lançamento importa em renúncia à instância administrativa, posto que a coisa julgada a ser proferida no âmbito do Poder Judiciário jamais poderia ser alterada no processo administrativo, o que toma inócua a discussão administrativa.
EXCLUSÃO INDEVIDA DE SALDO DEVEDOR DA DIFERENÇA IPC/BTNF 1990.
É de se afastar imposição de dedução integral dos valores de correção monetária IPC/BTNF no ano-calendário de 1994, sendo obrigatória a observância do escalonamento previsto na Lei n o. 8.200/1991, que discriminou, em cada ano-calendário, as deduções possíveis.
Resultado do julgamento: dado provimento ao Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quanto à questão da decadência do ano de 1998, com a determinação de retorno dos autos à câmara a quo; e negado provimento, à unanimidade de votos, ao Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em relação ao tema das receitas de reversão de contingências de passivos.
Processo: 10480.007916/00-44
LUCRO INFLACIONÁRIO A REALIZAR. DECADÊNCIA
O início da contagem do prazo decadencial, em se tratando da tributação do Lucro Inflacionário Acumulado, é o exercício em que sua realização é tributada e não, o da sua apuração. Adiciona-se ao lucro líquido do período-base o lucro inflacionário realizado, inclusive computando-se o saldo credor da correção monetária complementar IPC/BTNF, a partir de 1993, correspondente à parcela mínima prevista.
LUCRO INFLACIONÁRIO. REALIZAÇÃO
Deve ser retificado o lançamento para adequá-lo ao disposto na legislação em relação à realização mínima obrigatória referentes aos exercícios fiscais atingidos pela decadência do direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário.
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES.
A responsabilidade da incorporadora sobre os créditos tributários devidos pela incorporada, quando submetidas ao controle da mesma pessoa, é extensiva às penalidades de natureza fiscal
NULIDADES
Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não se tratando das situações legalmente previstas, incabível falar em nulidade do lançamento fiscal.
Resultado do julgamento: negado provimento ao Recurso Especial (REsp) do contribuinte com base na Súmula nº 47 do CARF, que assim dispõe: Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico.
Processo: 10830.006552/2006-14
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Exercício: 2001 a 2006
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. CONTRATO DE FRANQUIA. O contrato de franquia, por sua natureza, contrato híbrido, que se constitui de um plexo de relações jurídicas diferentes entre si, o contrato de franquia implica, dentre outras, as atividades de cessão de direitos, cessão de know-how, distribuição, prestação de serviços, venda de mercadorias, etc.. O art. 519 do RIR/99 contempla a possibilidade de que uma mesma pessoa jurídica tenha objetivos sociais diversos, hipótese em que cada urna dessas atividades deverá se submeter ao percentual especifico para apuração da base de cálculo do lucro presumido. No caso, os elementos dos autos evidenciam ser insustentável a pretensão fiscal de tributar a totalidade das receitas auferidas pela Recorrente pelo percentual de 32% do lucro presumido, a fundamento de serem (todas elas) decorrentes da cessão de direitos e/ou prestação de serviços, já que é fato incontroverso o de que a contribuinte também tem por objeto social a comercialização de mercadorias e aufere maior parte de suas receitas com esta atividade.
Resultado do julgamento: (pedido de vista regimental)
Processo: 10980.005828/2005-34
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2005 e 2006 IRPJ/CSLL
ESTIMATIVAS DIFERENÇAS APURADAS EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO Verificando o agente fiscal que não houve recolhimento suficiente dos valores devidos a titulo de estimativas e, ainda, esses valores sendo declarados de forma incorreta, frente aos assentamentos contábeis oferecidos, cabível o lançamento das diferenças a título de multa isolada sobre os valores apurados.
IRPJ MULTA DE OFÍCIO CABIMENTO Nos casos de lançamento de ofício será aplicada a multa de 75%, calculado sobre a totalidade ou diferença do tributo ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei 9430/1996.
PAF RETROATIVIDADE BENIGNA Tendo em vista a edição da MP 351/2007, que alterou o inciso II parágrafo 1°, do artigo 44 da Lei 9430, nos termos da alínea c, do inciso II do artigo 106 do CTN deverá ser aplicado o coeficiente de 50%, veiculado no inciso II do artigo 14 da MP 351 de janeiro de 2007.
JUROS DE MORA E TAXA SELIC A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, á taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos Federais (Súmula 1°CC n°4)
Resultado do julgamento: (multa isolada em caso de não recolhimento por estimativa referente ao ano de 2004 foi dado provimento ao Recurso Especial (REsp) do Contribuinte, à unanimidade de votos.
Processo: 13839.001516/2006-64
AGIO NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES AMORTIZAÇÃO A pessoa jurídica que, por opção, avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio liquido e absorver patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pode amortizar o valor do ágio com fundamento econômico com base em previsão de resultados nos exercícios futuros, contabilizados por ocasião da aquisição do investimento. A amortização poderá ser feita a razão de um sessenta avos, mensais, a partir da primeira apuração do lucro real subsequente ao evento da absorção. No caso de deságio deverá amortizar na apuração do lucro real levantado a partir do primeiro ano-calendário seguinte ao evento. O ágio também poderá ser amortizado por terceira pessoa jurídica que incorporar a investidora que pagou o ágio e incorporou sua investida. O legislador não estabeleceu ordem de sequência dos atos que de incorporação, fusão ou cisão, não cabendo ao interprete vedar aquilo que a não proibiu.
ÁGIO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES AMORTIZAÇÃO O ágio na subscrição de ações deve ser calculado após refletido o aumento do património liquido da investida decorrente da própria subscrição. O ágio corresponde à parcela do valor pago que não beneficia, via reflexa, o próprio subscritor. A subscrição é uma forma de aquisição e de o tratamento do ágio apurado nessa circunstância deve ser o mesmo que a lei admitiu para a aquisição das ações de terceiros.
MULTA ISOLADA ESTIMATIVA: Não procede a exigência de multa isolada quando da recomposição do resultado em virtude de glosa de despesa, visto que não participam da base a ser utilizada para calcular o imposto estimado antecipado mensalmente.
JUROS SOBRE MULTA A SELIC incide tão somente sobre débitos de tributos e contribuições, não sobre penalidade, que deve seguir a regra de juros contida no artigo 161 do CTN. (Lei 9.430/96, art. 61 c/c art. 3° do CTN).
Resultado do julgamento: (pedido de vista regimental)
Processo: 10768.720194/2007-20
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2005
ESTIMATIVA APURADA POR MEIO DE BALANÇO OU BALANCETE SUSPENSÃO REDUÇÃO. IRPJ. CSLL. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
A apuração do montante a ser pago a cada mês a título de estimativa não se faz pela mera composição do percentual de estimativa com a receita bruta~ mas sim pela composição do percentual de estimativa com a receita bruta, deduzido o montante pago no mês anterior apurado segundo o balancete de suspensão/redução. Dessa feita, caso o contribuinte recolha, à título de estimativa, montante superior àquele devido segundo o balancete por ele registrado, referido excesso não será levado à composição do tributo adiantado para fins do ajuste anual, tratando-se, pois, de tributo pago indevidamente, podendo o mesmo ser restituído.
IN SRF nº 460/04. IN nº 600/05
A vedação das instruções normativas em reconhecer a possibilidade de devolução de valores pagos indevidamente a título de estimativa e que não integraram o crédito de tributo pago no curso do ano pelo regime de balancete suspensão/redução quando do ajuste anual, torna referidas instruções normativas ilegais.
Resultado do julgamento: negado provimento ao Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com base nos fundamentos da Súmula nº 84 do CARF, que assim dispõe: Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.
Processo: 10580.009602/2006-04
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Exercício: 2001 RECURSO EX OFFICIO
RECURSO EX OFFICIO IRPJ e CSLL Devidamente fundamentada nas provas dos autos e na legislação pertinente a insubsistência das razões determinantes de parte da autuação, é de se negar provimento ao recurso necessário interposto pelo julgador a quo contra a decisão que dispensou parcela do crédito tributário da Fazenda Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO
IRPJ CSLL NULIDADE DO LANÇAMENTO REQUISITOS ARTIGO 142 DO CTN A verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido e a identificação do sujeito passivo, definidos no art. 142 do Código Tributário Nacional CTN, são elementos fundamentais, intrínsecos, do lançamento, sem cuja delimitação precisa não se pode admitir a existência da obrigação tributária em concreto. O levantamento e observância desses elementos básicos antecedem e são preparatórios à sua formalização, a qual se dá no momento seguinte, mediante a lavratura do auto de infração, seguida da notificação ao sujeito passivo.
Resultado do julgamento: (pedido de vista regimental)
Processo: 10783.001419/95-52
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 1989, 1990, 1991
Ementa: Ementa: VARIAÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. Tendo em vista que o instituto da correção monetária tinha por objeto assegurar a neutralidade das demonstrações financeiras da pessoa jurídica, face aos efeitos da inflação, o que só acontecia se mantido o equilíbrio na correção das contas credoras e devedoras, não tendo a contribuinte efetuado a constituição da provisão, no passivo, correspondente às obrigações tributárias às quais se referem os depósitos judiciais, correto o lançamento.
DESPESAS COM FRETAMENTO DE AERONAVES. GLOSA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DAS DESPESAS COM A ATIVIDADE DA EMPRESA. As despesas que se revistam dos aspectos de necessidade, usualidade e normalidade, desde que efetivamente pagas e que guardem relação com a manutenção dos objetivos sociais da pessoa jurídica, podem ser deduzidas na apuração do lucro líquido, base de cálculo do IRPJ. A relação com os objetivos sociais do empreendimento também deve restar inequivocamente provada.
Resultado do julgamento: (pedido de vista regimental)
Processo: 10830.011074/2002-22
CONFISSÃO DO CONTRIBUINTE Considerando que o contribuinte informou confissão parcial para inclusão em parcelamento, a lide deve se restringir ao montante que não é objeto de confissão. DECADÊNCIA Afastada a hipótese de intuito de fraude ou dolo pelo contribuinte, aplica-se a regra contida no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional que determina que em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário é de cinco anos, contado da ocorrência do fato gerador. DADOS DA CPMF INÃCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL NULIDADE DO PROCESSO FISCAL INCABÃVEL O lançamento se rege pelas leis vigentes à época da ocorrência do fato gerador, porém os procedimentos e critérios de fiscalização regem-se pela legislação vigente à época de sua execução. Assim, incabível a decretação de nulidade do lançamento, por vício de origem, pela utilização de dados da CPMF para dar início ao procedimento de fiscalização. ARBITRAMENTO DO LUCRO Correto o arbitramento do lucro quando o próprio contribuinte admite que sua documentação contábil é imprestável para a apuração de seus rendimentos. DEPÓSITOS BANCÁRIOS VALORES DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE Valores do próprio contribuinte, verificados em diligência fiscal que representam mera transferência de mesma titularidade ou que não caracterizam efetivo ingresso de receita, não configuram omissão de receita. MAJORAÇÃO DE LANÇAMENTO NO CURSO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE Todas as majorações efetuadas nas diligências ocorridas no curso do julgamento devem ser afastadas quando abarcadas pela decadência, ou quando não observados os trâmites legais do lançamento de ofício, com abertura de prazo para nova impugnação ou pagamento com redução de multa, dentre outros requisitos. QUALIFICAÇÃO E AGRAVAMENTO DA MULTA INAPLICABILIDADE REDUÇÃO DO PERCENTUAL Somente deve ser aplicada a multa qualificada quando presentes os fatos caracterizadores do evidente intuito de fraude, como definido no artigo 72 da Lei n° 4.502/64, fazendo-se necessária a sua redução ao percentual normal de 75% para os demais casos, especialmente quando se referem a infrações apuradas por presunção. Também deve ser reduzida a multa majorada, quando a não apresentação da integralidade dos documentos solicitados foi justificada pela confissão do contribuinte acerca da imprestabilidade de sua contabilidade, motivo que ensejou a lavratura e manutenção do arbitramento do lucro. TRIBUTAÇÃO REFLEXA PIS, COFINS E CSLL. Em razão da estreita relação de causa e efeito existente entre o lançamento principal e os decorrentes, a sorte do reflexo acompanha a sorte do principal.
Preliminares rejeitadas.
Resultado do julgamento: retirado de pauta.
Processo: 11060.001986/2003-06
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOCIEDADES COOPERATIVAS O resultado positivo obtido pelas Sociedades Cooperativas nas operações realizadas com seus associados, os chamados atos cooperados, não integra a base de cálculo da Contribuição Social. Exegese do art. 111 da Lei nº 5.764/71 e artigos 1º e 2º da lei nº 7.689/88 (CSRF/01-1.734).
Resultado do julgamento: negado provimento ao Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com base na Súmula nº 83 do CARF, que assim dispõe: O resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com seus cooperados não integra a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL, mesmo antes da vigência do art. 39 da Lei no 10.865, de 2004.
Processo: 16327.001976/2006-51
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
Ano-calendário: 2001, 2002
Ementa: CSLL NORMAS PROCESSUAIS COMPENSAÇÃO ÔNUS DA PROVA Para que seja reconhecido o direito à compensação, os créditos alegados precisam ser comprovados por meio de documentação idônea que possibilite a verificação dos motivos que justificam seu direito.
CSLL COMPENSAÇÃO INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LANÇAMENTO DE OFÍCIO É cabível o lançamento de oficio de crédito tributário que, ao tempo em que formalizado, foi efetuado sem que houvesse decisão judicial transitada em julgado.
CSLL MULTA DE OFICIO RETROATIVIDADE BENIGNA CSLL DECLARADA EM DCTF No lançamento efetuado com base no art. 90 da MP-2158-35 de 24/08/2001, com vinculação de pagamento incorreta, a multa de oficio deve ser exonerada pela aplicação retroativa do caput do art. 18 da Lei n° 10.833/2003, com base no disposto no art. 106, II, c do CTN, em razão da retroatividade benigna.
CSLL EXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA A imposição dos juros de mora independe de formalização por meio de lançamento e serão devidos sempre que o principal estiver sendo recolhido a destempo, salvo a hipótese do depósito do montante integral. Súmula n° 05 do 1° Conselho de Contribuintes.
INCONSTITUCIONALIDADE Não cabe a este Conselho negar vigência à lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. Súmula n°02 do 1° Conselho de Contribuintes.
TAXA SELIC JUROS DE MORA PREVISÃO LEGAL Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde abril de 1995, por força da Medida Provisória n° 1.621. Cálculo fiscal em perfeita adequação com a legislação pertinente. Súmula n° 04 do 1° Conselho de Contribuintes.
Resultado do julgamento: Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não conhecido, à unanimidade de votos, por ausência de comprovação de acórdão paradigma.
TRIBUTÁRIO NET
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