29/11/2013
Cobrança do ICMS sobre serviços de internet será questionada na Justiça

Cobrança do ICMS sobre serviços de internet será questionada na Justiça

28 de novembro de 2013


Uma Adin deverá frear a incidência de 30% sobre a prestação de acesso dos servidores

A cobrança de 30% da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos serviços de internet deverá ser questionada na Justiça amazonense nos próximos dias com a decisão do relator da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Telefonia na Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), Marcelo Ramos, de entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra o fato.

Ramos questionou a Súmula nº 334 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a não cobrança do imposto no serviço dos provedores de acesso à internet. No entendimento do político, o serviço desenvolvido pelos provedores da internet é uma atividade adicionada (um plus ao serviço de telecomunicações), o que exclui a hipótese de incidência do ICMS.

Ou a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) desconhece o teor do enunciado que definiu claramente não incidir ICMS sobre serviço de acesso à internet, ou então a descumprem, no intuito de arrecadar cada vez mais, avaliou.

Questionado sobre a legalidade da cobrança, o secretário executivo de arrecadação da Sefaz, Jorge Jatahy, afirmou desconhecer qualquer impeditivo legal que torne essa cobrança inconstitucional. Segundo ele, a interpretação teleológica, acerca dessa prestação de serviços dos provedores de acesso e conexão à internet, indica que as entidades prestam sim um serviço à parte, que pode ou não ser contratado conforme a vontade do cliente.

A cobrança de ICMS do provedor de acesso à internet não viola o princípio da tipicidade tributária. Entendo que a secretaria cobra corretamente pela operação, porque não vê irregularidade em relação aos trâmites legais, defendeu.

Entendimento equivocado
O teor da Adin, que será apresentado à Justiça, se sustenta sob a tese de que os serviços de provedores de internet não são serviços de comunicações, mas serviços de valor adicionado, que é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde.

Conforme o parecer do documento, assim, como os provedores de internet apenas incorporam facilidades a um serviço já existente, os mesmo são usuários e não prestadores do serviço de telecomunicações, não estando sujeitos à incidência do ICMS. Portanto, é evidente ser incabível a incidência de ICMS sobre o serviço de internet. Trata-se de um entendimento equivocado da Lei, sustentou Marcelo Ramos.

Segundo o relator da CPI da Telefonia, a Sefaz pratica a cobrança de alíquota majorada, aplicando o entendimento de que o termo comunicação abrange os serviços de acesso à internet.

A Sefaz segue cobrando esse 30% de alíquota, quando na verdade a Lei Complementar Estadual nº 103/2013 modificou a cobrança da alíquota do ICMS, reduzindo de 25% para 20% da internet, enquanto aumentou a alíquota da telefonia de 25% para 30%, explicou Ramos.

Henrique Xavier
Tribuna do Norte
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