Cobrança do ICMS sobre serviços de internet será questionada na Justiça
28 de novembro de 2013
Uma Adin deverá frear a incidência de 30% sobre a prestação de acesso dos servidores
A cobrança de 30% da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos serviços de internet deverá ser questionada na Justiça amazonense nos próximos dias com a decisão do relator da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Telefonia na Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), Marcelo Ramos, de entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra o fato.
Ramos questionou a Súmula nº 334 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a não cobrança do imposto no serviço dos provedores de acesso à internet. No entendimento do político, o serviço desenvolvido pelos provedores da internet é uma atividade adicionada (um plus ao serviço de telecomunicações), o que exclui a hipótese de incidência do ICMS.
Ou a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) desconhece o teor do enunciado que definiu claramente não incidir ICMS sobre serviço de acesso à internet, ou então a descumprem, no intuito de arrecadar cada vez mais, avaliou.
Questionado sobre a legalidade da cobrança, o secretário executivo de arrecadação da Sefaz, Jorge Jatahy, afirmou desconhecer qualquer impeditivo legal que torne essa cobrança inconstitucional. Segundo ele, a interpretação teleológica, acerca dessa prestação de serviços dos provedores de acesso e conexão à internet, indica que as entidades prestam sim um serviço à parte, que pode ou não ser contratado conforme a vontade do cliente.
A cobrança de ICMS do provedor de acesso à internet não viola o princípio da tipicidade tributária. Entendo que a secretaria cobra corretamente pela operação, porque não vê irregularidade em relação aos trâmites legais, defendeu.
Entendimento equivocado
O teor da Adin, que será apresentado à Justiça, se sustenta sob a tese de que os serviços de provedores de internet não são serviços de comunicações, mas serviços de valor adicionado, que é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde.
Conforme o parecer do documento, assim, como os provedores de internet apenas incorporam facilidades a um serviço já existente, os mesmo são usuários e não prestadores do serviço de telecomunicações, não estando sujeitos à incidência do ICMS. Portanto, é evidente ser incabível a incidência de ICMS sobre o serviço de internet. Trata-se de um entendimento equivocado da Lei, sustentou Marcelo Ramos.
Segundo o relator da CPI da Telefonia, a Sefaz pratica a cobrança de alíquota majorada, aplicando o entendimento de que o termo comunicação abrange os serviços de acesso à internet.
A Sefaz segue cobrando esse 30% de alíquota, quando na verdade a Lei Complementar Estadual nº 103/2013 modificou a cobrança da alíquota do ICMS, reduzindo de 25% para 20% da internet, enquanto aumentou a alíquota da telefonia de 25% para 30%, explicou Ramos.
Henrique Xavier
Tribuna do Norte
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