Repercussão geral - Previdência de políticos será analisada pelo STF
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a questão relativa à contribuição previdenciária dos agentes políticos e à cota patronal cobrada dos entes federativos tem Repercussão Geral e deve ser analisada pela Corte. O caso está em debate no Recurso Extraordinário 626.837, relatado pelo ministro Dias Toffoli.
Por meio do recurso, o estado de Goiás recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, ao manter sentença de primeira instância, confirmou a cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos e da cota patronal cobrada de entidades públicas a partir da Lei 10.887/2004, respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal.
O governo goiano sustenta ser inconstitucional o artigo 22 (inciso I) da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), uma vez que o dispositivo autorizaria a incidência da contribuição previdenciária sobre o total da remuneração paga aos que exercem mandatos eletivos e aos secretários de Estado.
Isso porque o ente político, sustenta o estado de Goiás, no que se refere ao financiamento da seguridade social, não pode ser equiparado às empresas. Os agentes políticos considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, na forma do artigo 12 (inciso I, letra j) da Lei 10.887/2004 "não prestam serviços ao Estado, mas nele exercem função política".
O TRF-1, contudo, assentou que a Lei 10.887/2004 alterou o artigo 12 da Lei 8.212/1991 para prever a condição de segurado da previdência social aos agentes políticos desde que não vinculados a regime próprio. E que o estado de Goiás passou à condição de contribuinte e responsável tributário com relação à cota patronal e à contribuição desses segurados, respectivamente.
Repercussão Geral
Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria, o ministro Dias Toffoli disse que o STF já se posicionou pela inconstitucionalidade do artigo 13 (parágrafo primeiro) da Lei 9.506/1997, que alterou o artigo 12 da Lei 8.212/1991 e tornou segurado obrigatório do regime geral de previdência social o ocupante de mandato eletivo.
"Todavia, quanto às novas alterações legislativas implementadas pela Emenda Constitucional 20/98 e pela Lei 10.887/2004 atinentes à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos agentes políticos e à respectiva contribuição dos entes da federação, não há pronunciamento da Corte", disse.
Para o relator, é evidente a necessidade de se enfrentar o tema de fundo. A matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 626.837
CONJUR
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