04/12/2013
ITBI em Campinas (SP) é inconstitucional


ITBI em Campinas (SP) é inconstitucional

Por Rodrigo de Paula Souza em 3 de dezembro de 2013


O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis  ITBI  é tributo incidente sobre todas as operações de venda e compra de imóvel. Trata-se um tributo municipal, e em Campinas sua alíquota é de 1,5% (há um projeto de Lei na Câmara tentando alterá-la para 2% em 2014). A base de cálculo é o valor venal do bem imóvel transmitido, ou seja: um bem vendido por R$ 250.000,00 resultará em uma obrigação tributária de R$ 3.750,00.

O município de Campinas, em uma tentativa de evitar possíveis casos de sonegação, modificou significativamente o método de apuração da base de cálculo do ITBI através da Lei 13.891/2010. Nos termos desta lei, a apuração passa a ser por estimativa, com base em variáveis como: valores das transações de bens da mesma natureza, valores de cadastro, valores de áreas vizinhas, características do imóvel etc. Para definir os valores estimados foi criada a TIV (Tabela de Índice de Valorização), instituída através das Portarias nº 14/2011 e 11/2012.

Todavia, o fato é que lutar contra a sonegação não pode significar burlar a Constituição, que é claríssima ao dispor que tributos só podem ser criados ou majorados através de Lei, e não através de Portarias tal como fez o município.

O Poder Judiciário tem acompanhado este entendimento, e em reiterados casos vem determinando a reversão do ITBI majorado.

TRIBUTÁRIO NET
« VOLTAR