04/12/2013
Justiça retira empresa de regime especial de ICMS

Justiça retira empresa de regime especial de ICMS

3 de dezembro de 2013


Em decisão liminar, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos retirou uma empresa do ramo de indústria de espumas do Regime Especial de Recolhimentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços (ICMS). A decisão reverte a imposição da Fazenda Pública de São Paulo que determinava o pagamento do imposto de 10 em 10 dias, e a obrigatoriedade de discriminar em nota fiscal seu atual enquadramento tributário.

Ao conceder a liminar, o juiz de direito, Rafael Tocantins Maltez considerou que os débitos que levaram a empresa a ser incluída no Regime Especial de ICMS já está em discussão na Justiça.

Com a posição da Justiça a empresa terá um mês para captar recursos para o pagamento do Imposto, e não terá a exposição de seu débito passado. Para uma empresa ter impresso em sua nota fiscal a inclusão num Regime Especial como esse pode gerar perdas de negócios, comenta a tributarista Lilian Sartori, do escritório Lopes &Castelo Sociedade de Advogados .

A tributarista explica que, muitos clientes não querem fazer transações com empresas que detém algum débito, ainda que, ele esteja sendo negociado na Justiça , diz a especialista responsável pela defesa da empresa de Guarulhos.

A empresa aguarda decisão para realizar os pagamentos de ICMS, de um período, utilizando precatórios para compensação de sua dívida.

Lilian Sartori explica que a empresa foi incluída ex offício no Regime Especial de Recolhimentos do ICMS, publicado no Diário Oficial da União.

A partir daquele momento a empresa deveria passar a cumprir todas as exigências impostas, como recolhimento compulsório do imposto antes da saída da mercadoria do estabelecimento comercial, ou após a saída e antes da entrega ao destinatário, retenção dos talonários de nota fiscal para oposição de um carimbo, mostrando que o contribuinte se encontra sob o Regime Especial, diz Lilian.

De acordo com advogada, o Fisco não considerou o pedido da empresa, para usar seus precatórios para o pagamento de débitos de ICMS anteriores ao mês de março de 2013. Lilian destaca que a partir de março, os débitos estão sendo liquidados em dia, e os anteriores são alvos da possibilidade do uso de precatórios para seremquitados.

Para a advogada as imposições são extremamente nocivas para as empresas, uma vez que ela fica exposta com inadimplente, entretanto, tem sua dívida em negociação com os órgãos competentes. A imposição do Fisco Paulista viola diversos direitos assegurados pela Constituição Federal: como os princípios da legalidade, indelegabilidade, do livre exercício do trabalho e do sigilo profissional, ademais, o Fisco tem meios cabíveis para exercer seu direito ao recebimento do tributo, como a Execução Fiscal, não podendo utilizar a imposição do Regime Especial para recolhimento do ICMS como forma oblíqua de cobrança de tributo, comenta Lilian Sartori.

Para a tributarista, a imposição do Fisco é abusiva, principalmente no caso específico. A empresa está quitando regularmente seu ICMS, e discutindo judicialmente o seu direito ao pagamento do tributo com precatórios, assim, não pode sofrer a injunção de um Regime Especial para Recolhimento do ICMS, nos termos da legislação que o instituiu somente poderia ser aplicado às empresas que são devedoras contumazes, que não é o caso da empresa, afirma Lilian.

A liminar proferida para suspender a imposição pelo Estado de São Paulo, que determinava a manutenção da empresa no Regime Especial de Recolhimento do ICMS, acatou os argumentos da defesa da empresa do ramo de indústria e comércio de espumas. O escritório defensor da empresa argumentou a regularidade da empresa no pagamento do tributo, bem como sua intenção em pagar os débitos anteriores ao mês de março deste ano com precatórios. Fato que indica que a empresa não deixou de pagar reiteradamente seus tributos afirma Lilian.

A Fazenda Pública Estadual pediu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) a revisão da decisão preferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos. Na análise do pedido do Governo, a 13 Câmara de Direito Público do Tribunal Paulista negou o pedido de suspensão feito pelo Fisco, sob alegação de que manter a liminar não implica em nenhum prejuízo ao erário público. O Tribunal de Justiça negou o pedido preliminar até a análise do mérito do Agravo de Instrumento impetrado pela Fazenda Pública, comenta Lilian.

Fabiana Barreto Nunes, DCI
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