06/12/2013
Prescrição de processos tributários

Prescrição de processos tributários

5 de dezembro de 2013


Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 248, promovida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, que sustenta a inconstitucionalidade da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a prescrição em matéria tributária ser deflagrada, independentemente da declaração de inconstitucionalidade da norma fiscal pelo STF.

Dentre as manifestações formalizadas naquela arguição, chama-nos particular atenção a Informação nº 01/2012/SF/AGU, que, ao opinar pela improcedência do feito, partiu da premissa de que a presunção de constitucionalidade das leis é hoje bem relativa, para concluir que o contribuinte deveria estar sempre atento às cobranças do Fisco, pois o direito não protege, não ampara aquele que dorme.

A sinceridade é desconcertante: tributos inconstitucionais, em nosso Estado Democrático de Direito, exigem apurada atenção do contribuinte porque, se ele não promover logo a ação de restituição, com base em eventual inconstitucionalidade, dentro dos cinco anos seguintes ao pagamento, de fiel cumpridor da lei, passará a dorminhoco perdulário.

O Supremo esvaziou a paranóia do indébito onipresente plantada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Óbvio convite ao litígio, o Poder Judiciário vem sendo inundado com ações tributárias contra os entes tributantes: União, 26 Estados, Distrito Federal e 5.570 municípios.

Esse efeito catástrofe foi profeticamente alertado por Plínio J. Marafon, em texto neste mesmo Valor Econômico, na edição de 18 de janeiro de 2007, intitulado: É preciso questionar tributos imediatamente.

Tal aumento nefasto de processos, em progressão geométrica que assola o Judiciário, também pode ser dimensionado pelas 12 mil novas leis fiscais anuais, que, compiladas desde a Constituição de 1988, geraram livro gigante de 7,2 toneladas que entrará para o Guiness Book, como noticiado por diversos veículos da imprensa.

Felizmente agora, inaugurando a reversão desse tsunami processual, o Supremo, no RE 566.621/RS, ao mesmo tempo em que declarou inconstitucional a retroatividade do artigo 4º da Lei Complementar nº 118, de 2005, às fls. 324 do referido acórdão fez constar o esclarecimento do alcance do julgado, qual seja: o de que o prazo prescricional para repetição de indébito, quando presente a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes (declaração no controle concentrado, ou no difuso seguido de Resolução do Senado), nela tem seu marco inicial.

Tanto isso é fato que o ministro Gilmar Mendes, no aludido esclarecimento, concluiu: Porque, a rigor, seria dispensável até mesmo a propositura de ação, assumindo a teoria da nulidade. Bastaria um pedido perante o Fisco para que se fizesse a devolução do tributo pago a partir da declaração de inconstitucionalidade.

Como se percebe, nesse importante precedente, o STF não somente resgatou a presunção absoluta de constitucionalidade da norma tributária, mas esvaziou a paranóia do indébito onipresente plantada pela jurisprudência do STJ.

Melhor que tudo isso, no entanto, foi restabelecer a ética na relação fisco-contribuinte, inspirado, certamente, no sobreprincípio da moralidade, positivado no artigo 37 da vigente Constituição Federal, e que também era o sustentáculo da antiga jurisprudência do STJ:

Atende ao princípio da ética tributária e o de não se permitir a apropriação indevida pelo Fisco, de valores recolhidos a título de tributo, por ter sido declarada inconstitucional a lei que o exige, considerar-se o início do prazo prescricional de indébito a partir da data em que o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou a referida ofensa à Carta Magna (Resp 203.193-ES).

Nesse contexto, bem lembra o ministro Gilmar Mendes que segurança jurídica é pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança (KARL LARENZ), atributo este que, por certo, não pode faltar quando se paga qualquer tributo.

Enfim, redesenhando, pouco a pouco, um novo Brasil, percebe-se que o Supremo, com o alvissareiro esclarecimento contido no RE 566.621/RS, aplicou a sempre atual lição do mestre Geraldo Ataliba: O Estado é antes de tudo um ser ético e existe para servir à sociedade e ao homem. Não pode, pois, valer-se de meios reprovados pela moral para alcançar seus objetivos. Os fins não justificam os meios. Não podem deprimir os direitos individuais, invocando nenhum tipo de interesse público, por mais elevados que possam parecer.

Síntese do julgamento, em linguagem futebolística: STF 10 x Confisco 0.

João Carlos Meza é advogado, especialista em direito tributário e sócio responsável pelo contencioso fiscal do Meza e Machado Calil Advogados
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