17/12/2013
Bancos levam novo argumento ao STF contra cobrança de Cofins

Bancos levam novo argumento ao STF contra cobrança de Cofins
Por Bárbara Pombo

Os bancos que optaram por não aderir ao parcelamento especial para quitar débitos de PIS e Cofins sobre receitas de intermediações financeiras – empréstimos, por exemplo – levarão ao Supremo Tribunal Federal (STF) um novo argumento para tentar derrubar a cobrança. Segundo advogados que os defendem, o próprio governo forneceu o “reforço” na tese dos contribuintes ao editar a Medida Provisória nº 627, que alterou a legislação tributária federal.

Pelo artigo 12 da norma, o conceito de receita bruta foi alterado para incluir as “receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”. Antes, a lei fixava que o faturamento das empresas – base de cálculo dos PIS e da Cofins – era somente o resultado da venda de bens e serviços. “Podemos dizer que as receitas financeiras tanto não eram tributadas até agora que o governo resolveu modificar o texto”, diz o advogado Vinícius Branco, do escritório Levy & Salomão.

Os escritórios de advocacia estão finalizando petições para levar o novo argumento aos ministros do STF. Relator do caso Santander que será analisado em repercussão geral, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que novas previsões legais poderão ser analisadas como reforço à interpretação e argumentação dos contribuintes.

“O que o Supremo vai julgar, porém, é a legislação vigente na época que definiu o fato gerador e a base de cálculo [das contribuições]. Os fatos estão congelados no tempo”, afirma Lewandowski, acrescentando que deverá liberar seu voto sobre o assunto em 2014. “Já comecei a estudar e estou atento à discussão, que é muito importante. Pretendo levar para apreciação da Corte o quanto antes”, completa.

A Lei nº 9.718 – que instituiu o PIS e Cofins -, de 1998, fixa como base de cálculo das contribuições o faturamento que, segundo a norma, “corresponde à receita bruta” das empresas. Até a alteração pela medida provisória, o Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, definia como receita bruta apenas o “produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados”.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o texto da medida provisória não afetará a discussão judicial. “Nossa tese é que a intermediação financeira é um serviço prestado pelas instituições financeiras”, afirma o procurador-geral-adjunto da PGFN, Fabrício Da Soller. Para embasar a tese defendida há oito anos, a Fazenda cita decisão do ministro aposentado Eros Grau que aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em discussões sobre intermediações financeiras.

Apesar de concordar que a medida provisória trouxe um bom argumento aos contribuintes, o advogado Flávio Carvalho, do escritório do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, acredita que a discussão no Supremo tende a se concentrar na definição do que é serviços para bancos e seguradoras. “Mas até essa discussão pode se tornar irrelevante caso os ministros sigam a linha do voto do ministro aposentado Cezar Peluso”, diz, referindo-se ao voto do relator do processo da Axa Seguros Brasil, sobre o mesmo assunto.

Para Peluso, o faturamento decorre da atividade principal das empresas. O julgamento do caso Axa está suspenso desde 2009 por causa do voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Com a alteração vinda com a medida provisória, advogados afirmam que bancos e seguradora, a partir de 2014, terão que recolher 4,65% de PIS e Cofins sobre uma base de cálculo maior, ou seja, o faturamento incluindo o spread. O texto da MP, porém, ainda precisa ser aprovado pelo Congresso. “Se o banco ou seguradora optar pelo novo regime contábil, a nova base de cálculo deve ser considerada a partir de 2014. Se não optar, apenas em 2015?, diz Vinícius Branco. O advogado afirma ainda que “quem possui liminar que dispensa o recolhimento sobre a receita financeira deve ficar atento porque as decisões deixam de valer a partir desse fato novo”.
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