Imposto de Renda: incorporação imobiliária
27 de dezembro de 2013
A empresa que exerce atividade de incorporação imobiliária, optante pelo regime de tributação do lucro presumido, pode reconhecer a receita de duas formas para pagar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a CSLL: regime de caixa ou de competência. Por meio de Solução de Divergência nº 39, publicada nesta semana no Diário Oficial da União, a Receita Federal uniformizou o entendimento sobre o momento em que a receita deve ser reconhecida para a tributação, conforme o regime adotado. No regime de caixa, o reconhecimento da receita para fins de tributação se dará na medida do recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da obra. Já no regime de competência, o reconhecimento para fins de tributação será feito no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso. O percentual de presunção para o IRPJ/CSLL, neste caso, é de 8%. “É bom lembrar que, optando a pessoa jurídica no lucro presumido pelo regime de caixa ou competência, este também será aplicável ao PIS e Cofins, como determina a Lei nº 9.718.98, não se esquecendo ainda de que a tributação será no regime cumulativo”, afirma o advogado Fábio Calcini, do Brasil, Salomão & Matthes Advocacia.
Laura Ignacio, Valor Econômico
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