GAZETA MERCANTIL - DIREITO CORPORATIVO
Denúncia penal em conjunto impede defesa administrativa
No início do mês, decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cesar Peluso negou pedido liminar de habeas-corpus a um acusado de crime contra a ordem tributária e crime contra o sistema financeiro. Segundo o advogado Renato Nunes, do Nunes e Sawaya Advogados, esse resultado é fruto de uma nova estratégia da Procuradoria da Fazenda: a denúncia de crimes em conjunto. "Tenho um caso semelhante no escritório em que a denúncia reúne diversos crimes, inclusive o contra a ordem tributária. Mas para denúncia por crime contra a ordem tributária é preciso esperar o fim do processo administrativo", explica.
Para Nunes, os procuradores juntam crime contra ordem tributária com outros tipos penais para não ter que esperar o fim do processo administrativo para poder oferecer a denúncia.
No escritório, Nunes cuida de um caso de denúncia por crime contra licitação, corrupção e crime contra ordem tributária. "Nesse caso, também não houve respeito ao fim do processo administrativo. O problema é que tentamos cindir o processo na Justiça, mas a primeira instância negou nosso pedido", diz. O advogado já entrou com recurso judicial para tentar reverter a situação do cliente.
Na decisão de Peluso, ele reconhece que tem razão quem pediu o habeas-corpus sobre a inviabilidade da ação penal na pendência de recurso administrativo, por crimes tributários descritos no artigo 1º da Lei 8.137/90. "É a orientação firmada pelo Plenário desta Corte", lembrou o ministro.
Peluso justificou que indeferiu a liminar porque a denúncia não é limitada ao delito tributário, mas abrange também acusação por prática de crime contra o sistema financeiro. "A ação penal não pode ser cindida, não ao menos provisoriamente, neste juízo prévio e sumário", finalizou.
Trancamento da ação
O advogado especialista em crimes empresariais, Jair Jaloreto Júnior, do escritório Portela, Campos Bicudo e Jaloreto Advogados, afirma que, geralmente, quando há a acusação de uma empresa por diversos crimes são feitas denúncias diferentes. "A regra é que o processo seja individualizado", diz o advogado.
Para o Jaloreto, como está firmado pelo próprio Supremo o direito de defesa administrativa antes da denúncia em caso de crime contra a ordem tributária, é possível arquivar o processo por meio de habeas-corpus. "Considero que é possível pedir o trancamento da ação penal pelo crime contra a ordem tributária e os demais seguem em diante", explica Jaloreto.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que de um modo geral o entendimento predominante é no sentido de que a ação penal em matéria de crimes contra a ordem tributária devem aguardar a finalização do processo administrativo tributário.
Mas a PGFN afirma também que há situações em que não é necessário um processo administrativo prévio, mesmo tratando-se de crime contra a ordem tributária, e pode ser logo ajuizada ação penal. Por nota, diz que muitos juízes, promotores e procuradores da República entendem que não há necessidade da finalização do processo administrativo tributário porque a lei não faz tal previsão. "Tal construção jurisprudencial é equivocada ou não é aplicável a todos os casos", diz.
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 17)(Laura Ignacio)
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