IOF na cessão de crédito
31 de janeiro de 2014
Uma solução de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal reforma e pacifica seu entendimento em relação à incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de cessão de crédito, quando uma empresa vende a prazo as mercadorias que comercializa e cede o crédito referente a essa venda para uma instituição financeira por um valor com deságio. De acordo com a Solução de Consulta nº 25, publicada no Diário Oficial da União de ontem, incide o IOF nesse tipo de cessão quando há uma coobrigação de quem cedeu o crédito. Outras soluções de consulta do Fisco dizem simplesmente que não incide IOF quando a cessionária for instituição financeira, “por falta de previsão legal”. A alíquota do IOF é de 0,0041% ao dia, mais um adicional de 0,38% que incide uma única vez. A nova solução de consulta determina que, na coobrigação, o comerciante continua obrigado a quitar a dívida caso o cliente dele não o faça. “Isso está em linha com que o mercado pratica em geral, mas agora há mais segurança”, afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.
Laura Ignacio, Valor Econômico
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