17/03/2014
Natureza indenizatória - Não incide IR sobre ajuda de custo para transferência de cidade

Natureza indenizatória - Não incide IR sobre ajuda de custo para transferência de cidade

Por Livia Scocuglia


Não incide imposto de renda sobre a ajuda de custo para transferência de local de trabalho. Assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar pedido de um empregado que teve descontado o valor que recebeu para mudar de cidade. Segundo o relator, desembargador Márcio Moraes, a verba é de natureza indenizatória e por isso não integra ao salário.

No caso, o contribuinte é analista financeiro de uma empresa automobilística. Na ação inicial, ele alegou que foi transferido para outra unidade da empregadora e recebeu o pagamento de sete salários nominais a título de ajuda de custo para a mudança de cidade, tendo sido retido imposto de renda.

Ele entrou com Mandado de Segurança para afastar a retenção do IRRF. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O analista recorreu ao TRF-3 pedindo a reforma da sentença.

No TRF-3, o relator entendeu que os valores que o analista recebeu no momento da transferência de local de trabalho não são "verba de mera liberalidade da empresa", mas, sim, verba de natureza tipicamente indenizatória, paga sem habitualidade, não se integrando, portanto, ao salário.

Além disso, a ajuda de custo é prevista no rol do artigo 6º, inciso XX, da Lei 7.713/88 que estabelece que os rendimentos recebidos por pessoas físicas para atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro são isentos do imposto de renda.

Processo 0009277-94.2009.4.03.6114/SP

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

DECISÃO

Expediente Processual 27423/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009277-94.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.009277-
1/SP
RELATO R : Desembargador Federal MÁRCIO MO RAES
APELANTE : JO SE LUIS SANTO S CARA
ADVO GADO : SP190378 ALESSANDRO CAVALCANTE SPILBO RGHS e outro
APELADO (A) : União Federal (FAZENDA NACIO NAL)
ADVO GADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. O RIG. : 00092779420094036114 1 Vr SAO BERNARDO DO
CAMPO /SP
DECISÃ O
Cuida-se de apelação interposta pelo impetrante José Luís Santos Cara, nos autos de m andado de segurança, em
que se objetiva concessão de ordem para determinar o afastamento da retenção do IRRF incidente sobre a verba
recebida a título de ajuda de custo para transferência de local de trabalho.
O impetrante alegou, em sum a, que é analista financeiro regularmente contratado da Ford Motor Company Brasil Ltda., tendo recebido uma comunicação de transferência para outra unidade da em pregadora e, conforme procedimento da em presa, recebeu o pagamento de 07 salários nominais a título de ajuda de custo para a referida
mudança de município, tendo sido retido imposto de renda, o que é indevido, dada sua natureza indenizatória.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelou o autor, repisando os argumentos trazidos com a inicial e pugnando pela reforma da sentença.
É o relatório. DECIDO .
A hipótese com porta julgamento na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Merece reparos a sentença recorrida.
Com efeito, os valores percebidos pelo autor no m om ento da transferência de local de trabalho não se tratam de
"verba de m era liberalidade da em presa", m as verba de natureza tipicamente indenizatória, paga sem
habitualidade, não se integrando, portanto, ao salário.
Cumpre consignar, adem ais, que a ajuda de custo percebida pelo apelante encontra-se no rol do artigo 6º, inciso
XX, da Lei nº 7.713/88, estando, portanto isenta legalmente de incidência do IRPF.
Neste sentido, há vários precedentes do C. STJ e desta Corte, cujas ementas abaixo transcrevo:
"TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - DIÁRIAS DE LOCOMOÇÃO E
AJUDA DE CUSTO - DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NO PAGAMENTO POR
PRECATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - INVALIDADE PROCESSUAL - NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Na origem discute-se a possibilidade de incidência do imposto sobre a renda em quantia recebida por determinação judicial,
via precatório, que reconheceu o direito do recorrido a diárias de locomoção e ajuda de custo pela mudança de localidade. 2. A
Corte de origem rechaçou a alegação de que a parte não discriminou as parcelas que possuem natureza indenizatória,
carecendo a inicial da documentação necessária à promoção da demanda, mantendo a validade do processo para prover a
pretensão repetitória. 3. A existência de prova do indébito é matéria de mérito, o que inviabiliza sua apreciação pela ótica de
pressuposto de constituição e validade do processo. 4. Fixada a premissa de que os créditos são oriundos de despesas com
diárias de locomoção e ajuda de custo para mudança de localidade, inviável a incidência do imposto sobre a renda, diante de
isenção expressa no art. 6º, II e XX. da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial conhecido em parte, e nesta parte, não provido."(
RESP 1031711, Rel. Min. ELIANA CALMO N, DJE 04/11/2008).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.
AJUDA DE CUSTO PARA MUDANÇA DE MUNICÍPIO. VERBA LEGALMENTE ISENTA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DOS GASTOS PARA A MUDANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se sujeita ao imposto de renda a verba
recebida por empregado a título de ajuda de custo, no caso destinada, conforme comprovado nos autos, às despesas com
mudança de Município, no interesse da relação de emprego ("AJUDA CUSTO/RELOCAT", item 7 - b - do Procedimento Nº RHRB-
006 da empresa Ford - f. 15/8). 2. O valor recebido, sem habitualidade, a tal título, não deve sofrer incidência do imposto
de renda, vez que legalmente isento (artigo 6º, inciso XX, Lei 7.713/1988), prescindindo-se da comprovação da efetividade de
gastos e despesas na mudança, por ser presumida diretamente pela lei. 3. Agravo inominado desprovido.(AC nº
00074310820104036114, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2013.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBA DE AJUDA DE CUSTO PARA TRANSFERÊNCIA
DE LOCAL DE TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA. 1. A ajuda de custo percebida em virtude de mudança de município não sofre
a incidência do imposto de renda, uma vez que é legalmente qualificada como verba isenta. 2. Precedente da Turma." (AMS
14/3/2014 :: Portal da Justiça Federal da 3ª Região::
http://web.trf3.jus.br/diario/Consulta/VisualizarDocumentosProcesso?numerosProcesso=200961140092771&data=2014-03-06 2/2
00050434020074036114, Rel. Des. Fed. CARLO S MUTA, DJF3 24/06/2008).
: "TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO DE RENDA - "AJUDA DE CUSTO" - MUDANÇA DE UNIDADE PARA
OUTRO MUNICÍPIO - NÃO INCIDÊNCIA - CARÁTER INDENIZATÓRIO - PREVISÃO LEGAL. I - A verba denominada "ajuda de
custo" não deve sofrer a incidência do imposto de renda em razão do previsto no artigo 5º da Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal nº 15/01. Precedentes desta 3ª Turma. II- Tal vantagem tem por objetivo ressarcir despesas
que o empregado se vê obrigado decorrente da mudança permanente de domicílio, em razão da modificação da sede de
trabalho. III- Os gastos com locomoção, transporte, bem como aqueles incluídos com as despesas de mudança, necessários
para a instalação de nova residência, representam uma perda ao empregado que é compensado com o recebimento pela
empregadora da verba denominada "ajuda de custo". IV - Caráter indenizatório da "ajuda de custo", vez que não adere ao
salário e só existe em razão da ocorrência da mudança de município com a finalidade de compensar as perdas dela
decorrentes. V - Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida improvidas."( AMS 00067178220094036114, Rel. Des. Fed.
CECILIA MARCO NDES, e-DJF3 31/05/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. 1. A transferência de local de trabalho ensejou o
pagamento de sete salários nominais ao impetrante, a título de gratificação especial destinada ao custeio de todas as
despesas envolvidas na mudança de domicílio, verba sobre a qual não deve incidir imposto de renda, dado o seu caráter
indenizatório. 2. A previsão de devolução proporcional ao tempo faltante da ajuda de custo na hipótese de rescisão do contrato
de trabalho pelo empregado ou por justa causa não altera a natureza indenizatória da verba. Aliás, previsão quejanda já foi
considerada nula pelo Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista violar os arts. 470 e 444 da CLT (AIRR - 787014-
65.2001.5.10.5555).(AMS 00074302320104036114, 6ª Turm a, Rel. Des. Fed. JO HO NSO M DI SALVO , e-DJF3 Judicial 1
DATA:16/08/2013)
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, baixem os autos à Vara de origem , observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2014.
MARCIO MO RAES
Desem bargador Federal



Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2014
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