25/03/2008
STF - Apropriação Indébita Previdenciária e Natureza

Apropriação Indébita Previdenciária e Natureza
O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, que determinara o arquivamento de inquérito, do qual relator, em que apurada a suposta prática do delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A: Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:). Salientando que a apropriação indébita previdenciária não consubstancia crime formal, mas omissivo material  no que indispensável a ocorrência de apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva , e tem por objeto jurídico protegido o patrimônio da previdência social, entendeu-se que, pendente recurso administrativo em que discutida a exigibilidade do tributo, seria inviável tanto a propositura da ação penal quanto a manutenção do inquérito, sob pena de preservar-se situação que degrada o contribuinte.
Inq 2537 AgR/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 10.3.2008. (Inq- 2537)

Fonte: Informativo 498 - STF

VER DECISÃO AGRAVADA

DECISÃO


INQUÉRITO  SONEGAÇÃO FISCAL  PROCESSO ADMINISTRATIVO  INADEQUAÇÃO.


1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:


Mediante o pronunciamento de folha 183, o Ministério Público Federal requer o sobrestamento dos autos até o desfecho do procedimento administrativo fiscal, com a expedição de ofício à Receita Federal para que informe e encaminhe a essa Corte a decisão definitiva da ação fiscal, com a conseqüente constituição do crédito tributário, em definitivo.

Os autos estão conclusos a Vossa Excelência.



2. A existência de processo administrativo para elucidar sonegação fiscal deságua não em simples suspensão de inquérito, mas na inviabilidade deste  Inquéritos nº 2.092-3/SP e 2.220-9/, relatados pelo ministro Gilmar Mendes, acórdãos publicados, respectivamente, no Diário da Justiça de 1º e 22 de agosto de 2005.

O inquérito é o embrião da ação penal e se esta, ante o processo administrativo fiscal referido, não pode ser proposta, não há como ter-se latente aquele, no que não deixa de repercutir, ainda que isso ocorra na via indireta, na vida do envolvido.

3. Ante o quadro, arquivem.

4. Publiquem.

Brasília, 8 de dezembro de 2007.




Ministro MARCO AURÉLIO
Rela
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