Execução fiscal - Devedor pode nomear precatório para penhora, diz TJ-RS
Por Jomar Martins
A nomeação à penhora de precatório expedido contra o próprio Estado possui liquidez, portanto, serve para garantir a execução fiscal. O entendimento fez com que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubasse decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu penhora sobre crédito de precatório.
No Agravo de Instrumento, a parte autora alega que a lista de bens preferenciais passíveis de penhora, que consta no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), não é absoluta. Sustenta também que não pediu a compensação do referido precatório.
O relator do recurso, desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, concordou que a gradação prevista na norma — assim como a substituição da penhora somente por dinheiro, prevista no artigo 15, inciso I — não é regra fechada, livre de debate.
Segundo Caníbal, cabe ao julgador equilibrar e adaptar as circunstâncias, o fato concreto, à norma, observando sempre a regra contida no artigo 620 do Código de Processo Civil, que prevalece sobre os artigos da LEF. O dispositivo diz que a execução deverá prosseguir da forma menos onerosa possível ao devedor. E este é o caso dos autos — observou.
‘‘Não há por que se criar ainda mais um ônus ao devedor; ou seja, possuindo este crédito líquido e certo contra o Estado, não poder nomear a penhora tal bem, ainda mais quando o bem de que se fala deriva da insistência do próprio Estado (e suas autarquias) em não cumprir os seus compromissos legais’’, afirmou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 12 de março.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2014
EMENTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CRLC Nº 70058333139 (N° CNJ: 0025876-59.2014.8.21.7000) 2014/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. PRECATÓRIO DO ESTADO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÍCIOS.
A nomeação à penhora, de precatório expedido contra o próprio Estado, possui liquidez, e, portanto, se presta a garantir executivo fiscal.
Isso porque a gradação legal prevista no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, não é regra fechada, livre de debate. Por certo, há de ter-se como norma geral. Contudo, cabe ao julgador equilibrar e adaptar as circunstâncias, o fato concreto à norma, observando sempre a regra contida no artigo 620 do CPC, segundo o qual a execução deve prosseguir da forma menos onerosa possível ao devedor.
AGRAVO PROVIDO.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70058333139 (N° CNJ: 0025876-59.2014.8.21.7000)
COMARCA DE IJUÍ
BBS BOLSA BRASILEIRA DE SEMENTES LTDA AGRAVANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO
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