01/04/2014
Apoio cultural - Rádio comunitária não pode divulgar propaganda paga

Apoio cultural - Rádio comunitária não pode divulgar propaganda paga

Por Jomar Martins

As chamadas rádios comunitárias não podem receber patrocínio comercial direto, mas apenas ‘‘apoio cultural’’. Caso contrário, ficaria evidenciada a concorrência desleal com as rádios comerciais, que são tributadas pelo serviço prestado, diferentemente do que ocorre com as emissoras da comunidade.

Esse foi o entendimento da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter decisão judicial que proibiu a Associação Comunitária de Comunicação Social Vale Verde FM de veicular propaganda comercial, sob pena de pagar multa diária de R$ 1 mil. A ação cominatória foi ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado do Rio Grande do Sul (Sindirádio), que conseguiu a antecipação de tutela.

No Agravo de Instrumento contra a liminar proferida pela Vara Judicial da Comarca de Jaguari, a Vale Verde FM sustentou que a vedação à veiculação de publicidade e propaganda viola diversos preceitos constitucionais e inviabiliza sua atividade, já que não recebe incentivos fiscais nem verbas públicas. E mais: tal vedação resulta em censura prévia, o que também é proibido pela Constituição.

Apoio cultural
O desembargador-relator Celso Dal Prá não acolheu o recurso nesse aspecto, por entender que as rádios comunitárias só podem receber ‘‘apoio cultural’’. É o que se pode depreender da análise conjunta do artigo 18 da Lei 9.612/1998, com os artigos 32 e 40 do Decreto 2.615/1998, que regulamenta a publicidade.

Ele citou também o item 3.1 da Portaria 462/2011 do Ministério das Comunicações. O dispositivo diz que o apoio cultural consiste na forma de patrocínio limitada à divulgação de mensagens institucionais para pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico. Em síntese, não podem ser propagados bens, produtos, preços, condições de pagamento, ofertas, vantagens e serviços que, por si só, promovam a pessoa jurídica do patrocinador.

‘‘No caso concreto, a própria agravante admite, expressamente, que veicula propaganda comercial direta dos patrocinadores. Em que pese as alegações acerca da inconstitucionalidade das leis e regulamentos que regem a matéria, não há verossimilhança capaz de afastar a ordem proibitiva, que está em consonância com a legislação aplicável à espécie’’, fulminou o relator, que lavrou o acórdão na sessão do dia 20 de março.

A ação cominatória segue em tramitação na Vara Judicial da comarca, sob os cuidados da juíza Ana Paula Nichel.

PROCESSO:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PCDP
Nº 70058417908 (N° CNJ: 0034353-71.2014.8.21.7000)
2014/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RÁDIO COMUNITÁRIA. PROIBIÇÃO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL. POSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
A análise conjunta do art. 18 da Lei n.º 9.612/98 com os arts. 32 e 40 do Decreto n.º 2.615/98, que regulamenta a publicidade, permite concluir, ao menos em juízo perfunctório, estar legalmente vedado, às rádios comunitárias, o chamado “patrocínio direto”, admitido apenas o “apoio cultura”, havendo, inclusive, previsão de penalidade para a violação do comando legal referido. No caso concreto a própria agravante admite, expressamente, que veicula propaganda comercial e direta dos patrocinadores. Hipótese em que é possível a proibição de veiculação de propaganda ou publicidade comercial, mormente para evitar a prática de concorrência desleal com as rádios que possuem fins lucrativos.
LIMITAÇÃO DO RAIO DE TRANSMISSÃO DA ONDA DA RÁDIO COMUNITÁRIA. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC, NÃO ATENDIDOS.
As alegações da parte agravante, no sentido de que a extensão da onda de radio varia de acordo com diversos fatores alheios ao seu controle, são verossímeis e contra-indicam, ao menos por ora, o estabelecimento de um limite máximo à extensão da onda da rádio comunitária. Outrossim, não há indícios, sequer alegação, de que o transmissor da demandada esteja em desacordo com as especificações técnicas pertinentes.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70058417908 (N° CNJ: 0034353-71.2014.8.21.7000)


Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2014
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