30/04/2014
Petrobras não pode recusar pagamento por falta de certidão negativa de débito fiscal

Petrobras não pode recusar pagamento por falta de certidão negativa de débito fiscal

29 de abril de 2014


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Petrobras não pode se abster de sua obrigação de pagar por serviço contratado com licitação e devidamente prestado pela Engequip – Engenharia de Equipamentos Ltda., pelo fato de a empresa não apresentar certidão negativa de débito tributário (CND). Apesar de a exigência estar prevista no contrato, durante sua execução a empresa entrou em recuperação judicial, e o juízo universal a isentou dessa obrigação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o STJ vem reconhecendo, em diversas hipóteses similares, que é vedada a retenção do pagamento devido em razão da não comprovação de regularidade fiscal na execução do contrato.

No caso, a Petrobras reconhece a dívida de R$ 585 mil, referente a medições realizadas entre junho e agosto de 2006, mas continuou se recusando a pagar ante a falta da CND. A Engequip ajuizou ação para impedir a estatal de exigir a certidão.

Exorbitante

A sentença e o acórdão de apelação consideraram desproporcional e exorbitante a exigência de certidão negativa para pagamento de créditos à empresa em recuperação judicial. Afirmaram que o objetivo da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falência) é viabilizar a superação da crise econômico-financeira, preservando a empresa e suas atividades independentemente de certidão negativa.

No recurso ao STJ, a Petrobras alegou que a Engequip não cumpriu sua obrigação contratual, de forma que não tem o direito de exigir o pagamento. Argumentou que o artigo 57 da Lei 11.101 é “expresso em afirmar a exigência de certidões negativas das empresas em recuperação judicial”, não tendo sido declarada a inconstitucionalidade do dispositivo.

Corte Especial

O ministro Luis Felipe Salomão afirmou em seu voto que as obrigações anteriores à recuperação judicial devem observar as condições originalmente contratadas, salvo se modo diverso for estabelecido no plano de recuperação.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu no ano passado (REsp 1.187.404), com base nos princípios da Lei de Falência e com o foco na recuperação das empresas, que é desnecessário comprovar regularidade tributária, nos termos do artigo 57 da referida lei e do artigo 191-A do Código Tributário Nacional, diante da inexistência de lei específica que discipline o parcelamento de dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial.

Embora a situação examinada pela Corte Especial seja diferente do caso julgado na Quarta Turma, Salomão entende que o mesmo princípio deva ser aplicado. “A empresa que se socorre da recuperação encontra-se em dificuldades financeiras para pagar seus fornecedores e passivo tributário e, por conseguinte, para obter certidões negativas de débitos; não podendo isso, contudo, significar a impossibilidade de sua recuperação, máxime para recebimento de crédito a que faz jus por ter cumprido integralmente sua obrigação contratual”, explicou.

O recurso da Petrobras foi negado pela Turma. No curso do processo, foi decretada a falência da empresa.

REsp 1173735
STJ
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