08/11/2005
IMPOSTO INDEVIDO: NÃO INCIDE ISS SOBRE IMPRESSÃO DE EMBALAGEM INDUSTRIAL

IMPOSTO INDEVIDO: NÃO INCIDE ISS SOBRE IMPRESSÃO DE EMBALAGEM INDUSTRIAL

Conjur (Tributario.net - 7/11/2005)

Produtos que exigem serviços secundários de impressão gráfica em sua fabricação estão livres da incidência do ISS - Imposto sobre Serviço. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu recurso das Indústrias Klabin contra o município de Recife, que havia determinado a cobrança do ISS sobre a confecção de sacos personalizados.

A empresa entrou na Justiça para anular uma dívida fiscal. Na primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. Entendeu que a atividade de confecção de sacos com impressão gráfica personalizada está sujeita ao ISS, independentemente se eles são utilizados para a embalagem de produtos industrializados e destinados à comercialização.

O Tribunal de Justiça pernambucano aplicou ao caso a Súmula 156 do STJ. Segundo o texto, a prestação do serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 3º, parágrafo único, da Lei 4.502/64; 2º e 3º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 87.981/82 e 2º, V, do Convênio ICMS 66.

De acordo com a defesa das Indústrias Klabin, os precedentes invocados na decisão do TJ-PE envolviam atividades realizadas por empresas gráficas. Acrescentou, também, que o ISS não pode incidir sobre a produção e a circulação de produtos e mercadorias, pois estes não são considerados serviços.

"Destinando-se a serem utilizados pelos clientes da recorrente no acondicionamento dos produtos por eles fabricados e comercializados, não podem os sacos impressos, à evidência, ser considerados 'impressos personalizados', para fins de incidência tributária (estes, sim, destinados a uso próprio do adquirente, como ocorre, por exemplo, com os talonários de notas fiscais e os cartões de visitas)", sustentou.

A 1ª Turma, por unanimidade, acolheu os argumentos. "A atividade de confecção de sacos para embalagens de mercadorias, prestada por empresa industrial, deve ser considerada, para efeitos fiscais, atividade de industrialização", observou o ministro Teori Albino Zavascki, relator do processo no STJ.

"A inserção, no produto assim confeccionado, de impressões gráficas, contendo a identificação da mercadoria a ser embalada e o nome do seu fornecedor, é um elemento eventual, cuja importância pode ser mais ou menos significativa, mas é invariavelmente secundária no conjunto da operação", acrescentou.

O relator enfatizou que a impressão de signo distintivo nos pacotes constitui mera etapa da industrialização, não representando serviço especificamente contratado. "Pode-se afirmar, portanto, sem contradizer a súmula, que a fabricação de produtos, ainda que envolva secundariamente serviços de impressão gráfica, não está sujeita ao ISS", concluiu.

Resp725.246
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