29/03/2008
STF começa a votar seqüestro de renda pelo não pagamento de precatório


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
STF começa a votar seqüestro de renda

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowiski proferiu um voto mantendo o seqüestro de recursos para pagar diferenças em um precatório de R$ 5 milhões emitido pela prefeitura de Santo André - um prejuízo que poderia chegar, segundo a defesa do município, a R$ 13 milhões. Imediatamente suspenso por um pedido de vista do ministro Eros Grau, o julgamento pode marcar a consolidação de uma jurisprudência favorável ao seqüestro de rendas de Estados e municípios para o pagamento de parcelas de precatórios não-alimentares.

Desde 2005, o tribunal proferiu algumas decisões cautelares suspendendo o seqüestro de receitas de prefeituras para pagar precatórios não-alimentares, sempre sob a alegação de risco de grave lesão aos cofres públicos e somente quando os valores seqüestrados eram comprovadamente altos. A posição começou a mudar em outubro de 2006, quando foi julgado o mérito de uma reclamação do município de Diadema contra uma decisão da Justiça que determinou o seqüestro de renda para pagar um precatório não-alimentar. Ao julgar o mérito, o pleno do Supremo manteve o seqüestro.

No julgamento de ontem, o ministro Ricardo Lewandowiski entendeu que a reclamação do município de Santo André é improcedente e ignorou a questão do risco à economia do município. A diferença cobrada pelo credor dizia respeito a juros compensatórios de 12% ao ano sobre o valor da desapropriação de um imóvel, diferença questionada pelo poder público e ignorada pelo município ao emitir o precatório. Segundo Lewandowiski, "mesmo reconhecendo que as verbas são vultosas e sabendo que os juros compensatórios elevam o valor das indenizações para muito além do valor de mercado, nada há a fazer do ponto de vista jurídico". O caso foi suspenso por um pedido de vista do ministro Eros Grau, que votou contra o seqüestro no precedente de Diadema em 2006. Segundo Eros Grau, o pedido de vista foi feito "por ser uma matéria complexa e devido aos efeitos do julgado".

Apesar dos precedentes, o Supremo ainda não avaliou propriamente a possibilidade de seqüestro de renda para o pagamento de precatórios prevista pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que previu o parcelamento dos precatórios e a penalidade para casos de não-pagamento das parcelas. As reclamações são negadas porque o Supremo entende que o caso não se aplica ao precedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 1.662, segundo a qual só cabe seqüestro no caso de quebra de ordem no pagamento de precatórios. Para os ministros, a Adin não tratou da Emenda Constitucional nº 30.

Fernando Teixeira, de Brasília

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