22/05/2014
A prova para isenção do ISS na exportação de serviços

A prova para isenção do ISS na exportação de serviços

21 de maio de 2014


No início deste ano, as Câmaras Reunidas do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo (CMT/SP) reconheceram a isenção do ISS sobre serviços de consultoria prestados a fundos de investimentos localizados no exterior. O CMT/SP considerou que o “resultado do serviço” deve ser entendido como a utilidade do serviço e, portanto, concluiu que os serviços de consultoria produziram resultado para tomador localizado no exterior, estando isentos do ISS (PA n° 2011-0.125.786-1).

A decisão está em linha com a fina­lidade visada pelo Constituinte e pelo legislador complementar ao prever a isenção do ISS nas exportações de ser­viço em que o resultado se verificar no exterior. A nosso ver, a isenção do ISS requer que a utilidade/benefício do serviço seja auferida no exterior, independentemente de o serviço ser prestado em território nacional.

O precedente do CMT/SP é impor­tante e merece atenção, pois, além de ter sido proferido por órgão que repre­senta a última instância na esfera ad­ministrativa municipal, consagra en­tendimento oposto àquele adotado pela 1- Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sua mais famosa decisão sobre o tema.

A posição do STJ é discutível, pois faz certa confusão entre o local da prestação e conclusão do serviço e o local em que o serviço produz resultado Em agosto de 2006, ao analisar caso que envolvia a prestação de serviços de reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves contratados por empresa do exterior e executados dentro do ter­ritório nacional, a 1ª Turma do STJ, por maioria, entendeu pela incidência do ISS, no sentido de que “o trabalho de­senvolvido pela recorrente não configu­ra exportação de serviço, pois o objeti­vo da contratação, o resultado, que é o efetivo conserto do equipamento, é to­talmente concluído no nosso territó­rio” (RESP n°831.124/RJ).

Entendemos que a posição do STJ é discutível, pois faz certa confusão entre o local da prestação e conclusão do serviço e o local em que o serviço produz resultado. Entretanto, não te­mos conhecimento de nenhum julgamento posterior do STJ sobre o tema. Encontramos apenas decisões monocráticas, tendo o STJ se negado a anali­sar o mérito da questão sob o argu­mento de que isso demandaria inter­pretação das cláusulas contratuais e reexame do universo fático-probatório dos autos – o que é vedado no âm­bito do STJ.

A prevalecer essa interpretação, os processos que discutem a isenção do ISS sobre a exportação de servi­ços estariam fadados a se encerrar no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados. Não podemos deixar de expressar nossa discordância quanto ao entendimento do STJ. A nosso ver, a decisão sobre o tema de­pende da devida qualificação jurídi­ca sobre os fatos já delimitados no processo e de sua valoração pelo Tribunal, e não do reexame de prova produzida no processo.

Recomendamos que as empresas envolvidas em processos sobre essa matéria adotem todas as medidas pos­síveis para garantir uma profunda aná­lise das provas. Se as empresas não conseguirem trazer para o processo a clara delimitação jurídica dos fatos que comprovam a natureza e presta­ção dos serviços exportados, correrão o risco de ter negado o acesso ao STJ.

A recente decisão das Câmaras Reunidas do CMT/SP é animadora, mas as empresas brasileiras ainda têm a importante missão de obter a aplicação do mesmo entendimento pelo STJ. E o sucesso desta missão de­pende das provas produzidas em cada caso concreto quanto à ocorrência do resultado dos serviços no exterior.

MARCO ANTONIO BEHRNDT
Sócio do Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados

ANA FLORAVAZ LOBATO DIAZ
Advogada sênior do Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados

Brasil Econômico
« VOLTAR