A prova para isenção do ISS na exportação de serviços
21 de maio de 2014
No início deste ano, as Câmaras Reunidas do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo (CMT/SP) reconheceram a isenção do ISS sobre serviços de consultoria prestados a fundos de investimentos localizados no exterior. O CMT/SP considerou que o “resultado do serviço” deve ser entendido como a utilidade do serviço e, portanto, concluiu que os serviços de consultoria produziram resultado para tomador localizado no exterior, estando isentos do ISS (PA n° 2011-0.125.786-1).
A decisão está em linha com a finalidade visada pelo Constituinte e pelo legislador complementar ao prever a isenção do ISS nas exportações de serviço em que o resultado se verificar no exterior. A nosso ver, a isenção do ISS requer que a utilidade/benefício do serviço seja auferida no exterior, independentemente de o serviço ser prestado em território nacional.
O precedente do CMT/SP é importante e merece atenção, pois, além de ter sido proferido por órgão que representa a última instância na esfera administrativa municipal, consagra entendimento oposto àquele adotado pela 1- Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sua mais famosa decisão sobre o tema.
A posição do STJ é discutível, pois faz certa confusão entre o local da prestação e conclusão do serviço e o local em que o serviço produz resultado Em agosto de 2006, ao analisar caso que envolvia a prestação de serviços de reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves contratados por empresa do exterior e executados dentro do território nacional, a 1ª Turma do STJ, por maioria, entendeu pela incidência do ISS, no sentido de que “o trabalho desenvolvido pela recorrente não configura exportação de serviço, pois o objetivo da contratação, o resultado, que é o efetivo conserto do equipamento, é totalmente concluído no nosso território” (RESP n°831.124/RJ).
Entendemos que a posição do STJ é discutível, pois faz certa confusão entre o local da prestação e conclusão do serviço e o local em que o serviço produz resultado. Entretanto, não temos conhecimento de nenhum julgamento posterior do STJ sobre o tema. Encontramos apenas decisões monocráticas, tendo o STJ se negado a analisar o mérito da questão sob o argumento de que isso demandaria interpretação das cláusulas contratuais e reexame do universo fático-probatório dos autos – o que é vedado no âmbito do STJ.
A prevalecer essa interpretação, os processos que discutem a isenção do ISS sobre a exportação de serviços estariam fadados a se encerrar no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados. Não podemos deixar de expressar nossa discordância quanto ao entendimento do STJ. A nosso ver, a decisão sobre o tema depende da devida qualificação jurídica sobre os fatos já delimitados no processo e de sua valoração pelo Tribunal, e não do reexame de prova produzida no processo.
Recomendamos que as empresas envolvidas em processos sobre essa matéria adotem todas as medidas possíveis para garantir uma profunda análise das provas. Se as empresas não conseguirem trazer para o processo a clara delimitação jurídica dos fatos que comprovam a natureza e prestação dos serviços exportados, correrão o risco de ter negado o acesso ao STJ.
A recente decisão das Câmaras Reunidas do CMT/SP é animadora, mas as empresas brasileiras ainda têm a importante missão de obter a aplicação do mesmo entendimento pelo STJ. E o sucesso desta missão depende das provas produzidas em cada caso concreto quanto à ocorrência do resultado dos serviços no exterior.
MARCO ANTONIO BEHRNDT
Sócio do Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados
ANA FLORAVAZ LOBATO DIAZ
Advogada sênior do Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados
Brasil Econômico
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