27/05/2014
Funções não colidentes - TRF-4 manda OAB-RS inscrever analista do seguro social do INSS como advogad

Funções não colidentes - TRF-4 manda OAB-RS inscrever analista do seguro social do INSS como advogada

Por Jomar Martins


Quem ocupa o cargo de ‘‘analista do seguro social’’ não pode ser impedido de se inscrever na OAB, já que a função é reconhecida apenas como de suporte e apoio técnico. O entendimento, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, manteve decisão da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, que mandou a seccional gaúcha da OAB a conceder nova inscrição a uma técnica do Instituto Nacional do Seguro Social, que quer voltar a advogar.

Nas razões em que tentou derrubar o Mandado de Segurança obtido pela autora na primeira instância, a Ordem repisou o argumento de que o cargo é incompatível com o exercício da advocacia, na forma do artigo 28, incisos II e VII, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Em síntese, sustentou que essa função tem relevante poder de decisão sobre terceiros.

Para os julgadores das duas instâncias, entretanto, o cargo ocupado pela autora diz respeito, essencialmente, à instrução e análise de processos administrativos previdenciários. Logo, não se amolda a nenhuma das hipóteses legais que implicam incompatibilidade para o exercício da advocacia.

O relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador federal Cândido Alfredo da Silva Leal Junior, ainda citou precedentes da corte sobre o assunto. Um dos acórdãos, da relatoria da sua colega Vivian Josete Pantaleão Caminha, lavrado 26 de junho de 2013, anotou: ‘‘Não constitui óbice à inscrição do impetrante no quadro de advogados da OAB a circunstância de ocupar o cargo de Técnico do Seguro Social do INSS, pois compreende atribuições essencialmente de suporte e apoio técnico, nos termos do art. 6º, II, da Lei n. 10.667/03. A investidura em cargo ou função de direção é requisito indispensável para a configuração da incompatibilidade prevista no inciso III do art. 28 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil''.

Para Leal Junior, a técnica está impedida de exercer a advocacia, apenas, contra a Fazenda Pública que a remunera, conforme prevê o artigo 30, inciso I, do mesmo Estatuto. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 20 de maio.


Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5054305-17.2012.404.7100/RS RELATOR : CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL APELADO : ANA LÚCIA RAVANELLO ADVOGADO : MARCO TÚLIO VICHINSKI ROCHA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OAB. CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO. . A impetrante - ocupante do cargo de Analista do Seguro Social - não se amolda a nenhuma das hipóteses legais que implicam incompatibilidade para o exercício da advocacia, uma vez que a função exercida em decorrência do seu cargo é essencialmente de instrução e análise de processos administrativos previdenciários, não exercendo funções de direção com poder de decisão relevante sobre os interesses de terceiro (art. 28, III c/c § 2º, da Lei 8.906/94). . Hipótese em que configurado o direito líquido e certo à inscrição nos quadros da OAB/RS, uma vez que se trata da hipótese descrita no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora), não figurando caso de incompatibilidade prevista no art. 28 da referida lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de maio de 2014. Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2014, 13:34h
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