Operação societária da cisão parcial sem fim econômico deve ser desconsiderada
3 de junho de 2014
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119, DE 22 DE MAIO DE 2014
DOU de 03/06/2014
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: A operação societária da cisão parcial sem fim econômico deve ser desconsiderada quando tenha por objetivo o reconhecimento de crédito fiscal de qualquer espécie para fins de desconto, restituição, ressarcimento ou compensação, motivo pelo qual será considerado como de terceiro se utilizado pela cindenda ou por quem incorporá-la posteriormente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 170; Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 5o, § 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 18; Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 17; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 73 e 74; IN RFB no 1.300, de 20 de novembro de 2012.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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